Consulta AT nº 19 DE 29/05/2024

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 10 jun 2024

1 - Consulta. 2 - ICMS. 3 - Substituição tributária. 4 - Dúvida sobre a base de cálculo do icms na prestação de serviço de transporte quando o tomador é distribuidora de combustível. 5 - Inteligência do art. 110, inciso III, alíneaa, C.C. art. 111, parágrafos 7º e 12, todos do Decreto nº 20686/99. 6 - existência de Norma Tributária capaz de solucionar a dúvida apresentada. 7 - Consulta rejeitada.

PROCESSO: 01.01.014101.196894/2024-39

INTERESSADO: FE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA

CNPJ: 08.219.844/0002-10

RELATÓRIO

A Consulente é empresa de prestação de serviço de transporte contratada por distribuidora de combustível para prestação de transporte interestadual. Diante dessa operação de transporte, a consulente pretende obter esclarecimentos a respeito da base de cálculo do ICMS devido.

RESPOSTA À CONSULTA

A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.

Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.

De acordo com o art. 163, § 3º, do Decreto nº 4.564/79, c/c o art. 276, inciso I, da Lei Complementar nº 19/97, abaixo transcritos, o pedido de consulta deverá ser rejeitado preliminarmente quando formulada em desobediência aodisciplinado pela legislação tributária:

Decreto nº 4.564, de 14 de março de 1979 Art. 163. É facultado ao contribuinte ou entidade representativa de classe de contribuintes, formular, por escrito, Consulta à Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto de seu interesse, que será exata e inteiramente descrito na petição.

(...)

§ 3º Serão rejeitadas, liminarmente, as consultas formuladas em desobediência ao disposto nas leis e regulamentos, que disciplinam o seu processamento, ou quando apresentadas para retardar o cumprimento da obrigação tributária.

Lei Complementar nº 19/97

Art. 276. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior as consultas:

I - que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versarem sobre disposição claramente expressa na legislação tributária;

No caso em análise, a consulta será rejeitada por existir na legislação tributária solução para a dúvida apresentada. De acordo com art. 110, inciso III, alínea a, do Decreto 20.686/99, a distribuidora de combustíveis, quando tomadora do serviço, é responsável tributária pelo recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição, em relação ao imposto devido pelo prestador do serviço de transporte interestadual, quando tiver início no território deste Estado:

Art. 110. É responsável pelo recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição, devendo fazer a retenção do imposto devido na operação ou operações concomitantes e subseqüentes a serem realizadas pelos adquirentes, bem como do imposto relativo aos serviços prestados, conforme dispuser a legislação tributária:

(...)

III - em relação ao imposto devido pelo prestador do serviço de transporte interestadual e intermunicipal, quando tiver início no território deste Estado, excetuados os serviços de transporte aéreo e dutoviário:

a. a Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS e as distribuidoras de combustíveis líquidos e gasosos, como tomador do serviço de transporte, remetente de cargas ou depositário a qualquer título;

Por conseguinte, os artigos 12, inciso II, alíena a, c.c. art. 111, §§ 7ª e 12, todos do Decreto n. 20686/99, determinam como é feito o cálculo do imposto devido na situação acima apresentada, sendo aplicável a alíquota de 12% e crédito presumido de 20%:

Art. 12. As alíquotas, seletivas em função da essencialidade dos produtos ou serviços, são as seguintes:

II - nas operações e prestações interestaduais: doze por cento, exceto nas hipóteses das alíneas “b” e “c” deste inciso;

Art. 111. A base de cálculo, para fins de substituição tributária em operações e prestações subseqüentes, internas e interestaduais, será obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

(...)

§ 7º O imposto a ser cobrado por substituição tributária, na prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual, será o valor resultante do ICMS devido sobre aprestação, deduzido do crédito presumido de vinte por cento, em substituição aos créditos fiscais da correspondente prestação.

(...)

§ 12. Na substituição tributária do ICMS aplicada ao serviço de transporte de que trata o inciso III do art. 110, o cálculo do valor do imposto será efetuado da seguinte forma.

I - o montante da base de cálculo do ICMS será o somatório de todas as parcelas cobradas do tomador do serviço, incluída a do ICMS e excluído o valor do pedágio, se houver;

II - a alíquota do imposto que incidirá sobre o valor da base de cálculo indicada no inciso anterior será a prevista no art. 12, conforme se tratar de prestações internas ou interestaduais;

III - o valor do ICMS/Normal corresponderá ao valor resultante da aplicação da alíquota sobre o valor da base de cálculo indicada no inciso I;

IV - o valor do crédito fiscal presumido, que poderá ser deduzido do valor do ICMS/Normal, corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor do ICMS previsto no inciso anterior;

V - o valor do ICMS devido por substituição tributária corresponderá a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto apurado na forma do inciso III.

Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.

Auditoria Tributária, em Manaus, 29 de maio de 2024.

FLÁVIA CAROLINA ESTEVES DE PAIVA

Julgadora de Primeira Instância

SECRETARIA DA AUDITORIA TRIBUTÁRIA, em Manaus, 07 de junho de 2024.

Maisa Pereira de Sá

Secretária da Auditoria Tributária

Fernando Marquezini

Chefe da Auditoria Tributária