Consulta SEFAZ nº 190 DE 29/11/2017
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 nov 2017
Quebra ou perda no processo industrial ou no transporte - Produtor Rural - Documento Fiscal - Nota Fiscal - Obrigatoriedade de emissão de NF
INFORMAÇÃO Nº 190/2017 – GILT/SUNOR
..., produtor rural, situado à ..., s/n, em ...-MT, com inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ... e CPF nº ..., consulta sobre a necessidade de emissão de nota fiscal complementar na venda de grãos, quando há constatação de diferenças de peso pelo destinatário.
Informa o consulente que efetua venda de grãos para a empresa "X", pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº ... e I.E. nº ..., estabelecido em ...-MT.
Assevera que nessa operação de venda emite nota fiscal própria, conforme pesagem, preço e pauta e acrescenta que o destinatário ao receber a mercadoria, efetua a pesagem e caso seja encontrada diferença de peso, o mesmo emite nota fiscal complementar utilizando o "CFOP 1102 – Compra para comercialização", para ajuste da diferença a maior com relação a nota fiscal emitida pelo remetente.
Entende que mesmo sendo contribuinte do ICMS emissor de documento fiscal e obrigado à transmissão do SPED FISCAL, o destinatário pode emitir nota fiscal de ajuste que o consulente denomina de "contra nota", porém fica isento de emitir qualquer outro documento fiscal para acobertar ou concluir a operação ou de escriturar documentos fiscais em relação a essa operação, exceto para fins federais e comprovação de Receita. Transcreve o artigo 201 do RICMS/MT.
Explica que no momento da emissão da nota fiscal de entrada pelo estabelecimento destinatário, surgiram dúvidas e, assim sendo, diante dos fatos narrados, efetua os seguintes questionamentos:
1) Mesmo sendo contribuinte emissor de documento fiscal, podemos ser "contra notados" em casos de valores a complementar? E quando o valor for menor, como será o procedimento?
2) Sendo "contra notado" pelo estabelecimento destinatário, não há necessidade de emissão de nova nota fiscal pelo consulente? Como será a escrituração da nota fiscal complementar de um documento eletrônico que não foi emitido pelo contribuinte?
3) Essa operação também é diferida?
4) Como serão prestadas as informações no SPED FISCAL em relação a essa operação?
Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Inicialmente, incumbe informar que, de acordo com os dados cadastrais do Consulente, este tem como atividade principal a CNAE 0115-6/00 – Cultivo de soja e que está enquadrado no Regime de Apuração Normal, estando afastado do Regime de Estimativa Simplificado, nos termos do artigo163 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 (RICMS/MT).
Ainda na preliminar, cumpre informar que o consulente está equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, para efeito de cumprimento das obrigações acessórias em geral, como determina o dispositivo do RICMS/MT, citado abaixo:
Art. 814 Ressalvada expressa disposição em contrário, o produtor rural e o pequeno produtor rural ficam equiparados a estabelecimento comercial ou industrial, para efeitos de emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros fiscais, bem como das demais obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária.
(...)
Sobre a matéria, cabe ressaltar que a obrigação de emissão de nota fiscal nas operações acima questionadas pela consulente encontra-se disciplinada pelo nosso RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, o qual traz o seguinte preceito:
Art. 178 Os contribuintes, excetuados os produtores não equiparados a estabelecimento comercial ou industrial, emitirão Nota Fiscal: (cf. inciso VIII do art. 17 da Lei n° 7.098/98 c/c o art. 18 do Convênio SINIEF s/n° e respectivas alterações)
I – sempre que promoverem a saída de mercadorias;
(...)
II – na transmissão de propriedade das mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente;
III – sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, ou forem utilizados serviços de transporte, nas hipóteses do artigo 201;
IV – na devolução simbólica de mercadoria, quando, no documento fiscal relativo às operações adiante arroladas, for informada quantidade superior à recebida pelo destinatário, observado o disposto no inciso II do caput do artigo 350 e nos incisos do caput do artigo 352:
a) operação promovida por produtor agropecuário;
b) operação promovida por estabelecimento industrial que exerça atividade de extração mineral, atendidas as condições do § 9° do artigo 201 deste regulamento.
§ 1° Para os efeitos deste artigo, incluem-se entre os contribuintes do imposto os produtores agropecuários, pessoas físicas, equiparados à pessoa jurídica, por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2° A Nota Fiscal de que trata o inciso IV do caput deste artigo, emitida pelo destinatário da mercadoria, deverá ter a finalidade de ajuste, pela indicação da opção "3 – NF-e de ajuste", conforme previsto no Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e, e servirá para que o remetente, arrolado nas alíneas do referido inciso IV, promova a devida regularização na respectiva escrituração fiscal.
Portanto, como regra geral, os contribuintes deverão emitir a NF-e, todas as vezes que efetuarem saídas de mercadorias, ou devolução simbólica, se no documento fiscal for indicada quantidade superior à recebida pelo destinatário, em determinadas operações, como, por exemplo, no caso de operação promovida por produtor agropecuário, conforme previsto na alínea "a", inciso IV do artigo 178, supra.
Por outro lado, também está previsto na legislação tributária que será emitida a nota de entrada pelo contribuinte na entrada de bens ou mercadorias no estabelecimento, seja entrada real ou simbólica, conforme o preceito abaixo:
Art. 201 O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, emitirá Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente: (cf. caput do art. 54 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94)
I – novos ou usados, remetidos, a qualquer título, por produtores agropecuários, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, não obrigados à emissão de documentos fiscais;
II – em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização;
III – em retorno de exposições ou feiras para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;
IV – em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;
V – em retorno, em razão de não ter sido entregue ao destinatário;
VI – importados diretamente do exterior;
VII – arrematados ou adquiridos em leilão ou concorrência, promovidos pelo Poder Público;
VIII – acobertada por Nota Fiscal Avulsa, observado o disposto nos §§ 6° e 7° deste artigo;
IX – em outras hipóteses previstas na legislação.
(...)
§ 3° A Nota Fiscal conterá no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":
I – nas hipóteses dos incisos II, III e V do caput deste artigo, as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original; (cf. § 15 do art. 19 do Convênio SINIEF s/n°, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94)
§ 4° Para emissão de Nota Fiscal nas hipóteses deste artigo, o contribuinte deverá:
I – no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as 2as (segundas) vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas;
II – nos demais casos, sem prejuízo do disposto no inciso I deste parágrafo, reservar bloco ou faixa de numeração sequencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
(...)
§ 6° Quando a operação for acobertada por Nota Fiscal de Produtor ou por Nota Fiscal Avulsa, de que tratam, respectivamente, os artigos 205 e 216, em relação às hipóteses arroladas nos incisos I e VIII do caput deste artigo, será observado o que segue:
I – a Nota Fiscal de Entrada de que trata este artigo somente será emitida para fins de regularização de eventuais diferenças de quantidade, volume, peso ou outra unidade de medida;
II – na hipótese prevista no inciso I deste parágrafo, a Nota Fiscal de Entrada conterá, exclusivamente, a discriminação e quantificação das diferenças de quantidade, volume, peso ou outra unidade de medida e demais informações pertinentes.
§ 7° Ressalvado o estatuído no inciso I do § 6° deste preceito, fica vedada a emissão de Nota Fiscal de Entrada em relação às hipóteses arroladas nos incisos I e VIII do caput deste artigo, quando a operação for acobertada por Nota Fiscal de Produtor ou por Nota Fiscal Avulsa.
§ 8° O disposto nos §§ 6° e 7° deste preceito aplica-se, igualmente, em relação às hipóteses arroladas nos incisos I do caput deste artigo, quando o remetente da mercadoria for produtor agropecuário, pessoa física, obrigado ou autorizado à emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
(...).
Dentre as situações acima descritas, verifica-se que será efetuada a emissão de nota fiscal de entrada de ajuste pelo estabelecimento destinatário com a finalidade de regularizar eventuais diferenças (quantidade, volume, peso e outra unidade similar), apuradas por ocasião da entrada no estabelecimento do destinatário em relação ao constante no documento fiscal emitido pelo produtor (consulente), de acordo com os §§ 6º ao 8º do artigo 201 acima colacionado.
Corroborando com o artigo 201, acima reproduzido, mais especificamente com o seu parágrafo 8º, o artigo 350 do RICMS/MT assim dispõe:
Art. 350 Além das hipóteses previstas neste capítulo, será emitido o documento correspondente: (cf. art. 21 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)
(...)
II – na regularização em virtude de diferença de preço ou de quantidade das mercadorias, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;
(...)
§ 5° Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 352, fica dispensada a emissão do documento fiscal pelo remetente, na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, quando o destinatário emitir Nota Fiscal de Entrada de que tratam os §§ 6°, 7°, 8° e 9° do artigo 201 deste regulamento, para fins de regularização da operação.
§ 6° O produtor agropecuário e o estabelecimento industrial que exerça atividade de extração mineral enquadrada na CNAE 0810-0/07 da Classificação Nacional de Atividades Ecônomicas – CNAE, constante no Anexo I deste regulamento, utilizarão a Nota Fiscal de Entrada referida no § 5° deste artigo para promoverem os devidos ajustes na respectiva escrituração fiscal.
(...)
Art. 352 Na hipótese do inciso II do caput do artigo 350, fica dispensada a emissão de documento fiscal para complementação da diferença positiva de grãos transportados a granel, verificada entre a quantidade consignada no documento fiscal que acobertou a respectiva operação e a efetivamente entregue no estabelecimento do destinatário ou, quando admitido na legislação, em local por ele indicado, desde que, cumulativamente:
I – a diferença verificada em relação a cada operação não seja superior a 1% (um por cento) da quantidade de cada espécie de mercadoria, discriminada no documento fiscal correspondente;
II – o total da diferença obtido em cada mês-calendário, em relação a cada espécie de mercadoria, por remetente, não seja superior a 0,1% (um décimo por cento) do total das quantidades, por espécie e por remetente, consignadas nos documentos fiscais que acobertaram as respectivas operações de remessa, no referido mês-calendário.
Parágrafo único Não serão, igualmente, consideradas como diferença, as variações negativas de grãos transportados a granel, respeitadas as mesmas condições e limites fixados no caput deste artigo e nos respectivos incisos.
Conforme disciplinado no §5º do artigo 350, acima reproduzido, há dispensa do Produtor Rural da emissão da nota fiscal complementar, quando o destinatário emitir a nota fiscal de entrada, no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original.
Assim, pode-se afirmar que na hipótese de o documento fiscal emitido pelo produtor rural (consulente) apresentar diferença positiva, ou seja, for apurado pelo destinatário quantidade maior de grãos do que o indicado na nota fiscal, o destinatário deve emitir nota fiscal de entrada em complementação à Nota fiscal emitida pelo Produtor, e o produtor rural utilizará esta nota fiscal de Entrada Complementar, para ajustes em sua respectiva escrituração fiscal, haja vista a dispensa da emissão de nota fiscal complementar, conforme previsto no artigo 350 do RICMS/MT, supra.
Por outro lado, se a Nota fiscal emitida pelo produtor apresentar quantidade superior à recebida pelo destinatário, este (destinatário) deverá emitir uma nota fiscal de devolução simbólica, que servirá para que o produtor rural (consulente) promova a devida regularização na respectiva escrituração fiscal, nos termos do inciso IV do artigo 178, acima reproduzido.
Portanto, uma vez constatada alguma diferença na quantidade dos grãos, seja positiva ou negativa, deverá ser emitida pelo destinatário a respectiva nota fiscal (devolução simbólica ou de entrada complementar) para promover o ajuste da operação. E neste preceito, há dispensa do remetente em emissão do documento, caso seja efetuado pelo destinatário.
Posto isto, passa-se à resposta aos quesitos apresentados:
Quesito 1 –
Mesmo sendo contribuinte emissor de documento fiscal, podemos ser contra notados em casos de valores a complementar? E quando o valor for menor, como será o procedimento?
A resposta é afirmativa. Conforme visto anteriormente, na hipótese de a nota fiscal emitida inicialmente pelo produtor agropecuário apresentar quantidade inferior, que o valor apurado pelo destinatário, este deverá emitir uma Nota Fiscal Complementar da operação, referenciando em campo próprio a nota fiscal emitida pelo Produtor Rural.
Na situação contrária, em que Nota fiscal emitida pelo produtor apresentar quantidade superior à recebida pelo destinatário, este deverá emitir uma nota fiscal de devolução simbólica, também, referenciando em campo próprio a nota fiscal emitida pelo Produtor Rural.
Quesito 2 –
Sendo contra notado pelo estabelecimento destinatário, não há necessidade de emissão de nova nota fiscal pelo consulente? Como será a escrituração da nota fiscal complementar de um documento eletrônico que não foi emitido pelo contribuinte?
Conforme já mencionado no quesito anterior, o consulente (produtor rural) fica dispensado da emissão de nota fiscal complementar, e deve utilizar a Nota Fiscal de Entrada referida no § 5° do artigo 350 para promover os devidos ajustes em sua escrituração fiscal.
Quesito 3 –
Essa operação também é diferida?
Na situação em comento, em que o destinatário emite as notas fiscais de devolução simbólica ou de entrada complementar, não há previsão de interrupção de diferimento, desde que observadas os requisitos específicos exigidos para fruição ao diferimento.
Cumpre destacar que, em relação às operações em comento, os sujeitos da operação, ou seja, o remetente (consulente), o destinatário, e o transportador não ficam a salvo de penalidade, caso sejam encontrados em trânsito com inconsistência entre o que consta no documento fiscal e o apurado fisicamente pelo fisco.
Quesito 4 –
Como serão prestadas as informações no SPED FISCAL em relação a essa operação?
Para resposta ao quesito de nº 4, por se tratar de questionamento relativo a obrigações acessórias, será encaminhado o presente processo para análise pela Gerência de Documentos e Declarações Fiscais – GDDF da Superintendência de Informações da Receita Pública – SUIRP, nos termos do artigo 995, inciso II, e § 3º, do RICMS/MT:
Art. 995 A unidade fazendária competente para apreciação da consulta é a gerência:
I – da Superintendência de Normas da Receita Pública – SUNOR com atribuições regimentares para apreciar consultas sobre obrigação tributária principal, ressalvado o disposto nos incisos II a IV deste artigo;
II – pertinente, quando se tratar de consulta sobre obrigação tributária acessória;
(...)
§ 3° Será desmembrada para resposta pela unidade fazendária competente, a consulta que, simultaneamente, versar sobre objeto a ser analisado por mais de uma gerência com atribuições específicas para a matéria.
(...).
Finalmente, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de novembro de 2017.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
APROVADA:
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária em exercício