Consulta SEFAZ nº 194 DE 08/12/2011
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 08 dez 2011
Isenção - Sêmem animal
INFORMAÇÃO Nº 194/2011– GCPJ/SUNOR
...., situada na ..., em .../MG, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e a empresa ..., situada na Cidade de Delta/MG, consultam se a isenção do ICMS de que trata o artigo 36 do Anexo VII do RICMS/MT, aplicada nas operações com sêmens de animais bovinos, alcança também os botijão cryogênico utilizado no seu transporte.
Em resumo, entende a consulente que tais botijões são utilizados como embalagem do sêmen e que por isso deveriam ser alcançados pela referida isenção.
Ao final, questiona:
1- Está correto o entendimento das consulentes?
2- Em caso negativo, qual seria a base de cálculo a ser aplicada ao referido botijão quando essa se fizer acompanhada por sêmen e embriões?
2.1- Qual o percentual que incidirá sobre essa base de cálculo?
É a consulta.
De plano, incumbe informar que consulta semelhante fora protocolizada nesta Secretaria de Fazenda no ano de 2009 pela empresa ....; à época, em resposta, foi formulada por esta unidade consultiva a Informação nº 52/2009-GCPJ/SUNOR, a qual concluiu em síntese que:a isenção em questão não se aplica ao botijão de nitrogênio utilizado no transporte do sêmen ou embrião, estando o botijão sujeito ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquota caso tenha como finalidade integrar o ativo imobilizado do contribuinte mato-grossense adquirente.
A título de conhecimento, reproduz-se, a seguir, trechos da referida Informação nº 52/2009-GCPJ/SEFAZ:
"................................................................
Em resposta a matéria consultada, traz-se a legislação pertinente e as considerações referentes à mesma.
No Estado de Mato Grosso, a saída interna e interestadual da mercadoria sêmen animal - bovino, ovino, caprino e suíno - é isenta conforme artigo 36 do Anexo VII do RICMS/MT:
"Art. 36 Operação interna ou interestadual com embrião ou sêmen congelado ou resfriado, ambos de bovino. (Convênio ICMS 70/92 e alterações).
Parágrafo único O benefício previsto no caput estende-se às operações internas e interestaduais com embrião ou sêmen congelado ou resfriado, de ovino, de caprino ou de suíno". (Convênio ICMS 70/92 impositivo; alterações dos Convênios ICMS 36/99 e 27/02 autorizativas)". Destaca-se.
Passa-se a analisar o tratamento tributário para o produto botijão de nitrogênio.
O botijão de nitrogênio é material necessário para acondicionar o produto sêmen e para isso deve ser adquirido pela empresa que produz o sêmen a fim de acondicioná-lo.
Caso o contribuinte deste Estado adquira o sêmen vindo acondicionado no botijão de nitrogênio a entrada do sêmen é isenta do ICMS, conforme legislação transcrita.
No entanto sobre o botijão deverá ser pago o diferencial de alíquota, com base no artigo 435 L, inciso II do RICMS. O botijão de nitrogênio irá integrar o ativo fixo do contribuinte, uma vez que poderá ser utilizado posteriormente para acondicionar produtos para fins diversos.
Vale ainda ressaltar, que uma vez pago o diferencial de alíquota nos termos do parágrafo anterior, a utilização do mesmo apenas para acondicionar mercadoria remetida ao destinatário, com posterior retorno ao remetente, terá saída isenta, conforme artigo 31, incisos I, II, III do Anexo VII do RICMS.
Por outro lado, se o botijão for adquirido com a finalidade de revenda sobre ele incidirá o ICMS nos termos do RICMS.
Isto posto, em resposta à primeira pergunta do consulente, afirma-se que como o instituto da isenção exige literalidade na interpretação da norma, conforme dispõe o artigo 111, inciso II, do CTN, a operação interestadual ou interna da mercadoria sêmen animal - das espécies mencionadas no artigo 36 "caput" e parágrafo único do Anexo VII do RICMS é isenta, no entanto a operação com o "botijão de nitrogênio" que o acondiciona é tributada.
................................................................."
Tendo em vista que não houve alteração substancial da norma isentiva em comento que altere a sua interpretação, esse é o entendimento firmado por esta GCPJ sobre a matéria.
Portanto, no presente caso, na remessa de sêmen bovino oriundo de outra Unidade Federada para contribuinte mato-grossense acondicionado em botijão cryogênico, sobre o botijão não se aplica a isenção de que trata o artigo 36 do Anexo VII do RICMS/MT, sendo o benefício de aplicação específica para o sêmen.
Ademais, não sendo o referido botijão destinado à revenda pelo adquirente, estará sujeito ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquota.
Nunca é demais lembrar que o ICMS diferencial de alíquota somente é devido na hipótese de o destinatário ser contribuinte do ICMS, logo, em se tratando de consumidor final, não há que se falar na cobrança do referido imposto.
Quanto à dúvida da consulente referente à base de cálculo e ao percentual do imposto a ser pago, no que se refere ao diferencial de alíquota, o valor a ser pago é o resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem (vide § 17 c/c inciso X, ambos do artigo 32 do RICMS/MT).
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 08 de dezembro de 2011.
Antonio Alves da Silva
FTE Matr. ...
De acordo:Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se a GCPJ para providências
Cuiabá-MT, __/___/___/
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública