Consulta SEFAZ nº 197 DE 03/10/2008
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 03 out 2008
Prestação Serv.Transp.Rod.Carga - Crédito Presumido - Inscrição Estadual
INFORMAÇÃO Nº 197/2008 – GCPJ/SUNOR....., pessoa jurídica de direito privado, com sede social na rua ...., com endereço eletrônico Diego.assotran@procenter.com.br, inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes do Estado de Santa Catarina sob o nº ......, neste ato representado pelo seu diretor presidente ......., portador do CPF nº ....., formula a presente consulta:
"A empresa consulente afirma que tem sua matriz localizada em Catanduvas/SC. e possui filiais instaladas nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Goiás, operando na atividade de transportes rodoviários de cargas sendo que em todos os Estados onde está inscrita como contribuinte do ICMS, apura com base no crédito presumido de 20% sobre as operações de transportes de cargas.
Informa que está iniciando as operações também no Estado de Mato Grosso, efetuando prestação de serviços rodoviários de cargas interestadual, onde as operações têm início em diversas cidades do Estado de Mato Grosso com diversos destinos localizados em outros Estados e no momento não pretende ter inscrição no Estado de Mato Grosso, até que se viabilizem as operações.
Traz que, nas operações acima citadas, a empresa utiliza-se de documentos fiscais "conhecimento de transportes rodoviários de cargas" emitidos pela matriz, localizada em Santa Catarina, efetuando o recolhimento antecipado a título de ICMS para o Estado de Mato Grosso.
Cita a legislação vigente sobre o tema: conforme o disposto no Regulamento do ICMS no Artigo 64-F e Anexo IX Artigo 3º que assim descreve: "Aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, exceto o aéreo e dutoviário, fica concedido crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação efetuada."
O Decreto 371, de 26/06/2000 que introduziu o parágrafo 7º ao artigo 3º do anexo IX, assim descreve: § 7º O prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal efetuará a apropriação do crédito previsto neste artigo no próprio documento de arrecadação. (Convênio ICMS 85/2003)Entende a Consulente que, conforme disposto no parágrafo acima, estão considerados tanto pessoas jurídicas como autônomos, o que não permite aos servidores nos postos fiscais identificar a forma jurídica do transportador, senão somente analisar a documentação como notas fiscais, conhecimentos de transporte rodoviários de cargas e guias de pagamentos de ICMS, fato este que nos permite pleitear a opção pelo crédito presumido de 20% (vinte por cento).
Diante dos argumentos e da legislação acima citada, perguntamos:
1ª) A empresa consulente, por não ser inscrita como contribuinte do ICMS no Estado de Mato Grosso, poderá beneficiar-se do crédito presumido concedido às empresas prestadoras de serviços de transportes rodoviários de cargas?"
É a consulta.
Inicialmente deve-se esclarecer que a concessão de crédito presumido de 20% do valor do ICMS devido nas prestações de serviços de transporte, autorizados pelo Convênio ICMS nº 106/96 e suas alterações, encontra-se consolidado no Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.1989, no artigo 3º do anexo IX, in verbis:"Art. 3º Aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, exceto o aéreo e dutoviário, fica concedido crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação efetuada.
§ 1º O crédito fiscal concedido nos termos deste artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual.
§ 2° O contribuinte que optar pelo benefício de que trata o caput não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.
(...).
§ 7º O prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal efetuará a apropriação do crédito previsto neste artigo no próprio documento de arrecadação (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 85/2003)."
Como se observa na legislação supra mencionada, o crédito presumido é opcional e está condicionado a que o contribuinte renuncie ao aproveitamento de quaisquer outros créditos. Ou seja, todos aqueles contribuintes (prestadores de serviço de transporte rodoviário) que expressamente fizerem a opção e renunciarem aos créditos, conforme os procedimentos estabelecidos, terão direito ao benefício.
O parágrafo 7º do referido artigo estende o benefício para os prestadores de serviço de transporte não obrigados à inscrição cadastral ou á escrituração fiscal permitindo a apropriação do crédito no próprio documento de arrecadação.
Sobre o alcance do parágrafo 7º deve-se considerar:
·Em relação aos transportadores autônomos não é exigida a inscrição cadastral e, conseqüentemente, não estão obrigados à escrituração fiscal. Portanto, poderão aproveitar o benefício, conforme estabelece o parágrafo.
·Já em relação às empresas estabelecidas em outras Unidades da Federação que prestem serviços de transporte iniciados em Mato Grosso deve ser observado o disposto na legislação estadual sobre a necessidade de inscrição estadual.
O Regulamento do ICMS em seu artigo 10, assim dispõe:Art. 10 Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. Destacou-se.O mesmo Diploma Legal em seu artigo 21, inciso III, faz exigência em relação à necessidade de inscrição estadual: Art. 21 Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuinte do ICMS, antes de iniciarem atividades:
(...)
III - as empresas de transporte de mercadorias;
(...).
"Do mesmo modo, a Portaria – SEFAZ nº 114, de 30 de dezembro de 2002, que trata do cadastro de contribuintes do ICMS do Estado, em seu artigo 17, inciso III, assim exige:
Art. 17 Deverão promover sua inscrição no CCE/MT:
(...)
III – as empresas prestadoras de serviço de transporte interestadual e intermunicipal;
(...)Do exposto, deduz-se que quem realiza com habitualidade prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal é considerado contribuinte do imposto e, por conseguinte, deve-se inscrever no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso.
A Consulente destaca na peça inaugural que:
1. "está efetuando prestação de serviços rodoviários de cargas interestadual, onde as operações têm início em diversas cidades do Estado de Mato Grosso com diversos destinos localizados em outros Estados";
2. "não pretende ter inscrição no Estado de Mato Grosso".
Ora, se a empresa tem operações em "diversas cidades" com "diversos destinos", pode-se se concluir que pratica com habitualidade serviço de transporte no Estado de Mato Grosso e, conseqüentemente, está obrigada a inscrição estadual no cadastro de contribuintes.
Portanto, em resposta ao questionamento, a consulente não poderá apropriar-se do crédito presumido de 20% sobre o valor do ICMS no próprio documento de arrecadação, pois o benefício é restrito apenas às empresas que não são obrigadas à inscrição cadastral.
Alerta-se a empresa para que regularize a sua atuação no Estado de Mato Grosso promovendo a sua Inscrição Estadual junto a SEFAZ. Depois de efetuada a sua regularização, caso queira, poderá fazer a opção pelo benefício de crédito presumido de 20% sobre o valor do ICMS, conforme procedimentos estabelecidos no Regulamento do ICMS, anexo IX, artigo 3º e seus parágrafos anteriormente mencionados.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 06 de outubro de 2008.
José Élson Matias dos Santos
FTE - Matrícula 598340084
De acordo:Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciaisAprovo.
Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 03/10/2008.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública