Consulta SEFAZ nº 206 DE 28/12/1998

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 dez 1998

Substituição Trib.- Bebidas - Café

Senhor Secretário:A empresa acima indicada, estabelecida na Rodovia..., Cuiabá-MT, inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ..., com atividade econômica principal de "Torrefação e Moagem de Café", formula processo de consulta fazendo as seguintes ponderações:

" a) a requerente adquire para industrialização o café cru em grão, que após o processo de torrefação e antes do processo de moagem, comercializa o produto final no mercado interno como "CAFÉ TORRADO EM GRÃO", isto significa que para o consumo este produto deverá obrigatoriamente sofrer um novo processo de industrialização ou seja deverá ser moído.

b) a requerente dá saída deste produto para o território deste Estado, para nova comercialização pelo adquirente, como " Café simplesmente Torrado" , sem a devida retenção do ICMS antecipado por substituição tributária, por não estar este produto nominalmente citado no Regulamento do ICMS Decreto 1.944/89 em seu artigo 289, inciso III combinado com a Portaria Circular nº 65/92, que menciona em seu texto:

(...)"

Portanto segundo a interpretação literal do texto, indica "café torrado e moído" como um único produto, pois se houvesse a inclusão do "Café torrado em Grão," deveria estar nominalmente citado " café torrado em grão, café torrado e moído" , ou com a seguinte expressão " café torrado em grão ou café torrado e moído, que são produtos distintos e com classificação fiscal (NBM) diferentes."

(Destacou-se).

Finalizando, requer parecer sobre a interpretação do artigo 289, inciso III e da Portaria Circular nº 65/92-SEFAZ que, segundo seu entendimento, não abrangeriam o produto " Café Torrado em Grão", não estando, portanto, sujeito ao regime de substituição tributária.

É a consulta.

A consulente informa que vem realizando operações internas com café em grão torrado, sem a retenção do ICMS – Substituição Tributária, por entender que o produto não estaria nominalmente citado no Regulamento do ICMS, bem como, na Portaria nº 065/92; dessa forma solicita parecer deste órgão consultivo, quanto à interpretação dos dispositivos mencionados.

O artigo 289, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989 dispõe:

"Art. 289 – Observadas as normas complementares relativas ao regime de substituição tributária, estabelecidas em ato normativo baixado pelo Secretário de Estado de Fazenda, o imposto será arrecadado e pago:

(...)

III – antecipadamente pelo industrial, importador, arrematante de mercadoria importada, comerciante atacadista, distribuidor ou engarrafador, conforme o caso, em relação às subseqüentes saídas promovidas por quaisquer estabelecimentos para o território do Estado, de (...)café torrado e moído,..."

A Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29 de Julho de 1992, que disciplina as operações com mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária, dispõe em seu artigo 9:"Art. 9 Os estabelecimentos situados em território mato-grossense, fabricantes, engarrafadores e abatedores dos produtos relacionados nos anexos I a V desta Portaria Circular serão responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes a serem realizadas até o consumidor final, observadas previamente as disposições do artigo 13 desta Portaria Circular e as exceções contidas nos artigos 297 a 317 do Regulamentos do ICMS."

(Destacou-se).

Verificando o anexo I da Portaria retro mencionada, constata-se que o campo destinado a indicação da Posição do produto Café torrado e moído na NBM (Nomenclatura Brasileira de Mercadorias), encontra-se em branco, demonstrando, portanto, que a substituição tributária não se restringe ao café moído, mas ao café torrado (grão) e moído (que só poderia ser torrado).

Dessa forma, o café torrado em grão submete-se ao regime de substituição tributária.

Esclareça-se, ainda, que se o consulente realizar operações com café torrado e moído, com outro sujeito passivo por substituição, da mesma mercadoria, não caberá a retenção do imposto, conforme disposto no artigo 291 do RICMS, abaixo transcrito:

"Art. 291 Não se fará a retenção do imposto:

I – nas operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria.

(...)"

(Destacou-se).

No entanto, se a operação for realizada com contribuintes não credenciados como substitutos tributários, a retenção deverá ser efetuada pela consulente.

Diante do exposto, fica a consulente intimada a efetuar o recolhimento do ICMS-Substituição Tributária, devido na hipótese, com o benefício da espontaneidade, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta informação, findos os quais, ficará o estabelecimento sujeito a lançamento de ofício.

Em merecendo a presente acolhida, deverá ser encaminhada cópia à Coordenadoria de Fiscalização, para conhecimento e providências necessárias.

É a informação, s.m.j.

Gerência de Legislação Tributária, da Coordenadoria de Tributação, em Cuiabá-MT, 28 de dezembro de 1998.

Dulcinéia Souza Magalhães
FTE De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação