Consulta SEFAZ/SER nº 20 DE 15/03/2018

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 12 abr 2018

1 - CONSULTA. 2 - ICMS. 3 - IMPOSTO EXIGIDO NA ENTRADA DE MERCADORIAS DIVERSAS, PROCEDENTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. 4 - NÃO ATENDIMENTO A REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. 5 - CONSULTA NÃO RESPONDIDA.

RELATÓRIO

Trata-se de Consulta formulada pelo interessado, pessoa jurídica de direito privado sediada nesta cidade, atuante no comércio atacadista de mercadorias em geral, sobre a tributação na entrada de mercadorias procedentes de outras unidades da Federação. Em suas palavras:

"1. Com relação aos produtos "Petiscos" (Bifinhos, Biscoitos) que possuem a mesma NCM da Ração que é 2309, gostaria de saber se eles serão classificados substituição tributária ou notificável? Pois temos o seguinte pensamento: No Anexo II-A item 22, diz assim "Ração tipo "pet" para animais domésticos? Logo os petiscos não são classificados como Ração, mesmo tendo a mesma NCM. Nosso questionamento é se isso procede ou não, os mesmos terão qual forma de tributação?

2. Temos dúvida também com relação ao produto "MISTURA DAUCY 1 kg 4LEGUMES", se trata de legumes congelados na NCM 07109000, esse produto será considerado ISENTO ou NOTIFICÁVEL? A dúvida é porque compramos ele de dois fornecedores, sendo que mandam em tributações diferentes.

3. Com relação ao produto ALHO, que começam com a NCM 0703.20, existe algum tipo de Alho que será tributado? Por exemplo, temos os alhos porros, alho roxo, alho normal... nessa NCM 0703.20 existe diferença de tributação entre eles?"

RESPOSTA À CONSULTA

A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.

Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.

Entretanto, não produzirão efeitos, conforme dispõe a Lei Complementar nº 19, de 1997, todos os questionamentos que sejam meramente protelatórios, que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem, que sejam formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, ou após vencido o prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se referirem.

A presente consulta não atende aos requisitos previstos na legislação para essa modalidade de processo tributário administrativo, pois não é relativa a procedimento que deva ou não ser observado pelo próprio consulente.

De fato, o consulente pretende obter posicionamento com relação à legalidade do imposto exigido por esta Secretaria na entrada das mercadorias adquiridas de outras unidades da Federação.

O instrumento adequado para questionar cobrança que entenda indevida é o pedido de reanálise, devendo ser apresentado junto ao setor competente desta Secretaria.

Após essas considerações, rejeito liminarmente a Inicial, com base no art. 163 do RPTA, excluindo, neste caso, a aplicabilidade dos artigos 273 e 275 da Lei Complementar 19/1997 , deixando de responder a consulta formulada.

Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.

Auditoria Tributária, em Manaus, 15 de março de 2018.

ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO

Julgadora de Primeira Instância