Consulta AT nº 20 DE 14/07/2022
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 14 jul 2022
1 - CONSULTA. 2 - ICMS. 3 - OPERAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL INTERESTADUAL. 3 - INDÚSTRIA INCENTIVADADE BENS INTERMEDIÁRIOS.
PROCESSO Nº: 01.01.014101.096251/2014-14
INTERESSADO: FERMAZON FERRO E AÇO DO AMAZONAS LTDA
ENDEREÇO: Av. Buriti, 4100, Distrito Industrial, Manaus-AM
CNPJ Nº: 84.464.346/0001-30
CCA Nº: 06.200.367-4
RELATÓRIO
Trata-se de processo de consulta tributária na qual a consulente, empresa industrial incentivada de bens intermediários, nos termos da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, questiona sobre os procedimentos adequados na operação de consignação industrial de insumos. Após detalhar como pretende realizar essa operação, pergunta:
(.....) "Após o exposto acima, a empresa então pergunta se está correto este seu procedimento, e caso não esteja, qual o procedimento correto que deve adotar quando for emitir e lançar as notas fiscais decorrentes da operação descrita.".
RESPOSTA À CONSULTA
A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.
Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada a solução à consulta, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.
Além disso, é mister que se diga que toda e qualquer consulta feita à Auditoria Tributária é respondida respeitando-se o âmbito de sua competência formal e matéria. Assim, questionamentos que não tratem da obrigação principal e obrigações acessórias relativas aos tributos constitucionalmente de competência estadual não serão respondidos.
Atendidos os requisitos previstos na legislação, segue a solução desta Auditoria Tributária ao questionamento trazido pela consulente, que descreve, em sua solicitação, os procedimentos adotados para o cumprimento das obrigações acessórias de emissão e escrituração dos documentos fiscais e pergunta se está correto este seu procedimento.
Consignação Industrial é a operação entre duas empresas em que a primeira, chamada consignante, fornece mercadoria a outra, chamada consignatário, para que seja utilizada como insumo por ela, sem nesse momento receber remuneração.
Caso o consignatário não utilize a matéria prima como insumo em seu processo industrial, a mercadoria consignada deverá ser devolvida ao consignante.
Se o consignatário integrar a matéria prima em seu processo industrial, por óbvio não haverá devolução da mesma e pagará ao consignante o preço combinado.
Segundo o entendimento desta Auditoria Tributária, o procedimento adotado deve ser:
1 - Envio da Matéria-prima da Consignante à Consignatária:
a) a ARCELORMITTAL S.A (Consignante) emitirá nota fiscal contendo os seguintes dados:
(i) No campo Natureza da Operação a expressão: "Remessa em Consignação Industrial" - CFOP 6.917 (utilizado em operação interestadual);
(ii) ICMS - Será demonstrado o desconto do ICMS (alíquota de 7%) - Isenção depois de atendidas as exigências do Convênio ICMS 23/2008;
(iii) IPI suspenso, conforme artigo 84 do Decreto 7212/2010 e convertido em isenção após o internamento, conforme art. 81, inciso III do mesmo Decreto.
b) O Consignatário (FERMAZON) registrará a Nota Fiscal no livro de Registro de Entradas.
2 - Procedimentos no final do período de apuração Procedimento após a utilização da matéria prima recebida em consignação industrial:
2.1. Consignatário (FERMAZON):
a) Emitir Nota Fiscal, contendo:
(i) No campo Natureza da Operação a expressão: "Devolução Simbólica de Mercadorias em Consignação Industrial" - CFOP 6.919 (utilizado em operação interestadual);
(ii) Sem destaque do valor do ICMS e do IPI;
(iii) Deverá constar no campo Dados adicionais a numeração das Notas Fiscais que acompanharam as matérias primas utilizadas no processo;
2.2 Consignante (ARCELORMITTAL S.A)
(i) No campo Natureza da Operação a expressão "Venda de produção do estabelecimento, remetida anteriormente em Consignação Industrial" - CFOP 6.111 (utilizado em operação interestadual).
(ii) Sem o destaque do valor do ICMS e do IPI;
(iii) Como valor da operação deverá constar o preço da mercadoria remetida no período, nele agregando, caso tenha ocorrido, o valor do reajuste de preço;
(iv) Deverá constar no campo Dados adicionais a numeração das notas fiscais que acompanharam as matérias primas já utilizadas no processo;
3 - Procedimentos no Reajuste de Preços
a) A ARCELORMITTAL S.A (consignante) emitirá Nota Fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos:
(i) No campo Natureza da Operação a expressão: "Reajuste de Preço Consignação Industrial" - CFOP 6917 (utilizado em operação interestadual);
(ii) ICMS - será demonstrado o desconto do ICMS (alíquota de 7%) - Isenção depois de atendidas as exigências do Convênio 23/2008;
(iii) IPI suspenso, conforme artigo 84 do Decreto 7212/2010 e convertido em isenção após o internamento, conforme art. 81, inciso III do mesmo Decreto.
(iv) Deverá constar no campo Dados adicionais os dados das Notas Fiscais originárias.
b) A FERMAZON (consignatária) procederá com a entrada da nota fiscal em seu livro registro de entradas. 4 - Devolução das Mercadorias em Consignação Mercantil:
a) FERMAZON emitirá nota fiscal de saída com a natureza da operação:
(i) No campo Natureza da Operação, a expressão: "Devolução de mercadoria recebida em consignação industrial" - CFOP 6.918 (utilizado em operação interestadual);
(ii) Sem o destaque do valor do ICMS e do IPI;
(iii) Como valor da operação deverá constar o preço da mercadoria remetida no período, nele agregando, caso tenha ocorrido, o valor do reajuste de preço;
(iv) Deverá constar no campo Dados adicionais os dados das Notas Fiscais originárias.
b) A ARCELORMITTAL S.A (consignante) procederá com a entrada da nota fiscal em seu livro de registro de entradas.
Assim, em face à pergunta efetuada pela Consulente, esta Auditoria Tributária considera os procedimentos adotados adequados e de acordo com a legislação tributária.
Na forma da legislação, encaminhe-se esta solução de consulta para homologação. Auditoria Tributária, em Manaus, 24 de abril de 2019.
AUDREY CRISTINY SIMÕES ASSAYAG
Julgadora de Primeira Instância
Assinado digitalmente por: AUDREY CRISTINY SIMOES ASSAYAG:33726825215's AC SERA..... em 24.04.2019 às 10:13:06 conforme MP nº 2.200-2 de 24.08.2001. Verificador: A397.7D1F.0C2D.
Destinatário: AT
Processo: 01.01.014101.096251/2014-14
Interessado: FERMAZON FERRO E ACO DA AMAZONAS LTDA
Assunto: CONSULTA TRIBUTÁRIA
DESPACHO
Nos termos do artigo 272, § 1º c/c art. 273 da LC 19/1997 - Código Tributário do Estado - CTE, homologo a solução dada na consulta 020/2019-AT, às fls. 11/2013, por seus próprios fundamentos.
Retorne-se a Auditoria Tributaria cientificar o consulente e demais providencias pertinente.
Gabinete do Secretario Executivo da Receita, em Manaus, 22 de março de 2022.
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário Executivo da Receita