Consulta SEFAZ nº 199 DE 01/12/1997
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 05 dez 1997
Entidade Social S/ Fins Lucrativos - Isenção - Comercialização Produtos
Senhor Secretário:
O ..., Poxoréo-MT, inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ..., requer, com base no inciso V, do artigo 5º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, isenção do ICMS, na exploração de lanchonete/restaurante, cujos recursos serão destinados a área social.
O citado inciso V, do artigo 5º do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 1.704, de 29/09/97, dispõe:
"Art. 5º - Estão isentas do imposto, observada a vigência estabelecida pelo § 27.
(...)
"V - as saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e educação, sem finalidade lucrativa, cujas rendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite fixado em ato do Secretário da Fazenda. (Destacou-se).
Conforme destacado no dispositivo acima transcrito, a isenção pretendida depende de ato emanado do Secretário de Fazenda, estabelecendo limite de vendas realizadas no ano anterior.
Considerando a inexistência do aludido ato, não se aplica a isenção, por faltar requisito essencial à sua validade.
Esclareça-se ainda, não caber aplicação do dispositivo em referência, tendo em vista a requerente não ter como finalidade, a assistência social e educação, conforme disposto no estatuto juntado ao presente processo, às fls. 08 a 12.
Dessa forma, as operações de circulação de mercadorias que promover a entidade, salvo tratamento específico em função da natureza da operação, não estão isentas.
Diante do acima exposto, somos pelo indeferimento do pleito.
É a informação, que se submete a consideração superior.
Cuiabá, 1º de dezembro de 1997.
Dulcinéia Souza Magalhães
FTE
De acordo: José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação