Consulta nº 19 DE 11/02/2010

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 11 fev 2010

ICMS. ALIMENTOS. ALÍQUOTA. LEI N. 16.016/2008.

A consulente, cooperativa agroindustrial que produz e comercializa diversas mercadorias, indaga se está correto o seu entendimento de que os produtos café moído, café cappuccino, farinha de trigo, açúcar cristal, catchup, maionese de canola, maionese, mostarda, óleo refinado de milho, creme de soja e condensado de soja, óleo refinado de soja, óleo refinado de canola, óleo refinado de girassol, bebida mista guaraná e açaí, néctar de frutas, bebida à base de soja e óleo composto soja/oliva, enquadram-se no conceito de alimentos e estariam, portanto, sujeitos à alíquota de ICMS de doze por cento, nas operações internas, nos termos da Lei n. 16.016/2008, que deu nova redação ao art. 14 da Lei n. 11.580/1996.

RESPOSTA

Antes de responder-se ao indagado, necessária se faz a transcrição dos seguintes dispositivos da legislação, conforme a situação enfocada na consulta:

“LEI N. 11.580/1996.

...

SEÇÃO II

DA ALÍQUOTA

Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:

...

II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com os seguintes bens e mercadorias, exceto em relação às saídas promovidas pelos estabelecimentos beneficiados pelas leis 14895/2005 e 15634/2007, estendendo-se às importações realizadas vias terrestres o tratamento disposto na lei 14985/2006.

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d) alimentos, sucos de frutas (NCM 2009) e água de coco;”.

A expressão “alimentos” deve ser entendida no seu sentido lato, ou seja, toda substância ou mistura de substâncias, no estado sólido, líquido, pastoso ou qualquer outra forma adequada, destinada a fornecer ao organismo humano os elementos normais à sua formação, manutenção e desenvolvimento.

Sendo assim, não merece qualquer reparo o juízo manifestado pela consulente, motivo pelo qual se reputa correta a sua interpretação da norma tributária estadual, cabendo a aplicação da alíquota de doze por cento nas operações internas envolvendo a comercialização dos produtos identificados nesta consulta.

É a resposta.