Consulta SEFAZ nº 204 DE 29/09/2008
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 out 2008
Pães - Substituição Trib.- Farinha Trigo - ICMS Garantido Integral
INFORMAÇÃO Nº 204/2008 – GCPJ/SUNOR
....., empresa estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e inscrição estadual nº ...., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido aos produtos: pão sírio, biscoito de polvilho e suspiros.
A consulente informa que tem como atividade a fabricação de produtos de panificação, enquadrada na CNAE 1091-1/00 e afirma que também está enquadrada como substituta tributária através da Portaria Circular nº 65/92 e Portaria nº 28/2007.
Comenta que, dentre outros, industrializa mais basicamente 03 (três) tipos de produtos, a saber: pão sírio, biscoito de polvilho e suspiros.
Explica que a maioria da composição do pão sírio é farinha de trigo, com a adição de outros produtos como óleo, margarina, açúcar, sal e fermento; a produção do biscoito de polvilho é composta predominantemente de polvilho, ao qual se adiciona: gordura, sal, ovos, leite e outros; enquanto que no suspiro, a maior parte da receita é composta de açúcar e claras de ovos.
Aduz que a maioria dos produtos utilizados como matéria-prima na fabricação dos produtos faz parte da cesta básica ou, além disso, tem o ICMS pago antecipadamente por substituição tributária, como é o caso do açúcar e da farinha de trigo, por exemplo.
Ao final, solicita os seguintes esclarecimentos:
a) quanto a apuração do ICMS mensal: A empresa deve destacar o ICMS nas saídas de mercadorias e proceder com a apuração normal do ICMS, considerando o crédito do ICMS nas aquisições de matéria-prima cujo ICMS já foi recolhido por substituição tributária e também procedendo para efeitos de crédito do ICMS, com a redução da base de cálculo dos produtos da cesta básica, e em contrapartida procedendo da mesma forma com o débito do imposto?
b) Quanto a retenção do ICMS por substituição tributária: A empresa deve proceder a retenção do ICMS por substituição tributária de todos os produtos de sua fabricação? Caso a resposta seja positiva, a retenção deve ocorrer com redução na base de cálculo do pão sírio (a mesma de 58,33% dada ao pão da cesta básica) e o biscoito de polvilho a 41,17%? E quanto ao suspiro, será tributado normalmente ou terá base de cálculo isenta?
É a consulta.
O regime de substituição tributária, neste Estado, encontra previsão no art. 20 da Lei 7.098, de 30/12/98, que consolida normas referentes ao ICMS, artigos 289 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, bem como no Anexo XIV do mesmo Estatuto regulamentar que estabelece:
"ANEXO XIV - DAS NORMAS ESPECÍFICAS RELATIVAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, APLICADAS A SEGMENTOS ECONÔMICOS
(conforme excepcionado pelo artigo 296-G das disposições permanentes)
Art.1º A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações com mercadoria submetida ao aludido regime, atenderá o disposto neste Anexo.
(...)
Art. 6º (...)
(...)
§ 2º O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subseqüentes a ocorrerem no Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do artigo 1º do Anexo XI deste regulamento.
(...)
Art. 7º Na hipótese de que trata o § 2º do artigo anterior, o estabelecimento mato-grossense, enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III ou V do artigo 1º do Anexo XI, deverá registrar, no Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, a Nota Fiscal que acobertar a operação de saída de produto resultante do respectivo processo industrial.
Parágrafo único Fica dispensada a observância do disposto no caput, quando o estabelecimento, substituto tributário, onde ocorrer a industrialização do produto estiver obrigado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica, em conformidade com o disposto no artigo 198-A das disposições permanentes.Considerando que a consulente está enquadrada na CNAE 1091-1/00 – Fabricação de produtos de panificação, a qual se encontra arrolada no inciso III do artigo 1º do Anexo XI, os produtos resultantes do seu processo produtivo estão sujeitos ao regime de substituição tributária, vale dizer, todos os produtos que resultarem do seu processo industrial, observadas as exceções previstas no artigo 291 do Regulamento do ICMS, a saber: "Art. 291 Não se fará a retenção do imposto:
I - nas operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, da mesma mercadoria;
II - nas transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção do recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;
III - nas operações que destinem produtos para integração ou consumo em processo de industrialização;
IV - quando a operação subseqüente a ser realizada pelo estabelecimento destinatário, exceto microempresa, estiver amparada por isenção, não incidência ou diferimento do imposto;
V - nas operações que destinem mercadorias a consumidor final, ressalvado o disposto no § 3º do artigo 289 e no inciso I do § 1º do artigo 297."Com base no inciso III do artigo 291, acima transcrito, as aquisições de produtos para serem integrados no processo industrial, realizados pela consulente, não se submetem ao regime de substituição tributária, todavia, no caso de produtos cujo imposto já tenha sido retido anteriormente pelo aludido regime, esta poderá se creditar, tanto do imposto normal como do retido.
Dos produtos listados pela consulente, de sua produção, o pão sírio e o biscoito de polvilho estão contemplados com redução de base de cálculo prevista no art. 7º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS:"Art. 7º Nas saídas internas das mercadorias adiante relacionadas, a base de cálculo será equivalente aos seguintes percentuais do valor da operação: (Convênio ICMS 128/94)
I – 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento), nas operações com:
(...)
g) bolachas e biscoitos de água e sal, de maisena, de polvilho, tipo cream cracker e outros de consumo popular, desde que, cumulativamente:
1. sejam classificados na posição 1905.31.00 da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul);
2. não sejam recheados, amanteigados ou adicionados de cacau, independentemente de sua denominação comercial;
(...)
II – 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações com:
(...)
i) pão."No que tange à alíquota do imposto, a Lei nº 7.098, de 30/12/98, que consolidas normas referentes ao ICMS neste Estado, prevê, no seu art. 14, inciso II, alínea "c", itens 3 e 9, tratamento diferenciado para as operações internas com os produtos: farinha de trigo e pão:
"Art. 14 As alíquotas do imposto são:
II - 12% (doze por cento):
(...)
c) nas operações realizadas no território do Estado com as seguintes mercadorias:
(...)
3.farinha de trigo, de mandioca, de milho e fubá;
(...)
9. pão." Assim sendo, no cálculo do imposto retido por substituição tributária deverão ser aplicados os percentuais de redução de base de cálculo, previstos no art. 7º, incisos I e II, do Anexo VIII do Regulamento do ICMS. Por outro lado, no aproveitamento do crédito do imposto, deverá ser observada a proporcionalidade da redução de base de calculo, por força do disposto no art. 67, inciso V, do Regulamento do ICMS, in verbis: "Art. 67 Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto para efeito de determinação do montante do tributo a recolher, é vedado o crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida:
(...)
V - para integrar ou para ser consumida em processo de industrialização, para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída do produto ou das prestações subseqüentes estejam beneficiadas com redução de base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução; (cf. inciso V do art. 26 da Lei n° 7.098/98)."Já, no que concerne à comercialização do suspiro, a tributação é normal, uma vez que não está contemplado com nenhum tipo de benefício fiscal, cabendo ressaltar que a isenção do ICMS nas operações com ovos, prevista no art. 9º do Anexo VII do RICMS/MT não alcança aquelas que os destinem à industrialização.
Com relação às mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária, quando adquiridas em operação interestadual para serem utilizadas como matéria prima, há exigência do pagamento antecipado do imposto na modalidade de ICMS Garantido, conforme dispõe o art. 435-L, inciso I, do Regulamento do ICMS:
"Art.435-L O ICMS Garantido consiste em modalidade de exigência do pagamento antecipado do imposto, cujo lançamento será efetuado sobre as operações e prestações por ocasião da entrada no Estado:
I – de mercadorias adquiridas para revenda ou destinadas ao emprego no processo industrial, provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior;"
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de setembro de 2008.
Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 167330012
De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 20/10/2008.Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública