Consulta COPAT nº 19 DE 21/03/2016
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 21 mar 2016
ICMS. NÃO INCIDÊNCIA. A REMESSA SEM VALOR COMERCIAL DE MATERIAL GRÁFICO DE PROPAGANDA (EX. CATÁLOGOS E PAINEIS) COM A FINALIDADE DE DIVULGAÇÃO COMERCIAL DE PRODUTOS DE FABRICAÇÃO PRÓPRIA DO REMETENTE OU DE TERCEIROS, NÃO SE SUJEITA À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO.
Da Consulta
A consulente é contribuinte inscrito no CCICMS/SC cuja atividade principal é o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral. Informa que recebe gratuitamente dos fornecedores dos produtos que comercializa os catálogos, displays e outros materiais de propaganda, os quais também são por ela remetidos gratuitamente aos seus clientes.
Aduz que tem conhecimento da resposta desta Comissão na Copat nº 45/2015, contudo, como no seu caso os materiais de propaganda não foram encomendados por ela própria, mas sim remetidos pelos fornecedores, indaga ¿quanto à incidência do ICMS sobre as operações de saída subsequentes dos catálogos, displays e outros materiais de propaganda, quando recebidos de seus fornecedores e destinados aos seus clientes, com a finalidade de incentivar as vendas ou a divulgação dos produtos do remetente.¿.
O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional quanto às condições de admissibilidade do pedido.
É o relatório.
Legislação
Lei Complementar n° 87, de 13/09/96, art. 2°, IV e V;
Lei nº 10.297, de 26/12/1996, art. 2º, IV e V.
Fundamentação
A situação descrita na exordial enquadra-se como hipótese de não incidência do ICMS, posto não configurar-se numa operação de circulação de mercadoria, mas sim de simples remessa de bens de uso e consumo sem qualquer valor comercial - material de uso destinado à propaganda comercial, que segundo Robert Leduc, é o conjunto de meios destinados a informar o público e a convencê-lo a comprar um produto ou serviço. (http://www.hockey-reference.com/players/l/leducbo01.html).
De se destacar que a peculiaridade destacada pela consulente - que no seu caso esses materiais de propaganda não foram encomendados por ela, mas sim remetidos pelos próprios fornecedores dos produtos que comercializa ¿` não afeta o deslinde da questão. Tem-se, portanto, que a resposta à consulente deve ser no mesmo sentido e com os mesmos fundamentos da Copat 45/2015, cuja ementa está assim emoldurada:
EMENTA: ICMS. NÃO-INCIDÊNCIA. REMESSA GRATUITA DE MATERIAL DE PROPAGANDA PERSONALIZADA, PARA ESTABELECIMENTOS PRÓPRIOS OU DE TERCEIROS, COM A FINALIDADE DE DIVULGAÇÃO DOS SEUS PRODUTOS. NÃO SE SUJEITA À INCIDÊNCIA DO ICMS. A REMESSA GRATUITA DE MATERIAL GRÁFICO DE PROPAGANDA, CLASSIFICADA COMO MATERIAL DE INCENTIVO A VENDA, NAS SAÍDAS DO ENCOMENDANTE PARA ESTABELECIMENTOS PRÓPRIOS OU DE TERCEIROS.
Resposta
Pelo exposto, proponho que a indagação da consulente seja respondida nos seguintes termos: a remessa sem valor comercial (gratuita) de material gráfico de propaganda (ex. catálogos, paineis) com a finalidade de divulgação comercial de produtos de fabricação própria do remetente ou de terceiros, não se sujeita à incidência do ICMS.
LINTNEY NAZARENO DA VEIGA
AFRE IV - Matrícula: 1914022
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 25/02/2016.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome Cargo
CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT
MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)