Consulta SEFAZ nº 190 DE 04/11/1997
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 05 nov 1997
Máq./Equip. Fotográfico - Importação
Senhor Secretário:A empresa acima indicada, por seu estabelecimento inscrito no CGC sob o nº ..., estabelecida na Av. ..., Cuiabá-MT, solicita isenção do pagamento do ICMS, na importação dos equipamentos abaixo descritos, sem similar Nacional:
- Processadora para filmes Vastech DT-22;
- Fotocompositora a Laser Ultre 4.000, marca Linotype-Hell.
Informa ainda, que os equipamentos estão sendo adquiridos da empresa ..., Flórida - U.S.A.
É o relatório.
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, dispõe em seu artigo 2º:
"Art. 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:I - na entrada do estabelecimento importador ou no recebimento pelo importador de mercadoria ou bens, importados do exterior;" (Destacou-se).
A regra acima não é comando isolado do texto regulamentar, sendo emprestada do inciso I do artigo 2º da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988, que instituiu o ICMS no Estado de Mato Grosso.
A Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, em seu § 1º, do artigo 2º, dispõe:
"Art. 2º -
(...)
§ 1º O imposto incide também:
"I - sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento." (Destacou-se).
O Regulamento do ICMS, em seu artigo 10 define contribuinte:
"Art. 10 - Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços descritos como fato gerador do ICMS.
§ 1º- Incluem-se entre os contribuintes do imposto:
(...)
13 - qualquer pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado que promova importação de mercadoria, de bem ou de serviço do exterior ou que adquira em licitação mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos;
(...)
§ 3º - O requisito da habitualidade não é exigido para caracterizar a sujeição passiva na entrada de mercadoria importada do exterior." (Destacou-se). Quanto a isenção pretendida, cumpre informar que não existe nenhum dispositivo em vigor no Regulamento do ICMS (Decreto nº 1944/89), concedendo isenção aos equipamentos em referência. A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 155, II, c/c § 2º, XII, "g" dispõe:
"Art. 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
(...)
§ 2º - O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
XII - cabe à lei complementar:
(...)
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados." (Destacou-se).Considerando que o artigo 34, § 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assegurou a aplicação da legislação anterior, naquilo que não seja incompatível com o sistema tributário nacional, aplica-se o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, na concessão de isenções, que dispõe:
"Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta lei.
(...)
"Art. 2º - Os convênios a que alude o artigo 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo Federal.
(...)
§ 2º - A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.
Dessa forma, falta ao Estado de Mato Grosso competência para isoladamente conceder isenção, razão pela qual propõe-se o indeferimento do pleito.
É a informação, que se submete à consideração superior.
Cuiabá, 04 de novembro de 1997
Dulcinéia Souza Magalhães
FTE De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação