Consulta nº 20 DE 12/06/2018
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 12 jun 2018
Aduz que é possuidora do Termo de Acordo de Regime Especial – TARE n° 2.192/2009, baseado na Lei 1.201/00. Indaga sobre a aplicação da alínea “j” do inciso IV do artigo 2° da Lei n° 1.201/09.
A Consulente, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Palmas-TO, exerce a atividade de comércio atacadista de produtos alimentícios.
Aduz que é possuidora do Termo de Acordo de Regime Especial – TARE n° 2.192/2009, baseado na Lei 1.201/00.
Indaga sobre a aplicação da alínea “j” do inciso IV do artigo 2° da Lei n° 1.201/09.
Diante do exposto, interpõe a presente
CONSULTA:
1 – O limite estabelecido para transferências internas em 45% entre o valor da entrada e da saída considera-se somente as mercadorias incluídas no termo de acordo, uma vez que as mercadorias sujeitas ao ICMS-ST não fazem parte do regime? Ou deve considerar todo o volume de entradas e saídas, independente da mercadoria?
2 – Em relação ao mesmo percentual de transferência, qual o período será considerado para cálculo dos 45%? Será sobre o volume de entradas e saídas do mês, do semestre ou do ano, pois as entradas podem ocorrer em um mês e o estoque durar vários meses nos quais poderão ocorrer as transferências internas.
RESPOSTAS:
A matéria objeto de interpretação está contemplada no artigo 2º, inciso IV, “j”, da Lei n°1.201/00, in verbis:
Art. 2º. O benefício fiscal previsto nesta Lei:
(...)
IV - destina-se a contribuinte que satisfaça, cumulativamente, às exigências a seguir:
*j) não realizar saídas em operações internas para empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico ou única empresa destinatária, que ultrapassem a margem de 45% entre o valor da entrada e da saída.
*Alínea “j” com redação determinada pela Lei nº 3.356, de 04/04/2018.
1 – O limite estabelecido para transferências internas em 45% entre o valor da entrada e da saída considera somente as mercadorias incluídas no Termo de Acordo – TARE, haja vista que as mercadorias sujeitas à substituição tributária não fazem são contempladas pela Lei 1.201/00.
2 – O período para o cálculo dos 45% supra é sobre o volume de entradas e saídas do mês.
À Consideração superior.
DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 12 dias de junho de 2018.
Rúbio Moreira
AFRE IV – Mat. 695807-9
De acordo.
José Wagner Pio de Santana
Diretor de Tributação