Consulta SEFAZ nº 197 DE 11/12/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 dez 2009

Abate de aves - Operação triangular - Produtor Rural

INFORMAÇÃO Nº 197/2009 – GCPJ/SUNOR

...., estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº ...., CCE/MT nº .... e CNAE 1012-1/01 - Abate de aves, mediante expediente de fls. 02 e 03, formula consulta sobre a tributação do ICMS e procedimentos fiscais a adotar na 'operação triangular' de abate de aves de terceiros remetidos pelo produtor rural.

1) Para tanto, em síntese, expõe que:

1.1) O Contribuinte (Industrializador) exercerá a atividade de abate de frangos sob encomenda para terceiros (fl. 02).

1.2) Receberá os animais vivos acobertados com nota fiscal do produtor rural integrados à Encomendante (Contratante), e que tais documentos fiscais também se prestam para acobertar o transporte, efetuado por conta desta, até a base industrializadora (fl. 02).

1.3) Não comprará animais vivos e nem os venderá abatido, apenas efetuará o abate por conta de terceiros, caracterizando assim, uma 'Operação Triangular' por existir três sujeitos passivos:

(1) o Encomendante (Adquirente Original e Contratante),

(2) o Industrializador (Contratado) e

(3) o Remetente (Produtor Rural) (fl. 02).

1.4) É irrelevante para efeito de incidência do ICMS, a destinação a ser dada pelo Encomendante (fl. 02).

1.5) A industrialização por encomenda não consta da Lista de Serviços anexada à Lei Complementar nº 116/2003 (fl. 02), assim descreve os procedimentos fiscais que pretende adotar:

(a) A Industrializadora recepcionará os animais vivos e dará entrada com o CFOP 1.924 – Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente, com respaldo no artigo 335, do RICMS/MT (fl. 02).

(b) Procedido o abate, a Industrializadora preencherá o Formulário de Apontamento de Rendimentos e Pesos e devolverá à Encomendante com o CFOP 5.902 – Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda, como disposto no artigo 320, II, do RICMS/MT (fl. 03).

(c) A entrada dos subprodutos não comestíveis oriundo do abate (vísceras, pernas, sangue e outros) no estoque da Industrializadora se dará através do CFOP 1.910 - Entrada de bonificação, doação ou brinde, com aplicação do artigo 1º, Inciso VI, do Anexo X, RICMS/MT que trata do diferimento de insumos agropecuários, óleos de aves e outros resíduos industriais de produção mato-grossense, destinados à alimentação ou ao emprego na fabricação de ração animal (fl. 03).

(d) Emitirá NF com multiplicidade de CFOP (art. 321 do RICMS/MT), a saber: 5.125 e 5.902 (fl. 03).

2) Isto posto , indaga:

2.1) As interpretações internas apresentadas e os procedimentos fiscais e tributários a serem adotados estão corretos? (fl. 03) (fl. 03)

2.2) Está correto o entendimento de que a atividade 'prestação de serviço' a ser executada pela requerente (industrializadora) é considerada industrialização (artigo 4º, I, Decreto nº 4.544/2002, RIPI) e está sujeita à incidência do ICMS? (fl. 03)

É a consulta.

3) Tendo em vista que a consulente não trouxe informações acerca da localização do autor da encomenda, bem como, se este é um estabelecimento atacadista, varejista, indústria, restaurante, etc.; parte-se do pressuposto de que tanto o produtor rural como o autor da encomenda localizam-se no Estado de Mato Grosso e que a consulente encontra-se em situação regular perante a legislação sanitária e ambiental dos órgãos federais, estaduais ou municipais, assim, nestas condições a matéria tributária objeto de consulta é tratada pelos seguintes dispositivos transcritos, sendo que dos originais não constam os grifos:

3.1) Resoluções IBGE/CONCLA nº 01/06 e nº 02/06 (abate de aves classifica-se como indústria de transformação):

Seção: C Indústrias de Transformação  
  Divisão: 10 Fabricação de Produtos Alimentícios
  Grupo: 101 Abate e Fabricação de Produtos de Carne
  Classe: 1012-1 Abate de Suínos, Aves e Outros Pequenos Animais
  Subclasse 1012-1/01 Abate de Aves
Notas Explicativas:
Esta subclasse compreende:
- o abate de aves
- a preparação de produtos de carne e de conservas de carne
- a preparação de produtos de salsicharia e outros embutidos de aves
Esta subclasse compreende também:
- a obtenção e tratamento de subprodutos do abate como: peles, penas, etc.
Esta subclasse não compreende:
- a produção de pratos prontos, congelados, à base de carne de aves (1096-1/00)
- o abate de aves realizado pelo comércio (4724-5/00)

3.2) Decreto nº 4.544/2002 – RIPI – Regulamento do IPI (a operação de transformação é definida como industrialização):Art. 3º Produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida neste Regulamento como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária.

Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como ...:

I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

(...)

IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); 3.3) TIPI – Tabela de Incidência do IPI, aprovada pelo Decreto Federal nº 6006/2006 (produtos resultantes do abate de aves). Capítulo 1 - Animais vivos

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
01.05 Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e galinhas-d'angola, das espécies domésticas, vivos.  
0105.1 -De peso não superior a 185g:  
0105.11 --Galos e galinhas  
0105.11.10 De linhas puras ou híbridas, para reprodução NT
0105.11.90 Outros NT
0105.12.00 --Peruas e perus NT
0105.19.00 --Outros NT
0105.9 -Outros:  
0105.94.00 --Galos e galinhas NT
0105.99.00 --Outros NT

(...)

Capítulo 2 - Carnes e miudezas, comestíveis

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
02.07 Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05.  
0207.1 -De galos ou de galinhas:  
0207.11.00 --Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas 0
0207.12.00 --Não cortadas em pedaços, congeladas 0
0207.13.00 --Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados 0
0207.14.00 --Pedaços e miudezas, congelados 0
0207.2 -De peruas ou de perus:  
0207.24.00 --Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas 0
0207.25.00 --Não cortadas em pedaços, congeladas 0
0207.26.00 --Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados 0
0207.27.00 --Pedaços e miudezas, congelados 0
0207.3 -De patos, de gansos ou de galinhas-d'angola:  
0207.32.00 --Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas 0
0207.33.00 --Não cortadas em pedaços, congeladas 0
0207.34.00 --Fígados gordos ("foies gras"), frescos ou refrigerados 0
0207.35.00 --Outras, frescas ou refrigeradas 0
0207.36.00 --Outras, congeladas 0

3.4) RICMS/MT, Disposições Permanentes (diferimento nas saídas de aves vivas)

Art. 335 O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de gado em pé, de qualquer espécie, e de aves vivas poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:

I – sua saída para outro Estado ou para o exterior;

II – saída com destino a consumidor ou usuário final;

III – saídas dos produtos resultantes do abate ou industrialização.

§ 1º Sem prejuízo do estatuído no parágrafo seguinte, para os efeitos do disposto no inciso III, aplica-se o diferimento desde que o estabelecimento abatedor ou industrial esteja devidamente regularizado perante os órgãos federais, estaduais ou municipais de sanidade.

§ 2º A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor (...) é opcional (...) 3.5) RICMS/MT, Anexo IV (produtos resultantes do abate de aves integra relação de semi-elaborados):

Posição e
Sub-posição
Item e
Subitem
Discriminação BC (%)
0207   Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105 100
(...)      
0505   Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem em bruto ou simplesmente limpas, desinfetadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas 80
(...)      
1501 .00   Banha de porco; outras gorduras de porco e de aves domésticas, fundidas, mesmo prensadas ou extraidas por meio de solventes 100

3.6) RICMS/MT, disposições permanentes (definição de semi-elaborado):

Art. 32 A base do cálculo do imposto é:

(...)

XV - nas saídas dos produtos 'semi-elaborados', (...)

(...)

§ 22 Para os efeitos do disposto no inciso XV, semi-elaborado é:

I – (...);

II – o produto resultante dos seguintes processos, ainda que submetidos a qualquer forma de acondicionamento ou embalagem:

a) abate de animais, salga e secagem de produtos de origem animal;

3.7) Portaria N° 156/2008 - SEFAZ, consolidada até a Portaria nº 223/2009, institui Lista de Preços Mínimos para os produtos oriundos da pecuária mato-grossense, e dá outras providências. AnexAnexo da Portaria N° 156 /2008 – SEFAZo da Portaria N° 156 /2008 – SEFAZ

GAGALINÁCEOS PARA ABATE -- --  
Frango Frango KG 010599000019010599000019 1,431,43
Galinha de descarteGalinha de descarte KG 010599000020010599000020 --

3.8) RICMS/MT, Disposições Permanentes, Da Industrialização por Conta de Terceiros, na hipótese de que o autor da encomenda e o remetente (produtor rural) localizarem-se no Estado de Mato Grosso:

Art. 320 O lançamento do imposto incidente nas saídas de mercadorias efetuadas com destino a outro estabelecimento ou com destino a trabalhadores autônomos ou avulsos que prestem serviço pessoal, num e noutro caso para a industrialização, fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida subseqüente saída dos mesmos produtos.

§ 1º - Ressalvado o disposto no inciso XI do art. 32, o diferimento previsto neste artigo compreende.

Art. 32 A base do cálculo do imposto é:
XI - no retorno de mercadorias do estabelecimento industrializador, nas condições do artigo 320, o valor total cobrado do autor da encomenda, inclusive o preço das mercadorias empregadas;

I - as saídas que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste forem promovidas pelo estabelecimento industrializador com destino a outro também industrializador;

II - as saídas dos produtos, promovidas pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda.

§ 2º - Nos casos em que o estabelecimento de origem, autor da encomenda, se localize neste Estado, o diferimento previsto neste artigo compreende, também, a parcela do valor acrescido correspondente ao valor dos serviços prestados.

(...)

§ 4º - Constitui condição do diferimento previsto neste artigo o efetivo retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 300 (trezentos) dias contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento autor da encomenda..

§ 5º - (...), decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que ocorra o retorno das mercadorias ou dos produtos industrializados, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à correção monetária e aos demais acréscimos legais, inclusive multa.

(...)

Art. 321 Nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento de origem autor da encomenda, que as tenha remetido nas condições previstas no artigo anterior, o estabelecimento industrializador deverá:

I - emitir Nota Fiscal, em nome do estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão:

a) a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;

b) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas.

II - efetuar na Nota Fiscal referida no inciso anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.

(...)

4) Infere-se da legislação acima reproduzida, que:

4.1) A atividade classificada na CNAE 1012-1/01 - Abate de aves, trata-se de indústria de transformação, ou seja, a consulente é um estabelecimento industrial, conseqüentemente o serviço de abate de animais para terceiros é tributado pelo ICMS.

4.2) Embora a consulente não tenha detalhado o processo industrial (corte, refrigeração, congelamento, acondicionamento em embalagem, etc.) ao qual o produto primário frango vivo é submetido em seu estabelecimento; os produtos obtidos do abate são classificados no Capítulo 2 da TIPI, Tabela de Incidência do IPI, transcrita no item 3.3 acima. 4.3) Sem perder de vista que esta informação partiu do princípio de que o produtor rural e o encomendante estão situados no território mato-grossense, assim a primeira operação (venda das aves vivas do produtor rural para o encomendante com entrega na consulente industrializadora) deve ser acobertada por Nota Fiscal de Venda para o autor da encomenda, emitida pelo produtor rural com o CFOP 5.122 Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente..

No campo informações desta Nota Fiscal devem constar dados, como nº do CNPJ e da Inscrição Estadual, o endereço, etc. do estabelecimento industrializador.

O ICMS incidente nesta operação é diferido, se presentes os requisitos exigidos pelo artigo 335, das Disposições Permanentes do RICMS/MT.

O registro dessa entrada no Livro Registro de Entradas do industrializador é feito com o CFOP 1.924 Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente. como exposto pela consulente no subitem 'a' do item 1.5 retro.

4.4) Procedido o abate, a consulente deve emitir Nota Fiscal ao autor da encomenda com base no artigo 321 do RICMS/MT, isto é, com os seguintes CFOP's :· 5.925 Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente. e não 5.902 citado pela consulente, porque este CFOP destina-se a registrar a operação em que o próprio industrializador faz a remessa, e no caso relatado pela interessada, as aves vivas não transitaram pelo estabelecimento do encomendante.

O CFOP 5.925 deve conter as discriminações do produto do abate (carnes e miudezas, comestíveis), dos subprodutos com fins comerciais e dos resíduos sem valor comercial e a indicação dos dados elencados na alínea 'a' do inciso I do artigo 321 do RICMS/MT; portanto, não há se falar em entrada com CFOP 1.910 (bonificação, doação ou brinde).

O valor desta operação CFOP 5.925 deverá ser igual ao valor das aves vivas recebidas para abate (entrada com CFOP 1.924) e o ICMS destes produtos continuam diferidos, se presentes os requisitos exigidos no Artigo 320, RICMS/MT.

· 5.125 Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria com o valor total cobrado do autor da encomenda, que terão os seguintes tratamentos:

1) Valor referente aos serviços prestados O ICMS incidente nesta prestação de serviço fica diferido, se autor da encomenda localiza-se neste Estado e o retorno das aves abatidas ocorrer dentro de 300 dias do recebimento das aves vivas (§§ 2º e 5º do Artigo 320, RICMS/MT)
2) Valor das mercadorias, material secundário, embalagem, etc., de propriedade do industrializador, empregados no processo industrial, e cuja entrada tenha sido submetida ao ICMS Garantido Normal Incide ICMS Normal (alínea 'b', inciso I, combinado com o inciso II do Artigo 321, RICMS/MT, que deve ser recolhido no ato do retorno da industrialização.

Ressalva-se que, caso o encomendante esteja localizado em outra Unidade da Federação, que não seja o Estado de Mato Grosso, a consulente (industrializador) deverá recolher o ICMS referente aos serviços prestados acrescido do valor dos produtos de sua propriedade utilizados no processo industrial no ato do retorno da industrialização.5) Nos termos do Artigo 335, das Disposições Permanentes, bem como do Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso I e § 2º do Artigo 6º, do Anexo XIV, todos do RICMS/MT, o ICMS diferido dos produtos do abate e do serviço de abate devem ser recolhidos pelo estabelecimento mato-grossense autor da encomenda, se:

5.1) atacadista ou varejista, na ocasião da entrada (retorno) do produto do abate, inclusive do ICMS Substituição Tributária, se devido;

5.2) indústria (na ocasião da saída do produto do abate), inclusive do ICMS Substituição Tributária, se devido;

5.3) restaurante/ churrascaria (na ocasião do consumo).

6) A saída do subproduto das aves abatidas, dos estabelecimentos encomendantes acima referidos e se destinado ao uso na agropecuária mato-grossense ou emprego como matéria-prima ou produto intermediário de insumo agropecuário de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento da saída da colheita (inciso VI, Artigo 1º, Anexo X, Diferimento, RICMS/MT).

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 11 de dezembro de 2009.

Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015

De acordo: José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos JudiciaisAprovo.

Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 14/12/2009.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública