Consulta SEFAZ nº 197 DE 15/12/2017
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 dez 2017
Tratamento Tributário - Farmácia de Manipulação - SIMPLES NACIONAL
INFORMAÇÃO Nº 197/2017-GILT/SUNOR
..., situado na ..., em ...-MT, inscrito no CNPJ sob o nº ..., consulta sobre o tratamento tributário aplicado em relação às operações realizadas por farmácias de manipulação, acrescentando que, com aprovação da Lei Complementar nº 147/2014, passaram a ser classificadas como Prestadoras de Serviços.
Afirma que é entidade sindical representando aproximadamente 1.800 empresas (farmácias, farmácias de manipulação e drogarias) em todo Estado de Mato Grosso, e a maioria dessas referidas empresas são micros e pequenas empresas, que labutam com dificuldades enfrentando grandes redes/conglomerados.
Relata que, dentre as mencionadas empresas, várias são optantes do Super Simples Federal (Sistema Unificado de Pagamento/Recolhimento de Tributos Federais e outros), e são regidas pela Lei Complementar nº 123/2006 que foi alterada em agosto de 2014 pela Lei Complementar nº 147/2014.
Afirma que com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 147/2014, as farmácias de manipulação, optantes pelo Simples Nacional, que manipulam e comercializam produtos farmacêuticos, passaram a ser consideradas prestadoras de serviços e não comerciantes, quando da venda de medicamento ou produto manipulado em seus próprios laboratórios, conforme previsto no inciso VII do §4º do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006. Transcreveu o dispositivo.
Explica que os Anexos I, II e III indicados no referido artigo 18 traz as alíquotas de tributação da atividade de Indústria, Comércio e Prestadores de Serviços (que se sujeitam as farmácias de manipulação), optantes pelo Simples Nacional, respectivamente.
Alega, assim, que as empresas (micro e pequena) do segmento de Manipulação de Fórmulas magistrais, optantes do Simples Nacional, passaram a ser classificadas como Prestadoras de Serviços, e, consequentemente, a nota fiscal eletrônica é emitida pela Prefeitura onde está estabelecida a empresa, e, não pela SEFAZ/MT.
Demonstra, ainda, que com esse reenquadramento, os valores a serem recolhidos/pagos ao Super Simples, praticamente dobraram, e, assim, há várias dúvidas após a referida alteração, da LC nº 123/2006 pela LC nº 147/2014, em relação ao regime tributário estadual e municipal do produto manipulado pela micro e pequena empresa, optantes pelo Simples Nacional.
Diante de todo o exposto, formula as seguintes questões:
1. Caso a farmácia de manipulação optar pelo Simples Nacional, fica desobrigada de pagar ICMS sobre a circulação/fornecimento deste produto manipulado, porque passou a ser um prestador de serviços e deve pagar apenas o ISSQN da Prefeitura Municipal do local onde está instalada (estabelecida)?
2. Nas aquisições interestaduais de insumos e matérias primas adquiridas para o processo de manipulação, as referidas empresas (ME ou EPP) optantes pelo Simples Nacional ficam isentas? Devem efetuar o recolhimento do ICMS (carga média/ST) ou apenas o Diferencial de Alíquotas?
3. Com a mudança introduzida pela nova legislação, o sistema tributário estadual para estas empresas (farmácia de manipulação optante pelo Simples Nacional – produto manipulado) haverá conta gráfica para essa empresa Prestadora de Serviços?
4. Estas empresas em comento que "em tese" deixam de ser contribuintes do ICMS, não estão sujeitas à fiscalização da SEFAZ/MT, em relação aos produtos manipulados, ficando a competência para fiscalizar somente em relação aos produtos industrializados, do qual continua contribuinte estadual?
5. Ou por ser sujeita ao regime de ICMS/ST ou optante pelo Simples Nacional há o encerramento da cadeia tributária?
6. Se houver conta gráfica, estas empresas estarão sujeitas ao pagamento do ICMS Complementar, apurado em conta gráfica, mesmo não gerando NF-e/DANFE para a SEFAZ/MT, mas sim para a Prefeitura Municipal onde estão instaladas, se sujeitando apenas o ISSQN?
7. Estas empresas em comento que "em tese" deixam de ser contribuintes do ICMS estarão sujeitas as regras do SPED FISCAL da SEFAZ/MT em relação aos insumos dos produtos por elas manipulados?
Por fim, declara ainda que tem conhecimento que o Estado de Mato Grosso está passando por alterações na legislação (Carga Média), mas entende que não deve haver mudanças em relação às dúvidas ou questionamentos presentes na consulta.
É a consulta.
Para melhor compreensão, a presente matéria será dividida em duas partes, a primeira irá tratar da regra geral referente à tributação dos produtos para manipulação de fórmulas, e a segunda da Lei Complementar nº 123/2006 e da aplicação do Regime Tributário pelo ICMS nas operações com esses produtos.
I - DA REGRA GERAL REFERENTE À TRIBUTAÇÃO DOS PRODUTOS PARA MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS:
Preliminarmente, convém informar que os dados do CNAE definidos pela Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, do IBGE, correspondente às farmácias de manipulação, estão hierarquizados na forma abaixo:
Hierarquia | ||
Seção: | G | ................................... |
Divisão: | 47 | COMÉRCIO VAREJISTA |
Grupo: | 477 | COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, PERFUMARIA E COSMÉTICOS E ARTIGOS MÉDICOS, ÓPTICOS E ORTOPÉDICOS |
Classe: | 4771-7 | COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO E VETERINÁRIO |
Subclasse | 4771-7/02 | COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, COM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS |
Esta subclasse compreende:
- o comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano manipulados no próprio estabelecimento através de fórmulas magistrais (receitas médicas) e da farmacopeia brasileira
Esta subclasse não compreende:
- os medicamentos produzidos em unidades centrais de manipulação (21.21-1)
- as atividades de drogarias (4771-7/01)
- o comércio varejista de medicamentos homeopáticos (4771-7/03)
- o comércio varejista de medicamentos veterinários (4771-7/04)
Dados obtidos em 22/08/2017, no endereço:
http://cnae.ibge.gov.br/?view=subclasse&tipo=cnae&versao=9.1.0&subclasse=4771702&chave=4771-7/02
Como se observa, a classificação do CNAE para enquadrar a atividade, em comento, é de comércio varejista (4771-7/02). Ademais, vê-se que essa CNAE compreende a manipulação de fórmulas de produtos farmacêuticos para uso humano no próprio estabelecimento através de fórmulas magistrais (receitas médicas) e da farmacopéia brasileira.
Corroborando esse entendimento, o Regulamento do IPI – Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, em seu artigo 5º, inciso VI, assim determina:
Art. 5º Não se considera industrialização:
(...)
VI - a manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor, de medicamentos oficinais e magistrais, mediante receita médica (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, inciso III, e Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, art. 5º, alteração 2a);
(...).
Portanto, pode-se afirmar que a atividade da Consulente de manipulação de farmácia para venda direta a consumidor, de medicamentos oficinais e magistrais, mediante receitas médicas é considerada comércio.
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003:
Em relação à afirmação do consulente de que as empresas (micro e pequena) do segmento de Manipulação de Fórmulas magistrais, optantes do Simples Nacional, passaram a ser classificadas como Prestadoras de Serviços, é preciso esclarecer que o Simples Nacional consiste em um "Regime Simplificado de Tributação" e não pode determinar "Regra de Competência", ou seja, não poderia criar definição sobre o que é serviço prestado ou produto de comércio.
Por isso, a despeito das definições previstas na legislação que cuida do Simples Nacional, permanece sob a competência da Constituição Federal de 1988 definir o que está sujeito ao ISSQN e ao ICMS.
No tocante à competência tributária dos municípios, a CF/88, em seu artigo 156, inciso III, determina:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
(...)
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (Nova redação dada ao inciso pela EC 3/93)
Por sua vez, a LC nº 116/2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, assevera:
Art 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
(...)
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
De sua parte, a remetida lista de serviço anexa, no item 4.07 elenca o serviço farmacêutico como sujeito à tributação do ISSQN:
4 – Serviços de saúde, assistência médicas e congêneres.
(...)
4.07 – Serviços farmacêuticos.
(...). (Destaque nosso).
A grande discussão envolvendo a matéria é se os remédios manipulados sob encomenda se enquadram no item 4.07 da lista de serviço, ou seja, se poderiam ser considerados como serviços farmacêuticos.
Sobre essa questão, incumbe informar que o Conselho Federal de Farmácias dispôs sobre os serviços farmacêuticos na Resolução nº 499, de 17/12/2008, que em seu artigo 1º, § 1º, inciso I a X, o referido Conselho estabeleceu o rol de atividades que são serviços farmacêuticos, como segue:
Art. 1º - Estabelecer que somente o farmacêutico inscrito no Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição, poderá prestar serviços farmacêuticos, em farmácias e drogarias.
§ 1° Os serviços farmacêuticos de que trata o caput deste artigo são os seguintes:
I - Elaboração do perfil farmacoterapêutico, avaliação e acompanhamento da terapêutica farmacológica de usuários de medicamentos;
II - Determinação quantitativa do teor sanguíneo de glicose, colesterol total e triglicérides, mediante coleta de amostras de sangue por punção capilar, utilizando-se de medidor portátil;
III - Verificação de pressão arterial;
IV - Verificação de temperatura corporal;
V - Aplicação de medicamentos injetáveis;
VI - Execução de procedimentos de inalação e nebulização;
VII - Realização de curativos de pequeno porte;
VIII - Colocação de brincos;
IX- Participação em campanhas de saúde;
X- Prestação de assistência farmacêutica domiciliar.
Da leitura dos dispositivos acima reproduzidos está caracterizado que o produto resultante da manipulação, evidenciado pelas várias etapas envolvidas no processo de elaboração, não está incluso nos chamados "serviços farmacêuticos" previstos no item 4.07 da Lista de Serviço anexa à LC nº 116/2003.
Em outras palavras, conclui-se que está fora do rol dos serviços arrolados nos incisos I a X do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 499/2008 do Conselho Federal de Farmácias, a atividade de farmácia de manipulação, não sendo esta, portanto, um serviço farmacêutico, e por isso mesmo fora da abrangência da LC nº 116/03, no item 4.07 da Lista de Serviço anexa.
Por conseguinte, regra geral, a operação com tal produto, realizada pelas farmácias de manipulação, fica sujeita a tributação do ICMS, conforme dispõe o artigo 2º, inciso IV, c/c o artigo 3º, inciso VIII, alínea "a", do Novo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014:
Art. 2° O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incide sobre: (cf. caput do art. 2° da Lei n° 7.098/98)
(...)
IV – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (cf. caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98)
(...)
VIII – do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
(...).
Por outro lado, em que pese estar evidente que a produção dos chamados "remédios manipulados" não se enquadram dentre aqueles serviços arrolados na lista anexa à LC 116/2003, estando por isso sujeito à tributação do ICMS, há que se considerar para os contribuintes que são optantes pelo Simples Nacional a obrigatoriedade de atender as regras da LC nº 123/2006, dentre as quais, as que prevêem que as receitas com tal produto, quando produzidos, sob encomenda, sejam computadas como serviço com aplicação da alíquota do ISSQN (Anexo III da Lei Complementar 123/2006).
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 E DA APLICAÇÃO DO REGIME TRIBUTÁRIO PELO ICMS NAS OPERAÇÕES COM ESSES PRODUTOS
No tocante à Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional), como bem adiantou o consulente, esta sofreu diversas alterações inseridas pela LC nº 147, de 7 de agosto de 2014.
Dentre essas, alterou o §4º do artigo 18, e incluiu o inciso VII, e as alíneas "a" e "b", na citada LC nº 123/2006, que passou a prever que as farmácias de manipulação deverão segregar as suas receitas, determinando que aquelas provenientes das operações com medicamentos resultantes do processo de manipulação sob encomenda, que antes era computada no Anexo I da Lei especial, isto é, tributada pelo ICMS, passasse a ser tributada como serviço, com aplicação da alíquota do ISSQN e não do ICMS.
Eis a transcrição:
Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a VI desta Lei Complementar sobre a base de cálculo de que trata o § 3º deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3º. (Nova redação dada ao caput do art. 18 pela LC 147/14, efeitos a partir de 1°/01/15)
(...)
§ 4º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento, as receitas decorrentes da: (Nova redação dada ao § 4º do art. 18 pela LC 147/14)
(...)
VII - comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas:
a) sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial, que serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar;
b) nos demais casos, quando serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar.
(...).
Vê-se que, nos termos da alínea "a", as parcelas decorrentes da comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos sob encomenda, para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após atendimento inicial, serão tributadas na forma do Anexo III da Lei do Simples Nacional; enquanto as demais receitas de comercialização de medicamentos serão tributadas no Anexo I da mesma Lei, nos termos da alínea "b" acima reproduzida.
Vale lembrar que as receitas tributadas no Anexo I decorrem do comércio e contempla alíquota do ICMS e não ISSQN, dentre outras; enquanto aquelas tributadas no Anexo III referem-se à prestação de serviço e prevê alíquota do ISSQN e não do ICMS.
Em outras palavras, SOMENTE os medicamentos feitos sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após atendimento inicial, serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei (tributação de receita de serviço - ISSQN), com emissão de NF de serviço;
Já os medicamentos que, porventura, sejam manipulados por conta própria da farmácia, ou seja, sem encomenda, e posteriormente sejam vendidos, serão tributados no Anexo I desta Lei (tributação de receita do comércio - ICMS), com emissão de NF estadual de venda de mercadorias; o mesmo ocorre nos demais casos.
Importante frisar que a própria Lei do Simples deixa claro que não é todo medicamento manipulado que está sujeito a tributação do ISSQN, mas tão-somente aquele feito sob encomenda, e desde que atendida a todas as condições previstas alínea "a" do inciso VII do § 4º do artigo 18, acima transcrito.
Quanto ao questionamento referente ao tratamento tributário e percentual aplicável nas aquisições interestaduais de produtos, para manipulação de fórmulas, tanto os produtos efetuados sob encomenda, quanto os manipulados por conta própria da farmácia, para análise da questão, cumpre, inicialmente, informar que as empresas em comento (farmácias, farmácias de manipulação e drogarias) se submetem ao Regime de Estimativa Simplificado, disciplinado nos artigos 157 e seguintes do Novo RICMS/MT.
O Regime de Estimativa Simplificado, em regra, prevê recolhimento antecipado do imposto quando da aquisição de bens e mercadorias em outras unidades Federadas por estabelecimentos comerciais, como também pelas indústrias situadas neste Estado.
Neste ponto, no que tange aos estabelecimentos comerciais, convém destacar que o Simples Nacional não se aplica sobre as operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária e também às operações sujeitas a recolhimentos antecipados de imposto conforme preceitua o artigo 13, § 1º, inciso XIII, alíneas "a" e "g" da referida LC nº 123/2006, a saber:
Art. 13 O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
(...)
VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
(...)
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
(...)
XIII – ICMS devido:
a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, ................................; nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação; (Nova redação dada à alínea 'a' do inc. XIII do § 1º do art. 13 pela LC 147/14, efeitos a partir de 1º/01/16)
(...)
g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:
1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar;
2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;
(...).
Assim, infere-se que, no tocante aos estabelecimentos comerciais, onde se inclui as farmácias de manipulação, ficam excluídas da tributação especial e unificada do Simples Nacional as operações sujeitas ao regime de substituição tributária e ao recolhimento antecipado do imposto (Regime de Estimativa Simplificado), sendo observada em relação a estas a legislação estadual aplicável aos demais contribuintes não optantes.
Desse modo, a aquisição interestadual de mercadorias efetuada pelas referidas empresas (farmácias, farmácias de manipulação e drogarias) fica sujeita ao recolhimento do ICMS Estimativa Simplificado (carga média), mesmo que optante pelo Simples Nacional, para serem empregadas no processo de elaboração de produtos manipulados, nos termos dos artigos 157 e seguintes do RICMS/MT. Eis a transcrição de trechos:
Art. 157 Respeitadas as hipóteses, condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta subseção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009)
(...)
§ 1° O regime de que trata esta subseção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:
I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 777 a 780, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas;
II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 781 a 802;
III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo X, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo.
IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Subseção III deste capítulo
(...).
Esclarece-se que, conforme dispõe o artigo 158, reproduzido a seguir, a carga média é apurada com base nos percentuais previstos no Anexo XIII do RICMS/MT, que, por sua vez, toma como base o CNAE principal dos estabelecimentos representados pelo consulente, sendo referido percentual aplicado sobre o valor total da Nota Fiscal:
Art. 158 Para fins do disposto no caput do artigo 157, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XIII.
§ 2° Em substituição aos percentuais de carga média, fixados no Anexo XIII para a respectiva CNAE, nas hipóteses adiante arroladas, e desde que atendidas as condições estabelecidas em cada caso, será observado o que segue:
I – contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006: o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 59 do Anexo V deste regulamento;
Considerando a CNAE de enquadramento das referidas empresas, o percentual a ser aplicado para apuração do ICMS Estimativa Simplificado será o indicado no item 731 do Anexo XIII do Regulamento do ICMS/MT, qual seja 15%, conforme demonstrado no quadro abaixo:
PERCENTUAL DE CARGA TRIBUTÁRIA MÉDIA POR CNAE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO E DA CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA
(conforme Subseção IV da Seção III do Capítulo VI do Título III do Livro I deste regulamento)
ANEXO XIII - PERCENTUAL DE CARGA TRIBUTÁRIA MÉDIA POR CNAE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO E DA CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA
Ordem | CNAE | DESCRIÇÃO | Percentual de carga tributária média |
Percentual de
carga ao fundo |
TOTAL |
731) | 4771-7/02 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas | 15% | 0% | 15% |
Entretanto, por ser optante pelo Simples Nacional, para fins de apuração do ICMS Estimativa Simplificado, em substituição ao percentual de carga média, fixado no Anexo XIII, será aplicado o percentual definido em consonância com o artigo 59 do Anexo V do RICMS, conforme previsão no inciso I do §2º do artigo 158, acima reproduzido.
Art. 59 A base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido, nos termos dos artigos 777 a 780 das disposições permanentes, e/ou do ICMS Garantido Integral, conforme artigos 781 a 802, também das disposições permanentes, e no Anexo XI deste regulamento, será ajustada de forma que resulte em carga tributária final equivalente a: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
I – 6,0% (seis inteiros por cento) do valor da operação com mercadorias destinadas a revenda ou a emprego em processo industrial, após o acréscimo ao valor total exarado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição, da margem de lucro de que trata o artigo 1° do Anexo XI deste regulamento;
II – 4,0% (quatro inteiros por cento) do valor total da Nota Fiscal de aquisição, em relação aos bens e mercadorias destinados à integração ao ativo permanente ou ao uso e consumo do estabelecimento, até 31 de dezembro de 2014.
§ 1° Ressalvado o estatuído no § 3° deste preceito, o disposto neste artigo alcança todas as operações e prestações destinadas a estabelecimento mato-grossense optante pelo Simples Nacional.
§ 2° Na hipótese do inciso I do caput deste preceito, na operação ou prestação regular e idônea, o ajuste autorizado neste artigo será de até 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação tributada consignado no documento fiscal que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria.
§ 3° O disposto neste artigo não se aplica às operações arroladas nos incisos do § 2° do artigo 157 das disposições permanentes deste regulamento.
§ 4° Aplicam-se as disposições previstas neste artigo nas operações internas, realizadas por estabelecimento industrial mato-grossense, sujeito ao regime de substituição tributária, com destino a contribuinte mato-grossense optante pelo Simples Nacional.
§ 5° Na hipótese de que trata o § 4° deste preceito, a redução de base de cálculo prevista neste artigo alcança, exclusivamente, o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual arrolado no caput deste preceito sobre o valor que resultar da aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões referidas no § 3°, também deste preceito.
Verifica-se que, os estabelecimentos mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, quando da antecipação do imposto, são beneficiados pela redução da base de cálculo, ajustada a 6% do valor da operação, após o acréscimo da margem de lucro de que trata o artigo 1º do Anexo XI do RICMS-MT, sendo que o valor resultante do ajuste não poderá ser superior a 7,5% do valor da operação tributada que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria.
Convém destacar que, o artigo 59, acima transcrito, prevê ajuste de carga tributária para mercadorias adquiridas por estabelecimento mato-grossense optante pelo Simples Nacional, entretanto, conforme consta do caput, o benefício alcança tão-somente as operações sujeitas ao recolhimento do ICMS GARANTIDO INTEGRAL E GARANTIDO NORMAL, ou seja, não se aplica a mercadorias sujeitas ao recolhimento do ICMS substituição tributária quando oriundas de outros Estados.
Dessa forma, considerando a CNAE dos referidos representados, o percentual a ser aplicado para apuração do ICMS Estimativa Simplificado nas aquisições interestaduais de bens e mercadorias sujeitas ao regime de ICMS por Substituição Tributária será de 15%, conforme disposto no item 731 do Anexo XIII do Regulamento do ICMS/MT.
Isto posto, passa-se às respostas aos questionamentos na ordem de proposição:
Quesito 1 -
Caso a farmácia de manipulação optar pelo Simples Nacional, fica desobrigada de pagar ICMS sobre a circulação/fornecimento deste produto manipulado, porque passou a ser um prestador de serviços e deve pagar apenas o ISSQN da Prefeitura Municipal do local onde está instalada (estabelecida)?
Preliminarmente, no presente quesito, reitera-se que o Simples Nacional se trata apenas de um "Regime Simplificado de Tributação" e não pode determinar "Regra de Competência", ou seja, não poderia criar definição sobre o que é serviço prestado ou produto de comércio.
Ademais, conforme visto anteriormente, a atividade de farmácia de manipulação, não se trata de um serviço farmacêutico, e por isso mesmo está fora da abrangência do item 4.07 da Lei Complementar nº 116/2003 que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal – ISS.
Por conseguinte, regra geral, a operação com tal produto, realizada pelas farmácias de manipulação, fica sujeita a tributação do ICMS, e a aquisição interestadual de mercadorias efetuada pelas empresas em comento (farmácias, farmácias de manipulação e drogarias) fica sujeita ao recolhimento do ICMS Estimativa Simplificado (carga média), mesmo que optante pelo Simples Nacional, para serem empregadas no processo de elaboração de produtos manipulados, nos termos dos artigos 157 e seguintes do RICMS/MT.
Entretanto, cabe destacar que, no tocante às parcelas decorrentes da comercialização (receita) de medicamentos e produtos magistrais produzidos sob encomenda, em conformidade com o disposto na alínea "a" do inciso VII do § 4º do artigo 18, serão tributadas na forma do Anexo III (tributação de receita de serviço - ISSQN) da Lei do Simples Nacional, com alíquota do ISSQN e emissão de NF de serviço.
Já os medicamentos que, porventura, sejam manipulados por conta própria da farmácia, sem encomenda, as parcelas decorrentes dessa comercialização (receita), serão tributadas no Anexo I desta Lei (tributação de receita do comércio - ICMS), com emissão de NF estadual de venda de mercadorias; o mesmo também deve ocorrer para os demais casos em que não sejam atendidas as condições preconizadas na Lei.
Quesito 2 -
Nas aquisições interestaduais de insumos e matérias primas adquiridas para o processo de manipulação, as referidas empresas (ME ou EPP) optantes pelo Simples Nacional ficam isentas, devem efetuar o recolhimento ICMS (carga média/ST) ou apenas o Diferencial de Alíquotas?
Conforme já mencionado anteriormente, as aquisições interestaduais de insumos e matérias primas adquiridas para serem empregadas no processo de elaboração de produtos manipulados, efetuadas pelas empresas em comento, ficam sujeitas ao recolhimento do ICMS Estimativa Simplificado (carga média), mesmo que optante pelo Simples Nacional, nos termos dos artigos 157 e seguintes do RICMS/MT.
Quesito 3 –
Com a alteração introduzida pela nova legislação, o sistema tributário estadual para estas empresas (farmácia de manipulação optante pelo Simples Nacional – produto manipulado) haverá conta gráfica para essa empresa Prestadora de Serviços?
Conforme já visto anteriormente, as empresas em comento não são Prestadoras de Serviços, e, regra geral, as operações realizadas pelas farmácias de manipulação, ficam sujeitas à tributação do ICMS, mesmo que optantes pelo Simples Nacional.
Desse modo, deverão ter em sua guarda os livros fiscais mencionados nas Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), devendo, ainda, observar os preceitos gerais previstos no RICMS/MT, na Parte Geral - Capítulo III - Das Disposições Relativas aos Livros Fiscais (Art. 388 a 423), constantes do RICMS/MT, relativos aos Livros Fiscais exigidos pela Legislação Federal.
Quesito 4 –
Estas empresas em comento que "em tese" deixam de ser contribuintes do ICMS, não estão sujeitas à fiscalização da SEFAZ/MT, em relação aos produtos manipulados, ficando a competência para fiscalizar somente em relação aos produtos industrializados, do qual continua contribuinte estadual?
Conforme já visto anteriormente, regra geral, as operações realizadas pelas farmácias de manipulação, ficam sujeitas a tributação do ICMS, conforme dispõe o artigo 2º, inciso IV, c/c o artigo 3º, inciso VIII, alínea "a", do Novo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014
A legislação do Simples Nacional determina que a receita com a venda do produto, que atenda a todas as condições previstas na alínea "a" do inciso VII do § 4º do artigo 18 da LC 123/2006, deve ser tributada no Anexo III, ou seja, a operação fica sujeita ao imposto municipal (ISSQN); caso contrário, a tributação deve-se de dar no Anexo I (ICMS).
Ademais, também, verificou-se que as aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas pelas empresas em comento, ficam sujeitas ao recolhimento do ICMS Estimativa Simplificado (carga média).
Assim, em resposta ao consulente, informa-se que a fiscalização será efetivada, conforme a respectiva competência tributária atribuída ao ente tributante pela Constituição Federal, que no caso do ICMS, cabe a Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso (SEFAZ/MT).
Quesito 5 –
Ou por ser sujeita ao regime de ICMS/ST ou optante pelo Simples Nacional há o encerramento da cadeia tributária?
Nas aquisições interestaduais de insumos e matérias primas adquiridas para serem empregadas no processo de elaboração de produtos manipulados, efetuadas pelas empresas, em comento, optantes pelo Simples Nacional, sujeitas ou não ao regime ICMS Substituição Tributária, cujo imposto foi apurado e recolhido antecipadamente, conforme estabelecido no Regime de Estimativa Simplificado, em regra, haverá o encerramento da cadeia tributária, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 159, 160 e 171, todos do novo RICMS/MT.
Quesito 6 –
Se houver conta gráfica, estas empresas estarão sujeitas ao pagamento do ICMS Complementar, apurado em conta gráfica, mesmo não gerando NF-e/DANFE para a SEFAZ/MT, mas sim para a Prefeitura Municipal onde estão instaladas, se sujeitando apenas o ISSQN?
Preliminarmente, depreende-se que a consulente no presente quesito, ao utilizar o termo "estarão sujeitas ao pagamento do ICMS Complementar", quis referir-se ao encerramento ou não da cadeia tributária, pelas aquisições interestaduais de produtos para manipulação de medicamentos, haja vista que os medicamentos, que atenda a todas as condições previstas na alínea "a" do inciso VII do § 4º do artigo 18 da LC 123/2006, serão tributados na forma do Anexo III desta Lei (tributação de receita de serviço - ISSQN), com emissão de NF de serviço.
Conforme já mencionado no quesito anterior, com relação à mercadoria cuja entrada foi submetida ao Regime ICMS Estimativa Simplificado, os correspondentes recolhimentos, em regra, remetem ao encerramento da cadeia tributária, e, portanto, na nota fiscal de saída interna não haverá destaque de ICMS.
Convém informar que, no tocante à apuração mensal do Simples Nacional, deverá o contribuinte observar as regras preconizadas na referida LC nº 123/2006, devendo neste caso informar as receitas provenientes das operações sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto destacadamente de modo que o aplicativo de cálculo (PGDAS) as desconsidere da base de cálculo da parcela do ICMS, mas que essas receitas continuam fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional.
Vale reiterar que a legislação do Simples Nacional determina que a receita com a venda do produto, que atenda a todas as condições previstas na alínea "a" do inciso VII do § 4º do artigo 18 da LC 123/2006, deve ser tributada no Anexo III, ou seja, a operação fica sujeita ao imposto municipal (ISSQN).
Quesito 7 –
Estas empresas em comento que "em tese" deixam de ser contribuintes do ICMS estarão sujeitas as regras do SPED FISCAL da SEFAZ MT em relação aos insumos dos produtos por elas manipulados?
Para resposta ao quesito de nº 7, por se tratar de questionamento relativo a obrigações acessórias, será encaminhado o presente processo para análise pela Gerência de Documentos e Declarações Fiscais – GDDF da Superintendência de Informações da Receita Pública – SUIRP, nos termos do artigo 995, inciso II, e § 3º, do RICMS/MT:
Art. 995 A unidade fazendária competente para apreciação da consulta é a gerência:
I – da Superintendência de Normas da Receita Pública – SUNOR com atribuições regimentares para apreciar consultas sobre obrigação tributária principal, ressalvado o disposto nos incisos II a IV deste artigo;
II – pertinente, quando se tratar de consulta sobre obrigação tributária acessória;
(...)
§ 3° Será desmembrada para resposta pela unidade fazendária competente, a consulta que, simultaneamente, versar sobre objeto a ser analisado por mais de uma gerência com atribuições específicas para a matéria.
(...).
Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.
Por fim, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 15 de dezembro de 2017.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
APROVADA:
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária em exercício