Consulta SEFAZ nº 194 DE 08/12/2009
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 dez 2009
Armazém Geral - Remessa P/ Depósito/Armazém
INFORMAÇÃO Nº194/2009 – GCPJ/SUNOR ...., empresa estabelecida na Avenida ...., 000, ...., Cuiabá – MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..... e inscrição estadual nº ....., formula consulta sobre recebimento de mercadorias para revenda por meio de remessa por conta e ordem do fornecedor efetuada por armazém-geral.
A Consulente informa que o seu fornecedor....., empresa estabelecida no Estado do Amazonas remete grande parte de sua produção para um armazém-geral denominado ....... a, localizado no Estado de São Paulo para armazenamento e posterior distribuição, por meio de uma Nota Fiscal com a natureza da operação "Outras saídas – remessa para depósito".
Esclarece que essa remessa de mercadoria para depósito não é atrelada a nenhum cliente ou venda em específico, a ... remete mercadorias diversas somente para armazenamento.
Explica que ao efetuar uma compra com a empresa ....., é emitida uma Nota Fiscal de venda da mercadoria (CFOP 6105) para a consulente indicando no corpo desta Nota Fiscal que a mercadoria sairá do armazém .... indicando também os seus dados.
Na seqüência, esclarece ainda que, o armazém-geral, ao ter conhecimento da venda, emite uma nota fiscal de Remessa por Conta e Ordem de Terceiros (CFOP 6949) contra a consulente, descrevendo nos dados adicionais da Nota Fiscal os dizeres: "o recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral ..... Ltda. NF nr XXXXX Série XX de XX/XX/2009 emitida pela ......... Manaus – AM – IE XXXXX CNPJ XXXXXX".
Comenta que acompanham as mercadorias no seu transporte até o seu estabelecimento as duas Notas Fiscais, a de venda e a de remessa por conta e ordem.
Aduz que o lançamento do ICMS é efetuado, por esta Secretaria, sobre as duas Notas Fiscais, gerando a necessidade de entrar com processo administrativo na Agência Fazendária solicitando a exclusão do lançamento sobre a Nota Fiscal de venda, pois o imposto é devido pela Nota Fiscal de remessa por conta e ordem emitida pelo armazém-geral.
Anota que, na análise do processo, para exclusão da Nota Fiscal, é exigida pela SEFAZ-MT a apresentação da cópia da Nota Fiscal de remessa para depósito emitida pela fornecedora para o armazém geral, operação esta que não envolve a consulente nem este Estado.
Ao final, pergunta sobre a obrigatoriedade da apresentação desta Nota Fiscal de "Outras saídas – remessa para depósito", emitida pela Samsung (Amazonas) para o armazém geral Penske (São Paulo), mesmo sendo uma operação que não envolve a Consulente?
Objetivando demonstrar a operação descrita, a consulente anexa cópia das seguintes Notas Fiscais:
1) Nota Fiscal nº ..... – referente a venda de produção emitida pela ..... - para a Consulente (fl. 05).
2) Nota Fiscal nº ..... – referente a Remessa por Conta e Ordem emitida pela ..... para a Consulente, a qual faz menção à Nota Fiscal de venda relacionada no item anterior ( fl. 4).
É a consulta.
A operação descrita pela consulente encontra disciplina no Convênio SINIEF S/Nº, de 1970, publicado em 18/02/71, que dispõe sobre o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, o qual no seu artigo 30, estabelece:
Art. 30. Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado em unidade da Federação diversa do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 1º Na Nota Fiscal emitida pelo depositante, na forma do caput deste artigo, não será efetuado o lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e nem o destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias.
§ 2º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá:
1. Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;
b) natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";
c) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;
d) lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, se devidos, com a declaração: "O recolhimento do IPI e do ICM é de responsabilidade do armazém geral";
2. nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e sem destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
b) natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";
c) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, deste;
d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no item 1.
§ 3º As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pelas Notas Fiscais referidas no caput deste artigo e no item 1 do parágrafo anterior.
§ 4º A Nota Fiscal a que se refere o item 2 do § 2º será enviada ao estabelecimento depositante que deverá registrá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva das mercadorias do armazém geral.
§ 5º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, registrará no Registro de Entradas a Nota Fiscal a que se refere o caput deste artigo acrescentando na coluna "Observações" o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal a que alude o item 1 do § 2º, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral e lançando nas colunas próprias, quando for o caso, os créditos dos impostos pagos pelo armazém geral. (Foi destacado).
A regra contida no aludido Convênio SINIEF foi implementada na legislação estadual no art. 373 do
Regulamento do ICMS, que dispõe:
Art. 373 Na saída de mercadorias depositadas em armazém- geral, situado em unidade da Federação diversa do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém-geral, mencionando-se endereço e números de inscrição estadual, e no CNPJ, deste.
§ 1º - Na Nota Fiscal emitida pelo depositante, na forma do "caput" deste artigo, não será efetuado o destaque de imposto.
§ 2º - Na hipótese deste artigo, o armazém-geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá:
I - Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante na forma do "caput" deste artigo;
b) natureza da operação: "Outras Saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";
c) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
d) destaque no valor do imposto, se devido, com a declaração: "O pagamento do ICMS é de responsabilidade do armazém-geral";
II - Nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente;
a)valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral:
b)natureza da operação: "Outras Saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";
c)número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
d)nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário e número, série e subsérie e data da Nota fiscal referida no item 1.
§ 3º - As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pelas Notas Fiscais referidas no "caput" deste artigo e no item 1 do parágrafo anterior.
§ 4º - A Nota Fiscal a que se refere o item 2 do § 2º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva das mercadorias do armazém -geral.
§ 5º - O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, registrará no Registro de Entradas a Nota Fiscal a que se refere o "caput" deste artigo, acrescentando, na coluna, "Observações", o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal a que alude o item 1 do § 2º, bem como nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, do armazém -geral, lançando, também, nas colunas próprias, quando for o caso, o crédito do imposto pago pelo armazém geral.
(Destacou-se).
Da leitura dos dispositivos transcritos, verifica-se que tanto o Convênio SINIEF, o qual deve ser observado por todas as unidades da Federação, como o art. 373 do RICMS/MT, exigem que, no caso de venda de mercadoria depositada em armazém-geral, o transporte das mercadorias seja acompanhado das duas Notas Fiscais, quais sejam, a de venda e a de remessa por conta e ordem de terceiros.
Determina, ainda, o citado Convênio que o destaque do imposto seja efetuado pelo armazém-geral na Nota Fiscal de remessa por conta e ordem.
Considerando que as duas Notas Fiscais se referem a uma única operação, o lançamento antecipado do imposto, quando realizado por este Estado, deve ser efetuado somente pela Nota Fiscal de Remessa por Conta e Ordem.
Cabe ressaltar que a operação de venda de mercadorias depositadas em armazém-geral pode ser reconhecida apenas pelas duas notas fiscais exigidas pela legislação para o seu transporte, uma vez que a de venda deve fazer menção de que as mercadorias serão retiradas em armazém-geral e a de remessa deve trazer o número da nota fiscal de venda correspondente, além dos demais dados descritos na norma.
Por conseguinte, não há necessidade da exigência de cópia da Nota Fiscal de depósito realizado pela empresa vendedora no armazém-geral para comprovar a operação.
Importante destacar, ainda, que a legislação tributária não prevê a exigência de apresentação, também, da Nota Fiscal de retorno simbólico das mercadorias depositadas a ser emitida pelo armazém-geral para o depositante das mercadorias.
Dessa forma, em resposta à questão consultada, estando as Notas Fiscais emitidas de acordo com o Convênio SINIEF supra citado e art. 373 do RICMS/MT, não há a obrigatoriedade da apresentação da Nota Fiscal de remessa para depósito, tampouco do retorno simbólico, para a comprovação da operação.
Por fim, após a aprovação da presente, em cumprimento ao despacho de fls. 08, deverá ser encaminhada cópia à Gerência de Planejamento da Prestação de Serviços - GPPS da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC e à Assessoria Executiva da Receita Pública -AERP, para conhecimento.
Sugere-se ainda, a remessa de cópia à Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada - GINF da Superintendência de Informações do ICMS – SUIC e à Superintendência de Execução Desconcentrada – SUED, para conhecimento.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 8 de dezembro de 2009.
Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 167330012
De acordo:José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 10/12/2009.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública