Consulta nº 19 DE 13/03/2014
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 13 mar 2014
ICMS. DIVERGÊNCIAS NA QUANTIDADE RECEBIDA. PROCEDIMENTOS. NF-e.
A consulente, tendo por atividade a indústria de geradores, transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e comércio de materiais elétricos, informa que adquire produtos para industrialização e comercialização, em sua maioria de outras unidades da Federação, e que, na eventual entrega pelo fornecedor de mercadoria em quantidade menor, procede conforme orientação fixada na Consulta n. 61/2005, ou seja, emite “carta de divergência” para o fornecedor e registra somente as mercadorias efetivamente recebidas.
No entanto, expõe ter dificuldade em adotar esse procedimento com fornecedores sediados em outras unidades federadas, possuir dúvidas quanto à legislação tributária pertinente, e promover a escrituração fiscal somente da mercadoria efetivamente recebida, causando divergência em relação às informações registradas na nota fiscal eletrônica, no SINTEGRA, no SPED etc.
Com isso, questiona:
É possível efetuar os registros das mercadorias de acordo com a nota fiscal e, na sequência, emitir nota fiscal de devolução simbólica, sendo que o seu fornecedor efetuaria, posteriormente, o faturamento da mercadoria que teria faltado?
Pode realizar o pagamento da nota fiscal pelo valor total e ao receber de seu fornecedor uma nota fiscal com a indicação de “outras saídas”, com CFOP 6.949, com destaque do imposto, se devido, creditar-se do imposto, já que não utilizado de acordo com a nota fiscal original?
É possível ajustar em conta gráfica, como outros créditos, em relação a mercadoria que tenha faltado, encaminhado por meio de nota fiscal com CFOP 6.949, “outras saídas”, sem destaque do imposto (mesmo sendo devido), com a observação que se refere a produtos que faltaram na nota fiscal n. ..., emitida em .../.../....?
RESPOSTA
Destaca-se, inicialmente, que a Nota Fiscal eletrônica (NF-e) substitui a nota fiscal modelo 1 ou 1A, sendo que os procedimentos aplicáveis e definidos na legislação não se alteram em vista de sua emissão ser eletrônica, e que a Carta de Correção Eletrônica (CC-e), prevista no art. 14 do Capítulo I do Anexo IX do RICMS/2012, visa apenas sanar os erros de campos específicos da NF-e e deve observar o disposto no art. 217 do RICMS/2012.
Para a situação retratada, a consulente deve escriturar a Nota Fiscal eletrônica (NF-e) no livro Registro de Entradas e emitir Nota Fiscal eletrônica de devolução simbólica com os valores e quantidades da diferença havida, com CFOP 5.949 ou 6.949, indicando-se no campo “NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e originária, e no campo: “Informações Complementares”, o motivo de sua emissão.
A eventual remessa de mercadoria da diferença apurada obedece as regras de uma operação normal.
Ressalta-se, enfim, que o conjunto das notas fiscais e procedimentos adotados deve refletir efetivamente a realidade de toda a operação.