Consulta SEFAZ nº 199 DE 07/10/2008
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 07 out 2008
Diferimento - Cavacos de madeira
INFORMAÇÃO Nº 199/2008-GCPJ/SUNOR
....., empresa estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ....., solicita reconsideração da Informação nº 104/2008-GCPJ/SUNOR, que responde consulta sobre a aplicação do diferimento previsto no artigo 333, inciso III, do RICMS/MT, na venda de cavacos de madeira para uso, pelo adquirente, em processo de combustão.
Para tanto, expõe que a consulta anterior fora respondida levando-se em consideração que a empresa seria optante pelo Simples Nacional, o que, segundo afirma, de fato não é; e que tal consideração fez com a resposta da referida consulta fosse direcionada para a tributação na forma desse regime simplificado.
Como prova de que a empresa não é optante do Simples Nacional, anexou ao processo cópias dos seguintes documentos:
-Consulta genérica do sistema de cadastro, onde mostra que a empresa não é optante pelo Simples Nacional (fl. 10);
-Consulta no site do Simples Nacional, informando que a empresa optou pelo Simples Nacional no período de 01.07.2007 a 31.12.2007 (fl. 11);
-Tela de consulta da Secretaria da Receita Federal do Brasil, informando que a empresa solicitou sua exclusão a partir de 01.01.2008 (fl.12);
Anexou, também, cópia da Informação nº 104/2008-GCPJ/SUNOR (fls. 4 a 7) e do Processo nº ..... (fls. 8 e 9).Com isso, solicita que a resposta constante da referida Informação seja revista, e desta vez levando-se em consideração que a empresa não é optante pelo Simples Nacional.
Ao mesmo tempo, a consulente informa que o Decreto nº 1.330/2008 instituiu o FETHAB e o FAMAD sobre as operações com diferimento de madeira, e afirma que o cavaco tem a mesma função da lenha.
Em seguida, acrescenta que e o artigo 21-A, § 2º, do Decreto nº 1.261/2000, dispõe que a lenha destinada para consumo no processo industrial não está alcançada pelo recolhimento do FETHAB e FAMAD.
Ao final, reitera o pedido, e formula as seguintes questões:
"1) A empresa poderá vender os cavacos de madeira com diferimento do ICMS, fundamentado no artigo 333, inciso III, do Regulamento do ICMS?
2) Caso seja possível, quais os procedimentos a serem adotados? Deverá efetuar termo de opção pelo diferimento do ICMS, sabendo que vende também outros produtos, tal como madeira serrada, tributados de ICMS?
3) Deverá a empresa recolher o FETHAB e o FAMAD, nas vendas do cavaco abrigadas ao instituto do diferimento?" (sic).É a consulta.
De início, informa-se que o Processo nº 324524/2008 (cópia às fls. 8 e 9), que originou a Informação nº 104/2008-GCPJ/SUNOR, não versava sobre FETHAB e FAMAD como consta da questão 3; portanto, embora o pleito seja de reconsideração de consulta formulada anteriormente, trata-se de assunto novo a ser analisado.
Ainda na preliminar, convém esclarecer que quando da formulação da Informação nº 104/2008-GCPJ/SUNOR foi extraído do Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ – Consulta Genérica de Contribuinte – extrato, com data de 24.06.2008, juntado à fl. 4 do processo nº 324524/2008, no qual constava que a consulente era Optante do Simples Nacional, razão pela qual a referida consulta fora respondida considerando-se tal opção (vide cópia à fl. 14).
Entretanto, como já destacou a consulente, por meio das Informações Cadastrais extraídas do Sistema desta SEFAZ, com data de 19.09.2008 (fl. 10) e do site da Secretaria da Receita Federal (fl. 11), confirma-se que a partir de 01.01.2008 a consulente deixou de ser optante do Simples Nacional. O que se leva a concluir ter havido equívoco quanto à inserção de tal informação no Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ pela unidade responsável.
Posto isso, passa-se a analisar a matéria, considerando-se as novas informações extraídas do Sistema Cadastral desta SEFAZ, isto é, que a empresa não é optante do Simples Nacional.
Para efeito de análise, reproduz-se, a seguir, trechos da Informação nº 104/2008-GCPJ/SUNOR:"............
'1) a empresa gera resíduos industriais de madeira, dos quais são produzidos cavacos de madeira, que são vendidos para outras empresas utilizarem em seu processo de combustão;
2) os referidos cavacos são originários do processo industrial e serão vendidos para serem utilizados em processo de combustão, geração de calor/energia em caldeiras nas indústrias adquirentes;
3) com base no artigo 333, inciso III, do Regulamento do ICMS, entende que tais cavacos de madeira estão abrigados pelo instituto do diferimento do ICMS, uma vez que são utilizados em processo de combustão de outras empresas.'
........
Inicialmente, conforme extrato anexado à fl. 4, extraído do Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, consta que a consulente optou pelo Simples Nacional, em 30.04.2008. Consta, também, que a empresa está enquadrada na CNAE 1610-2/01.
.........
Ainda na preliminar, convém esclarecer que, em razão da CNAE da consulente (1610-2/01), as saídas de mercadorias produzidas pelo estabelecimento, quando destinadas à revenda no âmbito do Estado, estão submetidas à substituição tributária nos termos do disposto do artigo 6º, § 2º, do Anexo XIV do Regulamento do ICMS deste Estado.
..........
No caso em estudo, conforme relato da própria consulente, a venda dos chamados cavacos de madeira destinam-se à utilização no processo de combustão do estabelecimento adquirente, o que, por sua vez, caracteriza venda a consumidor final.
.......
Por outro lado, caso a consulente não tivesse feito opção pelo Simples Nacional, e considerando-se a definição dada pelo IBAMA de que cavacos de madeira equiparam-se a resíduos de madeira, poderia a saída de tais resíduos, quando destinadas ao uso no processo de combustão pelo adquirente, ser contemplada com o diferimento previsto pelo artigo 333, inciso III, do Regulamento do ICMS deste Estado, conforme transcrição a seguir:
"Art. 333 O lançamento do imposto incidente nas saídas de:
(...)
III – lenha, resíduos de feno de brachiaria, de bagaço de cana e de madeira para utilização em processo de combustão e, ainda; saída de madeira in natura extraída no território mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular;
c) saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive desdobramento de toras;
(...)
§ 10 Relativamente aos produtos lenha e resíduo de madeira, arrolados no inciso III do caput, não se aplica o disposto no inciso I do artigo 339 deste regulamento.
(...)." (Destaque nosso).
Definições de cavacos de madeira:
·Para o IBAMA, resíduos de madeira são as "aparas, cavacos e demais restos de benefiamento e de industrialização de madeira, serragem", dentre outros, conforme dispõe a alínea "c" do artigo 14 da Portaria IBAMA nº 44-N, de 06 de abril de 1993.
·Segundo o Glossário de termos usados em atividades agropecuárias, florestais e ciências ambientais, compilação de José Geraldo Pacheco Ormond, RJ, BNDES, 3.a edição, 2006 - Cavaco – designação genérica dada às sobras e aparas de serrarias, compreendendo pedaços e pontas de madeira maciça bem como outras sobras e aparas provenientes das operações de processamento.
.....
Finalmente, ante todo o exposto, a resposta à questão "a" suscitada pela consulente é negativa, vez que nas vendas dos chamados cavacos de madeira, para uso pelo adquirente no processo de combustão, por se tratar de venda a consumo final, a operação está submetida a tributação do simples nacional, conseqüentemente, não há que se falar em diferimento." ( Destacou-se).Como se observa, embora a resposta final da consulta tenha sido desfavorável à consulente, pelo motivo de ter sido considerada optante do Simples Nacional, vê-se que a Informação não deixou de considerar também a hipótese de a consulente não ser optante desse regime simplificado, e, neste caso, a conclusão foi pelo diferimento do ICMS, vide trecho reproduzido, novamente, a seguir:
"Por outro lado, caso a consulente não tivesse feito opção pelo Simples Nacional, e considerando-se a definição dada pelo IBAMA de que cavacos de madeira equiparam-se a resíduos de madeira, poderia a saída de tais resíduos, quando destinadas ao uso no processo de combustão pelo adquirente, ser contemplada com o diferimento previsto pelo artigo 333, inciso III, do Regulamento do ICMS deste Estado, conforme transcrição a seguir:"
Portanto, nas vendas internas de cavaco de madeira, para utilização, pelo adquirente, em processo de combustão, poderá ser aplicado o diferimento previsto pelo artigo 333, inciso III, combinado com o § 10 do mesmo artigo, ambos do Regulamento do ICMS (RICMS/MT).
Ainda de acordo com o artigo 333, § 5º, do RICMS/MT, a utilização do diferimento implica formalização do Termo de Opção por parte da interessada, como também renúncia dos créditos. As formalidades para obtenção do benefício estão previstas no artigo 343-B também do Regulamento do ICMS e na Portaria nº 79/2000-SEFAZ, de 30.10.2000.
No tocante à renúncia dos créditos, embora a legislação seja silente a respeito, claro está que, no presente caso, a renúncia deve ser proporcional ao percentual de operações albergadas pelo diferimento, sob pena de se ferir o princípio da não cumulatividade, vez que as demais operações realizadas pela consulente são tributadas.
Quanto ao Fundo de Transporte e Habitação-FETHAB, informa-se que o referido Fundo foi criado pela Lei nº 7.263, de 27.03.2000, e regulamentado pelo Decreto nº 1.261, de 30.03.2000, cujos dispositivos, já atualizados pelas alterações posteriores, inclusive por aquelas introduzidas pelo Decreto nº 1.330, de 15.05.2008, que prevê, também, contribuição ao Fundo de Apoio à Cultura da Madeira-FAMAD, preceitua:"Art. 10 O benefício do diferimento do (...) - ICMS, previsto na legislação estadual para as operações internas com soja, (...) e madeira fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para as obras e serviços do Sistema de Transportes, Habitação, bem como para (...) Fundo de Apoio à Madeira – FAMAD. (Nova redadação dada pelo Dec nº 1.330/2008)
(...)
Art. 21-A O contribuinte mato-grossense interessado em promover operações com madeira, ao abrigo do diferimento do ICMS previsto na legislação tributária estadual, ainda que destinadas à exportação, respeitadas as demais exigências para a fruição do benefício, deverá recolher, antes de iniciada a saída a contribuição ao FETHAB e FAMAD de que tratam a alínea "a", do incisos I e o inciso IV todos do § 1° do artigo 10 deste Decreto, utilizando Documento de Arrecadação.
§ 1° A contribuição ao FETHAB deverá também ser recolhida nas saídas de madeira promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense, com destino a estabelecimento comercial ou a consumidor final.
§ 2° O disposto no parágrafo anterior não alcança as remessas de madeira para industrialização no território mato-grossense, inclusive de lenha para consumo no processo industrial.
(...)." (Destaque nosso).Infere-se da legislação acima transcrita, que o benefício do diferimento para as operações com madeira, na forma como é prevista na legislação estadual, fica condicionada a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e o FAMAD, estando dispensada da contribuição as remessas de madeira para industrialização no território mato-grossense, inclusive de lenha para consumo no processo industrial.
Entende a consulente que, por ter a mesma função da lenha, ou seja, destinar-se ao uso no processo de combustão, a dispensa do recolhimento do imposto prevista para as operações com tal produto poderia ser aplicada também às operações com cavaco de madeira.
No que tange a definição de LENHA, segundo o Glossário de termos usados em atividades agropecuárias, conforme José Geraldo Pacheco Ormond, RJ, BNDES, 3ª edição, 2006 – trata-se de "material lenhoso fino ou grosso sem aproveitamento para a produção de toras, devido à sua pequena dimensão ou a sua própria forma, utilizado normalmente como combustível."
Já o CAVACO de madeira, segundo esse mesmo Glossário, trata-se de designação genérica dada às sobras e aparas de serrarias, compreendendo pedaços e pontas de madeira maciça bem como outras sobras e aparas provenientes das operações de processamento.
Pela definição acima, vê-se que se trata de produtos diferentes, enquanto a lenha é um produto in-natura, não submetido a um processo de industrialização, ao contrário, o cavaco decorre de processo de industrialização, ou seja, são resíduos decorrentes do processo de industrialização da madeira.
Vale ressaltar que quando se trata da análise de norma que versa sobre benefício fiscal, a interpretação dada por esse Órgão Consultivo é sempre literal, ou seja, sem ampliar o seu alcance.
Portanto, em que pese tais produtos terem a mesma finalidade, o legislador contemplou apenas a lenha, e não outro produto como quer a consulente; pois, caso a vontade do legislador fosse o de ampliar o alcance da norma, poderia ter citado resíduos de madeira, o que contemplaria o cavado de madeira entre outros.
Finalmente, ante todo o exposto, responde-se as questões formuladas pela consulente, seguindo a ordem em que foram apresentadas.
Questão 1 – Sim. A empresa poderá vender cavaco de madeira com diferimento do ICMS, desde que o produto seja utilizado pelo estabelecimento destinatário no processo de combustão, como prevê o art. 333, III, combinado com o § 10 do mesmo artigo, ambos do RICMS/MT;
Questão 2 – Os procedimentos e formalidades a serem observados para opção pelo diferimento são aqueles previstos no artigo 343-B do Regulamento do ICMS e da Portaria nº 79/2000-SEFAZ, de 30.10.2000. Quanto ao crédito, considerando-se o princípio da não cumulatividade, conclui-se que a renúncia seja proporcional ao percentual de operações albergadas pelo diferimento.
Questão 3 – Sim, deverá efetuar o recolhimento da contribuição ao FETHAB e o FAMAD, conforme dispõe artigo 21-A, § 1º do Decreto nº 1.261/2000.
É a informação que se submete à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá-MT, 07 de outubro de 2008.
Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387.6l0.014De acordo:
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 20/10/2008.Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública