Consulta AT nº 2 DE 07/06/2021
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 07 jun 2021
1 - CONSULTA. 2 - ICMS. 3 - NÃO ATENDIMENTO A REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. 4 - CONSULTA NÃO RESPONDIDA.
PROCESSO Nº: 01.01.014101.090256/2019-48
RELATÓRIO
A consulente, prestadora de serviços de telecomunicação sediada no Estado do Amazonas, afirma, em seu pedido de consulta tributária, que promove o armazenamento e o processamento de dados na nuvem de uma empresa sediada no Estado de São Paulo. Em seguida, sem acrescentar qualquer outro detalhamento de sua atividade, apresenta o seguinte questionamento: qual tributo incide nessa prestação de serviço, ISS ou ICMS?
Tendo em vista que o pedido apresentado pela consulente (fls. 01) não traz todas as informações necessárias para a análise da operação por ela praticada, esta Auditoria Tributária enviou notificação (fls. 03) com objetivo de obter maiores esclarecimentos, e assim reunir elementos suficientes para realizar o estudo do devido enquadramento tributário. A notificação não foi respondida.
RESPOSTA À CONSULTA
A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.
Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.
De acordo com art. 276 , inciso II, da Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, um dos requisitos do Pedido de Consulta é a descrição exata e completa do fato duvidoso:
Art. 276. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior as consultas:
(.....)
II - que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem;
Após a leitura do pedido inicial, constata-se ausência de informações relevantes sobre o fato duvidoso, dificultando a correta solução da consulta.
A consulente foi notificada (fls. 03), com prazo de 30 dias para resposta, para detalhar a prestação de serviço por ela realizada, mas nenhum esclarecimento foi prestado.
Dessa forma, tendo em vista que o pedido de consulta não descreve exata e completamente todas as informações necessárias para a análise do caso, rejeito a Inicial, deixando de responder à consulta formulada.
Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.
Auditoria Tributária, em Manaus, 11 de fevereiro de 2021.
FLÁVIA CAROLINA ESTEVES DE PAIVA
Julgadora de Primeira Instância
Assinado digitalmente por: FLAVIA CAROLINA ESTEVES DE PAIVA:28171891837 em 11.02.2021 às 08:25:55 conforme MP nº 2.200-2 de 24.08.2001. Verificador: B481.9A92.A4B2.F91C.
SECRETARIA DA AUDITORIA TRIBUTÁRIA, em Manaus, 02 de junho de 2021.
Maisa Pereira de Sá
Secretária da Auditoria Tributária
Fernando Marquezini
Chefe da Auditoria Tributária