Consulta SEFAZ nº 189 DE 30/11/2011
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 nov 2011
Retificação de Informação - FETHAB - FAMAD - Madeira - Resíduo Industrial - Resíduos florestais
INFORMAÇÃO Nº 189/2011 – GCPJ/SUNOR
. Substitui entendimento Informação 074/2011 - GCPJ/SUNOR
........ representada por ......., com endereço na ......, inscrita no CNPJ sob o nº ......, no CCE/MT com o nº .......... e CNAE Principal 1610-2/01 - Serrarias com desdobramento de madeira, optante pelo Simples Nacional, formulou consulta sobre contribuintes responsáveis pelo recolhimento das contribuições ao FETHAB e ao FAMAD nas operações com madeira e foi esclarecido mediante Informação nº 074/2011 - GCPJ/SUNOR, de 09.05.2011; no entanto, face entendimento divergente firmado na Informação nº 186/2011 - GCPJ/SUNOR, 25.11.2011, a presente tem a finalidade de cientificar a empresa acima identificada de que houve alteração no conteúdo da Informação nº 074/2011 – GCPJ/SUNOR, nos seguintes termos:
I) A consulente informou que:
1.1) Adquire de pessoa jurídica, bem como de pessoa física, a matéria prima (Toras), com o ICMS diferido com fundamento no artigo 333, do RICMS/MT; sem o recolhimento do FETHAB.
1.2) Industrializa a tora que passa a ser madeira serrada e resíduo de madeira.
1.3) Vende a madeira serrada em operações interestaduais destinadas à comercialização e o resíduo de madeira é vendido em operações internas para serem industrializadas ou para serem utilizadas como fonte de energia.
1.4) Recolhe o FETHAB na venda interestadual de madeira serrada.
1.5) Não recolhe o FETHAB na venda interna de resíduo de madeira com base no artigo 21-A, § 2º, do Decreto nº 1.261/2000.
II) Formulou os seguintes questionamentos:
2.1) Em qual fase das operações há a incidência das Contribuições FETHAB e FAMAD?
2.2) Está correto o recolhimento dessas contribuições nas operações interestaduais?
2.3) Está correto o recolhimento dessas contribuições nas operações internas para industrialização?
2.4) Se a venda for interestadual para consumidor final há a incidência do FETHAB? E, se for para comercialização?
É o que foi consultado.
III) Para esclarecer às dúvidas da consulente, transcreve-se trechos dos seguintes atos:
3.1) Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:Art. 333 O lançamento do imposto incidente nas saídas de:
(...)
III – lenha, capim brachiaria, cordéis de fibras utilizados no enfardamento do capim brachiaria, resíduos de feno de brachiaria, de bagaço de cana e de madeira, bem como, cavaco de madeira e briquete de qualquer espécie, para utilização em processo de combustão e, ainda, saída de madeira in natura extraída no território mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular;
c) saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive desdobramento de toras;
(...)
3.2) Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, consolidada até a Lei nº 9.285/2009, que cria o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, que fixa obrigações para os contribuintes que promoverem saídas de produtos agrícolas e da pecuária e a exploração dos recursos minerais indicados nas condições que especifica, e que nesta data, tem a seguinte redação:
Art. 7º O benefício do diferimento do ... ICMS, previsto na legislação estadual para as operações internas com ... madeira, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e para os Fundos criados nos Arts. 14-A, 14-D e 14-F desta lei...
§ 1º Para fins de efetivar a contribuição a que se refere o caput deste artigo, o remetente da mercadoria deverá recolher, na forma e prazos indicados no Regulamento, os seguintes valores:
(...)
§ 7º O recolhimento das contribuições de que trata este artigo ocorrerá de forma monofásica, não incidindo em mais de uma operação. (Acrescentado pela Lei 9.180/09, efeitos a partir de 01.07.2009)
§ 8º (Revogado)
§ 9º A contribuição ao FETHAB não incide sobre madeira "in natura" nas operações internas, salvo quando destinada a consumidor final. (Acrescentado o § 9º pela Lei 9.278/09, efeitos a partir de 18.12.2009)
(...)
Art. 7º-F Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas interestaduais de madeira, inclusive destinadas à exportação, efetuarão a contribuição à conta do FETHAB e do FAMAD, na forma e prazos indicados no regulamento, no valor correspondente ao referenciado no Art. 7º, §1º, V e VI, por metro cúbico transportado.
(Foi grifado)
3.3) Decreto nº 1.261/2000, que regulamenta a Lei 7.263/2000, no que se refere à Seção IV que trata Do Recolhimento da Contribuição Devida nas Operações com Madeira:
Art. 21-A O contribuinte mato-grossense interessado em promover operações com madeira, ao abrigo do diferimento do ICMS previsto na legislação tributária estadual, ainda que destinadas à exportação, respeitadas as demais exigências para a fruição do benefício, deverá recolher, antes de iniciada a saída a contribuição ao FETHAB e FAMAD (...)
§1° A contribuição ao FETHAB deverá também ser recolhida nas saídas de madeira efetuadas por estabelecimento industrial mato-grossense, com destino a estabelecimento comercial ou a consumidor final.
§ 2° O disposto no parágrafo anterior não alcança as remessas de madeira para industrialização no território mato-grossense, inclusive de lenha para consumo no processo industrial.
(Foi grifado)
3.4) Documento, da Superintendência de Gestão Florestal/SEMA, disponível em http://www.sefaz.mt.gov.br/portal/Tributario/PDF/madeiras.pdf, quanto à explicação da nomenclatura empregada nos procedimentos fitossanitários da madeira; pois essa mesma terminologia é utilizada pelas Portarias SEFAZ/MT nas Listas de Preços Mínimos para os produtos oriundos da Indústria Florestal e Extrativa Vegetal:
a- Madeira serrada: aquela que passou somente por um estágio de industrialização, ou seja, a resultante do desdobramento da tora, aparelhada ou não;
b- Madeira beneficiada: aquela que, a partir da madeira serrada, passa por outro estágio, já servindo de insumo para produtos específicos, embora não seja o produto final acabado;
c- Madeira industrializada: aquela que já tem seu uso definido como produto final acabado (ex. portas, janelas, rodapés, cabos de vassoura... etc.).
IV) Com relação à aplicação dos dispositivos acima transcritos e para fins de identificação dos responsáveis pelo recolhimento das contribuições ao FAMAD e ao FETHAB, o entendimento é de que:
4.1) Suponha que a cadeia de comercialização e industrialização da madeira in natura e dos produtos resultantes de seu processamento seja formada pelos seguintes estabelecimentos mato-grossenses:
Contribuinte A | Produtor ou Extrator que vende a madeira in natura |
Contribuinte B | Industrial que adquire a madeira in natura e a transforma em madeira serrada e beneficiada |
Contribuinte C | Industrial que adquire a madeira serrada e/ou beneficiada para fabricar produto final (portas, compensados, etc.) |
Contribuinte D | Comercial que adquire o produto final (portas, janelas, etc.) ou que adquire a madeira serrada e/ou beneficiada para revender. |
4.2) Para fins de identificação dos responsáveis pelo recolhimento do ICMS e das contribuições ao FETHAB e ao FAMAD, presuma as seguintes operações efetuadas entre os contribuintes acima referidos:
Operações | Responsável pelo Recolhimento | ||
ICMS | FETHAB Madeira | FAMAD | |
Produtor A vende para Industrial B a madeira in natura | Produtor A poderá optar por vender com diferimento (b, III, Art. 333, RICMS/MT), então o ICMS diferido deve ser recolhido pelo Industrial B na saída subseqüente do produto. | Não-incidência (§9º, Art. 7º, Lei nº 7.263/2000) | Na entrada pelo Industrial B (Art. 7º, Lei nº 7.263/2000) porque a não-incidência prevista no §9º, Art. 7º, Lei nº 7.263/2000 não alcança a contribuição ao FAMAD. |
Operações | Responsável pelo Recolhimento | ||
ICMS | FETHAB Madeira | FAMAD | |
Industrial B vende para Industrial C madeira serrada ou beneficiada, que por sua vez, irá fabricar produto final | Industrial B (c, III, Art. 333, RICMS/MT) |
A saída do Industrial B estará amparada pelo não recolhimento (§2º, Art. 21-A, Decreto nº 1.261/2000) quando a madeira serrada é destinada à industrialização pelo destinatário. Então a contribuição FETHAB deve ser recolhida pelo Industrial C na saída do produto fabricado. |
Tributação encerrada, se recolhido pelo Industrial B, na entrada, com fundamento no Artigo 7º da Lei nº 7.263/2000. |
Industrial B vende para Comercial D madeira serrada ou beneficiada, que por sua vez, irá revender a madeira serrada. | Industrial B (Normal + Substituição Tributária) na saída. | Industrial B (§1º, Art. 21-A, Decreto nº 1.261/2000) na saída. | Tributação encerrada, se recolhido pelo Industrial B, na entrada, com fundamento no Artigo 7º da Lei nº 7.263/2000. |
Industrial C vende para Comercial D produto final (portas, compensados, etc.) | Industrial C (Normal + Substituição Tributária) na saída do produto fabricado. | Industrial C deve recolher a contribuição FETHAB sobre a madeira serrada recebida do Industrial B com o não recolhimento da contribuição com base no §2º, Art. 21-A, Decreto nº 1.261/2000. | Tributação encerrada, se recolhido pelo Industrial B, na entrada, com fundamento no Artigo 7º da Lei nº 7.263/2000. |
Ou seja, a contribuição ao FETHAB Madeira deve ser recolhida quando a madeira deixa ser in natura (isto é, quando se transformou em madeira serrada e/ou beneficiada) e o adquirente destinar à revenda ou ao consumo final.
No entanto, quando a madeira serrada e/ou beneficiada será utilizada como matéria-prima na fabricação de outros produtos, a operação poderá ocorrer sem o recolhimento da contribuição FETHAB como estabelecido no §2º do artigo 21-A do Decreto nº 1.261/2000.
Para facilitar o entendimento, elabora-se abaixo, o resumo do que foi exposto:
Operação | De | Para | ICMS / FETHAB / FAMAD |
Saída interna de madeira in natura (toras) | Produtor ou Extrator | Industrial (para industrialização) |
ICMS: Diferido pelo Produtor. FETHAB: Não incidência. FAMAD: Deve ser recolhido pelo Industrial adquirente da madeira in natura. |
Operação | De | Para | ICMS / FETHAB / FAMAD |
Saída interna de madeira in natura (toras) | Industrial | Comercial (para revenda) |
ICMS: Devido pelo Industrial remetente. FETHAB: Não incidência. FAMAD: Tributação encerrada (se recolhida na 1ª operação) |
Saída interna de madeira in natura (toras) | Comercial | Industrial (para industrialização) |
ICMS: Devido pelo Comercial remetente. FETHAB: Não incidência. FAMAD: Tributação encerrada (se recolhida na 1ª operação). |
Saída interna de madeira serrada e/ou industrializada | Industrial | Industrial (para industrialização) |
ICMS: Devido pelo Industrial remetente. FETHAB: Não recolhimento. FAMAD: Tributação encerrada (se recolhido na 1ª operação) |
Saída interna de madeira serrada e/ou industrializada | Industrial | Comercial (para revenda) |
ICMS: Devido pelo Industrial remetente. FETHAB: Devido pelo industrial que processou a madeira in natura quando o adquirente destinar a madeira serrada para revenda. FAMAD: Tributação encerrada (se recolhida na 1ª operação) |
Saída interna do produto fabricado com a madeira serrada (ex. porta) | Industrial | Comercial (para revenda) ou para o Consumidor Final. |
ICMS: Devido pelo Industrial remetente. FETHAB: Devido pelo industrial que produziu o produto final. FAMAD: Tributação encerrada (se recolhido na 1ª operação) |
V) A consulente informou no subitem 1.1 que adquire de pessoa jurídica, bem como de pessoa física, a matéria prima (Toras), com o ICMS diferido com fundamento no artigo 333, do RICMS/MT e sem o recolhimento do FETHAB.
Assim, com base no que foi exposto, informa-se que a consulente, na qualidade de estabelecimento industrial, poderá adquirir as toras (madeira in natura) de produtor ou extrator inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado com diferimento do ICMS (b, III, Art. 333, RICMS/MT e com a não incidência da contribuição FETHAB (§9º, Art. 7º, Lei nº 7.263/2000).
No entanto, a contribuição ao FAMAD terá que ser recolhida pela consulente na entrada da madeira in natura (toras), pois o §9º do Artigo 7º da Lei nº 7.263/2000 prevê a não incidência, exclusivamente, da contribuição ao FETHAB nas operações internas, com madeira in natura realizadas entre contribuintes.
Além disso, se a pessoa física, fornecedora da madeira in natura (toras) não for inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado; é claro que serão devidos o ICMS e as Contribuições ao FETHAB e ao FAMAD.
VI) A consulente expôs, no subitem 1.3, que vende a madeira serrada em operações interestaduais destinadas à comercialização e o resíduo de madeira é vendido em operações internas para serem industrializadas ou para serem utilizadas como fonte de energia. E, que recolhe o FETHAB na venda interestadual de madeira serrada (subitem 1.4) e não recolhe o FETHAB na venda interna de resíduo de madeira com base no artigo 21-A, § 2º, do Decreto nº 1.261/2000 (subitem 1.5); assim, sobre mencionada rotina adotada pela consulente, cabem as ressalvas apontadas no próximo quadro.
Operação da Consulente | Destinatária | Responsável pelo recolhimento FETHAB |
Venda interestadual (ou exportação) de madeira serrada (ou mesmo in natura). | Contribuinte ou Não Contribuinte | Consulente (Art. 7º-F, Lei nº 7.263/2000) |
Venda interna de resíduo de madeira para serem industrializadas (ou seja, para aplicação como matéria prima na fabricação de outras mercadorias) | Estabelecimento Industrial mato-grossense | Não recolhimento (§2º, Art. 21, Decreto nº 1.261/2000) pela consulente; no entanto, terá que ser recolhida pelo Estabelecimento Industrial Adquirente na ocasião da saída do produto fabricado com os resíduos. |
Venda interna de resíduo de madeira para utilização como fonte de energia. | Estabelecimento Industrial mato-grossense |
Consulente porque o §2º do Artigo 21do Decreto nº 1.261/2000 só excluiu a lenha. O resíduo de madeira (cavaco) é um produto resultante de processamento / desdobramento / industrialização; ou seja, são produtos que perderam a característica de in natura. |
Venda interna de lenha para utilização como fonte de energia. | Estabelecimento Industrial mato-grossense | Não há; pois o §9º do artigo 7º da Lei nº 7.263/2000 estabelece a não incidência sobre a madeira in natura (lenha é madeira in natura) e também porque o §2º do artigo 21-A do Decreto nº 1.261/2000 prevê o não recolhimento da contribuição ao FETHAB, sobre a lenha consumida no processo industrial. |
Obs.: Segundo o Glossário de Termos Usados em Atividades Agropecuárias, Florestais e Ciências Ambientais compilado por José Geraldo Pacheco Ormond, disponível no link http://www.bndes.gov.br/SiteBNDES/export/sites/default/bndes_pt/Galerias/Arquivos/conhecimento/livro_glossario/glossario.pdf define-se como:
Lenha – material lenhoso fino ou grosso sem aproveitamento para a produção de toras, devido à sua pequena dimensão ou à sua própria forma, utilizado normalmente como combustível; e como,
Cavaco – designação genérica dada às sobras e aparas de serrarias, compreendendo pedaços e pontas de madeira maciça bem como outras sobras e aparas provenientes das operações de processamento.
Como se observa, lenha e cavaco de madeira são produtos distintos; embora ambos possam ser utilizados como fontes de energia.
Portanto, a consulente terá que recolher a contribuição ao FETHAB, na venda interna para contribuinte, de resíduo de madeira originado do processamento das toras, que será utilizado pelo adquirente como fonte de energia, pois o artigo § 2º do artigo 21-A do Decreto nº 1.261/2000 estabelece o não recolhimento dessa contribuição somente nas operações com lenha.
Vale anotar que, em se tratando de outorga de isenção, a Lei nº 5.172, de 25/10/66, CTN, em seu inciso II, Artigo 11, obriga à interpretação literal, ou seja, cabe ao intérprete ater-se à letra da lei, vedada a utilização da aplicação extensiva.
VII) Isto exposto, responde-se às indagações formuladas:
Questão 2.1:
A consulente indagou em qual fase das operações há a incidência das Contribuições FETHAB e FAMAD?
A contribuição ao FAMAD é devida já na primeira operação, ou seja, naquela em que o produtor ou o extrator vende a madeira in natura para estabelecimentos mato-grossenses, pois como visto, a não incidência prevista no §9º do artigo 7º da Lei nº 7.263/2000 alcança somente a contribuição ao FETHAB.
Quanto à contribuição ao FETHAB, o industrial que adquiriu do produtor a madeira in natura e a transformou em madeira serrada e/ou beneficiada pode vender:
(a) para outro industrial que irá transformar a madeira serrada e/ou beneficiada na fabricação em outra mercadoria (portas, janelas, etc.) com incidência do ICMS e com não recolhimento da contribuição ao FETHAB, sob o amparo do §2º do artigo 21-A do Decreto nº 1.261/2000. Nesta operação, a contribuição ao FETHAB deverá ser recolhida pelo industrial adquirente da madeira serrada, na ocasião da saída do produto fabricado.
(b) para estabelecimento comercial, que por sua vez irá revender a madeira serrada e/ou beneficiada para outro industrial que irá empregar essa madeira na fabricação de outra mercadoria (portas, janelas, etc.) com incidência do ICMS e com recolhimento contribuição ao FETHAB. Nesta operação, a contribuição ao FETHAB deverá ser recolhida pelo industrial que adquiriu do produtor a madeira in natura e a transformou em madeira serrada e/ou beneficiada, por força do §1º do artigo 21-A do Decreto nº 1.261/2000.
Questão 2.2:
Sim, está correto o recolhimento da contribuição ao FETHAB pela consulente nas operações interestaduais e de exportação de madeira (inclusive in natura) independente do destino a ser dado pelo adquirente, relativamente à madeira entrada em seu estabelecimento com a não incidência prevista no §9º do artigo 7º da Lei nº 7.263/2000.
Questão 2.3:
Não, o §2º do artigo 21-A do Decreto nº 1.261/2000, assegura o não recolhimento da contribuição ao FETHAB nas saídas internas de madeira de estabelecimento industrial para outro estabelecimento que irá industrializar a madeira no território mato-grossense; todavia essa contribuição deverá ser recolhida pelo industrial adquirente.
Com relação ao conceito de recolhimento monofásico das contribuições ao FETHAB e ao FAMAD, vigente a partir de 01.07.2009, o entendimento é de que estas contribuições não podem incidir mais do que uma vez em toda cadeia de comercialização; sendo que o efetivo recolhimento da contribuição em relação a uma delas exime a obrigação das demais (§4º, artigo 7º, Lei nº 7.263/2000).
Questão 2.4:
Sim, na venda interestadual de madeira (inclusive no estado in natura) tanto para pessoa física ou para pessoa jurídica inscrita, ou não no Cadastro de Contribuintes do Estado de destino, ocorre incidência da contribuição ao FETHAB Madeira e também do ICMS que será devido à alíquota de:
- 17% se a destinatária for pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de destino (alínea b, inciso I, Artigo 49, RICMS/MT).
- 12% se a destinatária for pessoa jurídica inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de destino (alínea a, inciso II, Artigo 49, RICMS/MT).
É a informação, submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de novembro de 2011.
Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE
De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública