Consulta nº 19 DE 07/05/2024
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 07 mai 2024
1. A saída interna de soja grão destinada a semente, do PRODUTOR B para PRODUTOR A, acompanhada de toda documentação (contrato de cooperante, inscrição de campo e NF), é tributada? A operação não se trata de comercialização, mas sim de exigência do MAPA para registro e rastreio da semente produzida (multiplicação). 2. É correto o entendimento da utilização do Art. 2º, inciso CXXIV, alínea “b”, do Decreto n. 6.696/2023-RICMS/TO, para justificar a isenção da operação exemplificada acima no item 2?
Aduz a consulente em epígrafe, domiciliada em Lagoa da Confusão - TO, que é produtora rural (produz soja em grãos que é destinada a sementes). E que a produção é realizada em sistema de cooperação, devidamente regulamentada pelo MAPA.
Exemplifica:
1 – O PRODUTOR A realiza o cadastro no MAPA, mas devido a sua área não ser suficiente para produção, realiza o cadastro de outros produtores, onde é caracterizado SISTEMA DE COOPERAÇÃO;
2 – O PRODUTOR B, após a colheita envia o grão para PRODUTOR A, para que seja realizado o cadastro e rastreio do MAPA;
3 – A soja em grãos é enviada para beneficiamento pelo PRODUTOR A, que destina para beneficiamento;
4 – Finalizado o processo, a venda da semente é feita pelo PRODUTOR A, da seguinte forma:
Saída Interna: Isento, conf. Art. 5º, inciso XXI, do Decreto n. 6.696/2023 -RICMS/TO.
Saída Interestadual: Reduzida a Base de Cálculo, conf. Art. 8º, inciso VI, alínea “e”, do Decreto n. 6.696/2023 – RICMS/TO – Convênio ICMS n. 100/97.
Afirma que o grão que não obteve qualidade para semente será comercializado como grão de soja normal pelo PRODUTOR A, seguindo a lei vigente de tributação.
Diante do exposto, formula a presente
CONSULTA:
1. A saída interna de soja grão destinada a semente, do PRODUTOR B para PRODUTOR A, acompanhada de toda documentação (contrato de cooperante, inscrição de campo e NF), é tributada? A operação não se trata de comercialização, mas sim de exigência do MAPA para registro e rastreio da semente produzida (multiplicação).
2. É correto o entendimento da utilização do Art. 2º, inciso CXXIV, alínea “b”, do Decreto n. 6.696/2023-RICMS/TO, para justificar a isenção da operação exemplificada acima no item 2?
INTERPRETAÇÃO:
De acordo com o enunciado supra, o Produtor B envia a soja para o Produtor A (Consulente) e este envia a soja em grão para beneficiamento.
O artigo 2º, inciso CXXIV do RICMS/TO possibilita a isenção nas saídas internas de produtos agrícolas de campos de cooperação para usinas de beneficiamento, não sendo o caso da Consulente:
Art. 2º São isentos do ICMS:(...)
CXXIV – as saídas internas de: (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).(...)
b) produtos agrícolas de campos de cooperação para usinas de beneficiamento, seleção e classificação de sementes, cujo produto beneficiado, selecionado ou classificado seja destinado a plantio, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas por ato do Secretário de Estado da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17). Efeitos até 31/12/2032 (Redação dada pela Lei 3.577 de 12.12.19).
Por sua vez, a isenção preconizada no artigo 5º, inciso XXI, do RICMS/TO, somente pode ser aplicada se destinada à semeadura, o que não é o caso em testilha:
Art. 5o São isentos de ICMS até:
XXI – 30 de abril de 2008, as saídas internas de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração – S1 e semente não certificada de segunda geração – S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal ou do Estado, que mantiverem convênio com aquele Ministério, e além disso, a isenção não se aplica caso a semente não satisfaça o padrão estabelecido pelo Estado de destino ou, ainda, que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura; (Convênio ICMS 17/19) (Redação dada pelo Decreto nº 6.111 de 22.06.20).
*prorrogado até 31 de dezembro de 2025 pelo Decreto nº 6.255, de 03.05.21. produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2021.
Partindo-se do pressuposto de que o Produtor B não possui TARE (pelo menos não foi citado na exordial), também não se aplica a suspensão do ICMS na saída interna da soja em grão para a Consulente, conforme art. 513-Z23 do RICMS/TO:
CAPÍTULO XXVI
DAS SAÍDAS INTERNAS DE SOJA E MILHO EM GRÃOS REALIZADAS POR PRODUTOR RURAL PARA CUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA (Redação dada pelo Decreto 6.402, de 10.02.22). (...)
Art. 513-Z23. Na saída interna de soja e milho em grãos realizada por produtor rural regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS destinada a estabelecimento comercial portador de regime especial, para cumprimento de contrato de compra e venda, o imposto fica diferido para a operação de saída subsequente. (Redação dada pelo Decreto 6.402, de 10.02.22).
§1º Fica dispensado do pagamento do imposto diferido, atendidas as condições estabelecidas em regime especial, na hipótese de a subsequente saída ser destinada a: (Redação dada pelo Decreto 6.402, de 10.02.22).
I - exportação; (Redação dada pelo Decreto 6.402, de 10.02.22).
II - empresa industrial beneficiária das Leis 1.355, de 19 de dezembro de 2002, 1.385, de 9 de julho de 2003, e 1.695, de 13 de junho de 2006; (Redação dada pelo Decreto 6.402, de 10.02.22).
III - empresa comercial exportadora ou trading company portadoras de regime especial para aquisição das mercadorias, com fins específicos de exportação. (Redação dada pelo Decreto 6.402, de 10.02.22).
§2º Na hipótese do §1º deste artigo o imposto diferido não enseja crédito para o estabelecimento no qual se encerra o diferimento. (Redação dada pelo Decreto 6.402, de 10.02.22).
§3º O disposto neste Capítulo aplica-se somente na hipótese de haver contrato de compra e venda registrado em cartório, entre o produtor rural e o estabelecimento comercial, e emissão de Cédula de Produto Rural - CPR, emitida nos termos da Lei Federal 8.929, de 22 de agosto de 1994. (Redação dada pelo Decreto 6.402, de 10.02.22).
§4º O adquirente das mercadorias deve enviar à Secretaria da Fazenda, nos termos definidos no regime especial, cópia do contrato de compra e venda e da CPR ou respectiva certidão de inteiro teor que originaram a respectiva aquisição. (Redação dada pelo Decreto 6.402, de 10.02.22).
Art. 513-Z24. O não cumprimento do disposto neste Capítulo acarreta a imediata revogação do regime especial e ação fiscal para cobrança dos valores devidos. (Redação dada pelo Decreto 6.402, de 10.02.22).
O envio da soja em grão para beneficiamento também não se adequa à hipótese de suspensão do ICMS, estipulada pelo art. 6º, IX, do RICMS/TO:
Art. 6º Saem com suspensão do ICMS: (...)
IX - as operações internas com milho e soja em grãos, destinadas a estabelecimento com atividade de depósito de mercadorias para terceiros, desde que as mercadorias retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 90 dias, prorrogável por igual período, a critério do Fisco. (Redação dada pelo Decreto 6.295, de 04.08.21).
§1º Caso as mercadorias ou os serviços amparados com suspensão não sejam objeto de nova operação tributável ou se submetam ao regime de isenção ou não incidência, cumpre ao promotor da operação ou prestação recolher o imposto suspenso na etapa anterior. (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).
§2º Ocorre a suspensão do ICMS quando a incidência do imposto fique subordinada a evento futuro. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).
Diante de todo o exposto, respondemos:
A saída interna do Produtor A para a Consulente é normalmente tributada, vez que não há dispositivo legal que lhe enseja isenção, suspensão ou diferimento do ICMS.
Não, conforme resposta anterior.
À Consideração Superior.
DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 07 de maio de 2024.
Rúbio Moreira
AFRE IV – Mat. 695807-9
De acordo.
José Wagner Pio de Santana
Diretor de Tributação
Paulo Augusto Bispo de Miranda
Superintendente da Administração Tributária