Consulta SER/SEFAZ nº 2 DE 08/01/2018
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 30 jan 2018
1 - Consulta. 2 - ICMS. 3 - Operação de Saída de Energia Elétrica de Fonte Térmica, gerada por produtor independente no interior do Estado, em sistema isolado, e destinada a Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica também localizada no interior. 4 - Diferimento do Imposto na forma do Art. 109-B do RICMS. 5 - Não atendimento a requisito de admissibilidade previsto na legislação. 6 - Consulta não respondida.
PROCESSO Nº: Nº 01.01.014101.002479/2017-02
INTERESSADO: GUASCOR DO BRASIL LTDA
ENDEREÇO: Av. Coronel Cyrillo Neves, nº 1010, Galpão 06, Sto Agostinho, Manaus/AM
CNPJ Nº: 01.676.897/013-74
CCA Nº: 04.226.226-7
RELATÓRIO
Trata-se de Consulta formulada pelo interessado, que tem como atividade, dentre outras, a geração de energia elétrica, acerca do tratamento tributário conferido às operações de saída de energia elétrica de sua usina termoelétrica a ser construída e operada em município localizado no interior do Estado do Amazonas (com inscrição estadual no local de sua instalação), para suprimento de sistemas isolados da Eletrobrás Distribuição Amazonas.
As referidas saídas de energia elétrica seriam destinadas a estabelecimentos da Distribuidora (ativos de distribuição) localizados em municípios do interior do Amazonas onde ocorreria o seu consumo.
Considerando que a Distribuidora tem sua sede na capital do Amazonas, a consulente questiona se as saídas de seu estabelecimento gerador de energia aos ativos de distribuição localizados no interior do Estado, para consumo em municípios também do interior, seriam beneficiadas com a isenção do ICMS prevista no art. 4º, inciso X, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 20.686 , de 28 de dezembro de 1999, a seguir:
Art. 4º O imposto não incide sobre:
(.....)
X - a saída de produtos industrializados em municípios localizados no interior do Estado para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus ou em município do Estado do Amazonas favorecido pela extensão dos benefícios previstos no Convênio ICM 65/1988 . (grifo nosso).
Em suma, o consulente alega que os estabelecimentos localizados no interior do Amazonas seriam mera extensão da sede da Distribuidora, situada na capital e, dessa forma, as saídas de energia elétrica com destino aos ativos de distribuição seriam equiparadas a uma remessa à Zona Franca de Manaus, fazendo jus ao benefício da isenção do ICMS, nos termos do art. 4º, inciso I, do Regulamento do ICMS.
No entanto, além de afirmar que os ativos de distribuição de energia elétrica se enquadrariam no conceito de estabelecimento previsto no Código Civil, no art. 1.142, o consulente cita o art. 89, § 2º, do Regulamento no ICMS, que preconiza a autonomia de cada estabelecimento do contribuinte do imposto, conforme dispositivos reproduzidos a seguir:
Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. (grifo nosso)
Art. 89. Considera-se como estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa, vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira, situado na mesma área ou em áreas diversas do referido estabelecimento.
(.....)
§ 2º Também se considera estabelecimento outro local relacionado com a atividade desenvolvida pelo contribuinte e, ainda, os veículos utilizados na exploração da atividade econômica, excetuados aqueles empregados para simples entrega das mercadorias a destinatários certos, em decorrência de operação já tributada. (grifo nosso)
Não obstante, apesar de reconhecer que as saídas de energia elétrica seriam destinadas a estabelecimento autônomo da distribuidora, localizado no interior do estado, o consulente faz o questionamento a seguir:
É correto afirmar que a Consulente poderia aplicar o benefício da não incidência do ICMS prevista no art. 4º do RICMS/AM às operações de venda de energia elétrica à empresa de Distribuição localizada e inscrita na Zona Franca de Manaus, mesmo no caso de ativos de distribuição que receberão a energia elétrica gerada se encontrarem em Municípios fora dessa Zona incentivada, uma vez que os referidos ativos se caracterizam como extensão do estabelecimento dessa empresa de Distribuição?
RESPOSTA À CONSULTA
A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.
Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.
Entretanto, não produzirão efeitos, conforme dispõe a Lei Complementar nº 19, de 1997, todos os questionamentos que sejam meramente protelatórios, que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem, que sejam formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, ou após vencido o prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se referirem.
A princípio, a consulta formulada não atende aos requisitos de admissibilidade prescritos em lei para essa modalidade de processo tributário administrativo, pois não representa razoável dúvida com relação à interpretação ou aplicação de algum dispositivo específico da legislação tributária.
De fato, o Regulamento do ICMS é suficientemente claro com relação às hipóteses de extensão da isenção prevista no Convênio ICM 65/1988 às remessas de produtos industrializados oriundos de municípios do interior do Estado, expressamente prevendo que devem ser comercializados ou industrializados na Zona Franca de Manaus como condição para fruição do benefício, conforme o disposto no art. 4º, inciso X, anteriormente reproduzido.
Na situação descrita pelo consulente, a energia elétrica será consumida em municípios do interior, sendo possível a aplicação da isenção apenas quando destinada a municípios favorecidos com a extensão dos benefícios do Convênio ICM 65/1988 .
Ademais, o fato de cada estabelecimento do mesmo titular ser considerado autônomo, conforme preceitua o art. 88, inciso II do Regulamento do ICMS, impede que um estabelecimento situado no interior do Estado seja considerado como mera extensão da sede na capital:
Art. 88. Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:
I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considerar-se-á como tal o local em que tenha sido efetuada a operação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;
II - considera-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;
III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante e na captura de pescado. (grifo nosso)
Por fim, cumpre dizer que essa matéria está suficientemente esclarecida com a entrada em vigor do Decreto nº 38.361, de 17 de novembro 2017, que, ao alterar o Regulamento do ICMS, instituiu o regime do diferimento do imposto incidente na operação de saída de energia elétrica de fonte térmica, obtida exclusivamente a partir de combustíveis fósseis, gerada por produtor independente no interior do Estado, em sistema isolado, e destinada a concessionária de distribuição de energia elétrica também localizada no interior, nos temos do art. 109-B, transcrito a seguir:
"Art. 109-B. Aplica-se também o diferimento na operação de saída de energia elétrica de fonte térmica, obtida exclusivamente a partir de combustíveis fósseis, gerada por produtor independente no interior do Estado, em sistema isolado, e destinada a concessionária de distribuição de energia elétrica também localizada no interior, hipótese em que o imposto diferido deverá ser recolhido englobadamente com o imposto apurado pela concessionária.
Parágrafo único. O diferimento previsto neste artigo fica condicionado a que os produtores independentes de energia elétrica sejam pessoa jurídica ou empresas reunidas em consórcio que possuam concessão ou autorização do poder concedente para produzir energia elétrica, por sua conta e risco.";
Após essas considerações, rejeito liminarmente a Inicial, com base no art. 163 do RPTA, excluindo, neste caso, a aplicabilidade dos artigos 273 e 275 da Lei Complementar 19/1997 , deixando de responder a consulta formulada.
Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.
Auditoria Tributária, em Manaus, 8 de janeiro de 2018.
ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO
Julgadora de Primeira Instância