Consulta nº 20 DE 12/06/2018

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 12 jun 2018

Aduz que é possuidora do Termo de Acordo de Regime Especial – TARE n° 2.192/2009, baseado na Lei 1.201/00. Indaga sobre a aplicação da alínea “j” do inciso IV do artigo 2° da Lei n° 1.201/09.

A Consulente, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Palmas-TO, exerce a atividade de comércio atacadista de produtos alimentícios.

Aduz que é possuidora do Termo de Acordo de Regime Especial – TARE n° 2.192/2009, baseado na Lei 1.201/00.

Indaga sobre a aplicação da alínea “j” do inciso IV do artigo 2° da Lei n° 1.201/09.

Diante do exposto, interpõe a presente

CONSULTA:

1 – O limite estabelecido para transferências internas em 45% entre o valor da entrada e da saída considera-se somente as mercadorias incluídas no termo de acordo, uma vez que as mercadorias sujeitas ao ICMS-ST não fazem parte do regime? Ou deve considerar todo o volume de entradas e saídas, independente da mercadoria?

2 – Em relação ao mesmo percentual de transferência, qual o período será considerado para cálculo dos 45%? Será sobre o volume de entradas e saídas do mês, do semestre ou do ano, pois as entradas podem ocorrer em um mês e o estoque durar vários meses nos quais poderão ocorrer as transferências internas.

RESPOSTAS:

A matéria objeto de interpretação está contemplada no artigo 2º, inciso IV, “j”, da Lei n°1.201/00, in verbis:

Art. 2º. O benefício fiscal previsto nesta Lei:

(...)

IV  - destina-se a contribuinte que satisfaça, cumulativamente, às exigências a seguir:

*j) não realizar saídas em operações internas para empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico ou única empresa destinatária, que ultrapassem a margem de 45% entre o valor da entrada e da saída.

*Alínea “j” com redação determinada pela Lei nº 3.356, de 04/04/2018.

1 – O limite estabelecido para transferências internas em 45% entre o valor da entrada e da saída considera somente as mercadorias incluídas no Termo de Acordo – TARE, haja vista que as mercadorias sujeitas à substituição tributária não fazem são contempladas pela Lei 1.201/00.

2 – O período para o cálculo dos 45% supra é sobre o volume de entradas e saídas do mês.

À Consideração superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 12 dias de junho de 2018.

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

De acordo.

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação