Consulta SEFAZ nº 207 DE 19/11/1991
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 nov 1991
AIIM - Acréscimo Legal - Prazo Recolhimento/Postergação
Senhor Secretário:
Compõe-se o presente processo das seguintes peças:
1 - Em expediente dirigido ao Sr. Superintendente Regional da 1ª SRF/CUIABÁ/MT, os Fiscais de Tributos Estaduais Senhores Antônio Cesar S. Silva, Antônio F. Abreu e Emanuel Messias Ferreira apresentam a exposição infra.
a) Comunicam que em levantamentos realizados nas Exatorias Especial da Capital e Várzea Grande, foram constatados pagamentos de Autos de Infração e Imposição de Multas - AIIM sem o acréscimo correspondente à atualização monetária e juros de mora, em função de se considerar o prazo de validade da intimação em prejuízo do prazo de validade dos acréscimos legais.
b) Afirmam os FTE que tais fatos se devem a interpretação equivocada da legislação federal que instituiu a Taxa Referencial de Juros -TR.
c) Asseveram que o entendimento de não se cobrar a correção monetária de um mês para outro na lavratura de AIIM era comum até o surgimento da TR (Medida Provisória nº 294, de 31.01.91), após o que deve ser exigido a diferença de correção monetária de um mês para outro com a nova TR.
d) Sugerem então que seja baixado Ordem de Serviço determinando que efetuem levantamento nas Exatorias da Capital, Coxipó e Várzea Grande, visando a apurar a cobrança correta dos AIIM e Termos de Comunicação pagos através de DAR Modelo 3, autorizando a lavratura de AIIM para se cobrar a diferença de correção monetária, juros e multa, quando cabí-veis.
e) Anexam os representantes do fisco demonstrativo exemplificando as perdas decorrentes de AIIM lavrados em cinco empresas.
2 - A seguir, o Sr. Elizeu da Silva Fontes Chefe da Divisão de Planejamento de Inspeção/CIPF/SEFAZ, apresenta o seguinte estudo:
a) No que se refere ao prazo de validade da intimação e atualização monetária, respaldando-se nos artigos 495, 547, incisos I e II, e 590 do RICMS, o valor a ser recolhido pelo contribuinte, se dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, é o constante do AIIM. Após esse prazo é que cabe a atualização monetária.
b) Quanto a utilização da TR para atualização dos débitos fiscais, a mesma tem gerado polemica, no âmbito federal, inclusive sendo concedidas liminares em Mandado de Segurança contra a sua aplicação, além do que, a matéria não foi disciplinada pela SEFAZ.
c) Contudo, em função do dinamismo dos atos jurídicos, propõe seja o assunto objeto de parecer da Assessoria de Assuntos Tributários para dirimir as dúvidas que enumera:
c.1) procedimento correto para atualização de créditos tributários oriundos de "Notificação/Auto de Infração", na esfera administrativa;
c.2) se é possível a opção entre a aplicação da TR e a Tabela de Correção Monetária para atualização de débitos fiscais ; e
c.3) se a quitação dentro do prazo de 30 (trinta) dias deve levar em consideração a data de validade da correção monetária estipulada na "Notificação/Auto de Infração" ou se apenas for efetuada após esgotado esse prazo.
3 - Por fim, o Sr. Coordenador de Inspeção e Produtividade Fiscal, através da CGAT, remete o processo a esta Assessoria para exame e parecer.
Para que se responda as indagações levantadas há que se separar a questão do prazo de validade dos acréscimos legais informados no AIIM da aplicação da TR.
I - PRAZO DE VALIDADE DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, determina:"Artigo 589 - Os débitos fiscais decorrentes do não recolhimento de tributos estaduais no prazo legal, inclusive parcelamento terão o seu valor corrigido em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, segundo coeficientes fixados pelo órgão federal competente."
"Artigo 590 - A correção monetária será determinada com base nos coeficientes de atualização em vigor no mês em que ocorrer o pagamento do débito fiscal, considerando-se termo inicial, o mês em que houver expirado o prazo normal para recolhimento do tributo.
§ 1º - A Correção Monetária será calculada:
(...)
2 - na Notificação/Auto de Infração, pelo próprio autuante, quando de sua lavratura;
3 - no momento de recolhimento das importâncias exigidas em processos fiscais
§ 3º - As multas serão aplicadas sobre as importâncias corrigidas.
(...)" (sem os grifos no original).
À luz dos dispositivos transcritos, não resta dúvida que o pagamento do AIIM deve ser efetuado com base no valor corrigido até o momento de sua efetiva ocorrência
Em outras palavras, ainda que o pagamento aconteça dentro do prazo de 30 (trinta) dias autorizados para tal ou para impugnação , se houve a mudança do mas, os cálculos constantes do AIIM devem ser desprezados, para que se apure a nova correção monetária.
É a literalidade do artigo 590, combinado com o item 3 de seu § 1º.
Não é demais esclarecer que os prazos fixados pelo § 5º do artigo 473, pelo parágrafo único do artigo 495, pelo artigo 498 e pelo artigo 507 todos do RICMS são prazos recusais ou para pagamento amigável na esfera administrativa elidindo a inscrição do débito na Dívida Ativa.
O prazo legal para vencimento do tributo é o fixado em conformidade com o artigo 88 do mesmo Regulamento ou, quando não for possível precisá-lo, o previsto no § 4º do citado artigo 590.
Nota-se que os preceitos norteadores da correção monetária estão em vigor desde a publicação do Decreto nº 1.944 que aprovou o RICMS (06.10.89), mas já estavam consagrados no Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.129, de 25.07.86 (artigos 433 e seguintes).
A imposição de se rever o valor da correção monetária nos casos de pagamento de AIIM efetuado após o mês de sua lavratura, refletirá igualmente no quantum da multa uma vez que esta é calculada sobre o valor corrigido (§ 3º do artigo 590 antes reproduzido), salvo na hipótese do inciso II do artigo 591 do RICMS.
Também os juros de mora serão afetados pela revisão da correção monetária, pois, por força do artigo 593 do Regulamento de 1986, são computados sobre o valor do imposto corrigido
Todavia a mudança do mês implicara na alteração do próprio percentual a ser aplicado, quando será acrescido mais 1% (um por cento), para cada mês ou fração que advier, após a lavratura do AIIM.
II - A QUESTÃO DA TR
Embora assim se pareça, a Taxa Referencial de Juros não constitui Índice de atualização monetária e sim eqüivale a juros de mora.
A legislação federal, que a adota, não fala mais em correção monetária como acréscimo legal.
Eis o que dispõe a Lei nº 8.218, de 29.08.91:"Art. 3º - Sobre os débitos exigíveis de qual quer natureza para com a Fazenda Nacional, bem como para o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, incidirão:
1 - juros de mora equivalentes a Taxa Referencial Diária - TRD acumulada, calculados desde o dia em que o débito deveria ter sido pago, até o dia anterior ao do seu efetivo pagamento; e
II - multa de mora aplicada de acordo com a seguinte tabela:
.... " (grifou-se)
Veja que a conotação da TRD é diferente da que lhe foi dada pelo artigo 7º da Medida Provisora nº 294 de 31.01.91:"Art. 7º - Os impostos, multas, as demais obrigações fiscais e os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, para com o Fundo de Investimento Social serão atualizados, a partir de fevereiro de 1991, pela TR e pela TRD, que substituirão o BTN e BTN Fiscal, respectivamente" (sem os grifos no original).
A natureza indexadora da TR e da TRD não prosperou. De sorte, que, enquanto não sobrevier novas regras continua sendo aplicada a Tabela de Coeficientes para atualização monetária, publicada mês a mês, aos débitos para com a Fazenda Estadual.
Diante do exposto, conclui-se:
1) Ainda que quitados dentro do curso do prazo recursal, o AIIM devera ter os valores dos acrescemos legais revistos, se o pagamento não ocorrer dentro do mês de sua lavratura.
2) para atualização monetária serão observados os coeficientes constantes da tabela divulgada mensalmente pela SEFAZ.
Por fim, cumpre assinalar que a quitação de AIIM sem observância da revisão dos acréscimos legais, quando o pagamento for efetuado dentro do prazo de 30 (trinta) dias e prática reiterada da SEFAZ.
Desta forma, a cobrança de eventuais diferenças poderá consistir em auto temerário, na medida que esbarrará no disposto no artigo 100, inciso III do Código Tributário Nacional.
Nada impede, porém, que nova sistemática seja adotada, em conformidade que os preceitos legais, inclusive com alteração do procrio AIIM.
É a informação, S.M.J.
Cuiabá, 19 de novembro de 1991.
YARA MARIA STEFANO SGRINHOLI
FTEDE ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS