Consulta SEFAZ nº 192 DE 30/10/1991
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 out 1991
Pregão/Ferro Velho - Tratamento Tributário
Senhor Secretário:
Através do Of. 1.601/91, de 02.10.91, o Deputado ... solicita as seguintes informações a respeito da legislação referente a pregões e ferro velho:
a) há registro de entrada e saída nos pregões e ferro velho?
b) como é feita a fiscalização no comércio dessas pessoas jurídicas?
c) há algum estudo na Secretária para mudar ou aperfeiçoar as atuais normas vigentes?
d) outras informações que possam esclarecer o funcionamento e a fiscalização a esse ramo de atividade.
Os pregões e ferros velhos atuam como comércio, portanto, são contribuintes do ICMS, submetendo-se à legislação em vigor no Estado, ou seja, Lei nº 5.419, de 27.12.88, que instituiu o ICMS em Mato Grosso, e o Decreto nº 1.944, de 06.10.89, que aprovou do Regulamento do ICMS.
Vale anotar a obrigatoriedade desses contribuintes procederem a sua escrita fiscal, nos termos do artigo 217 do Regulamento do ICMS que determina:"Artigo 217 - Os contribuintes deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações que realizarem:
I - Registro de Entradas, modelo 1;
II - Registro de Entradas, modelo 1-A;
III - Registro de Saídas, modelo 2;
IV - Registro de Saldas, modelo 2-A;
V - Registro de Controle de Produção e Esto que, modelo 3 ;
VI - Registro de Selo Especial de Controle modelo 4;
VII - Registro de Impressão de Documentos Fiscais Termos de Ocorrências. modelo 6;
IX - Registro de Inventario, modelo 7;
X - Registro de Apuração do IPI, modelo 8;
XI - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9.
Claro é que os modelos alternativos são excedentes, assim como há livros que se compatibilizam tão-somente com indústria e atividades a ela equiparadas razão por que recomenda-se também o exame dos parágrafos do citado artigo 217.
Além do mais, obrigam-se ainda à emissão de documentos fiscais, consoante o disposto nos artigos 92 seguintes do RICMS, dos quais, cabe ressaltar os abaixo reproduzidos, ressalvando que os grifos não existem no original."Artigo 92 - Os contribuintes, excetuados os produtores, emitirão Nota Fiscal:
I - sempre que promoverem a saída de mercadorias.
(...)".
"Artigo 109 - Os estabelecimentos, excetuados os de produtores agropecuários. emitirão a Nota Fiscal de Entrada, sempre que no estabelecimento entrarem mercadorias real ou simbolicamente:
I - novas ou usadas, remetidas a qualquer título por produtores ou pessoas naturais ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;A comercialização de mercadorias usadas é beneficiada com a redução da base de cálculo desde que atendidos os pressupostos do inciso IX do artigo 32 do Regulamento mencionado:"Artigo 32 - A base de cálculo do imposto é:
(...)
IX - nas saldas de vestuários, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados, a base de cálculo do imposto incidente será correspondente a 20% ( vinte por cento) do valor da operação desde que:
a) as entradas não tenham sido oneradas pelo imposto;
b) as entradas e saídas sejam comprovadas mediante emissão de documentação fiscal própria;
c) as operações estejam regularmente escrituradas".
Não é demais lembrar o conceito legal de mercadoria usada trazido pelo § 7º do mesmo artigo 32:"§ 7º
- Para efeito da redução da base de cálculo prevista no inciso IX serão consideradas usadas as mercadorias que já tiverem sido objeto de salda com destino a usuário final".Em suma, são essas as principais regras que norteiam o ramo questionado, reafirmando-se, mais uma vez, a submissão à legislação de forma geral, no que se refere à tributação do ICMS.
E, por isso mesmo, não existe programa específico de fiscalização, sendo seus estabelecimentos fiscalizados como qualquer outro estabelecimento comercial.
Quanto a mudança na legislação, os estudos existentes também têm caráter genérico, observando-se que as medidas a serem adotadas refletirão inclusive nessas atividades.
É a informação, S.M.J.
Cuiabá, 30 de outubro de 1 991.
YARA MARIA STEFANO SGRINHOLI
FTE DE ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSUNTOS DE ASSUNTOS TRIBUTARIOS