Consulta SEFAZ nº 207 DE 22/12/2009
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 dez 2009
Inscrição Estadual
INFORMAÇÃO Nº 207/2009 – GCPJ/SUNOR
A ...., com sede na ...., representada pelo seu presidente, ...., requer a confirmação de que a referida entidade não presta serviços e tampouco circula mercadorias com incidência do ICMS e, por conseguinte, estaria desobrigada da inscrição estadual de acordo com a legislação em vigor.
Expõe que tal requerimento se faz necessário, tendo em vista que diversos fornecedores exigem documentos que comprovam a situação de isento da inscrição estadual.
É o relatório.
Inicialmente, com base nas informações obtidas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, extraído do site da Receita Federal, verifica-se que a .... está cadastrada no Código de Atividade Econômica principal (CAE) 94.11-1-00 – Atividade de organizações associativas patronais e empresariais, tendo Natureza Jurídica o código 313-1 – entidade sindical (documento anexado à fl. 3).
Logo, sendo essa a única atividade desenvolvida pela requerente, pode-se adiantar, conforme irá se verificar pela legislação adiante reproduzida, que a FIEMT está desobrigada de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
No que concerne ao conceito de contribuinte do ICMS, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, dispõe que:Art. 10 Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
I – importe bens ou mercadorias do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;
II – seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III – adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;
IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
§ 2º O disposto no inciso II do parágrafo anterior aplica-se também quando o serviço de comunicação for prestado ou iniciado fora do território mato-grossense.Quanto à obrigatoriedade de obter a inscrição estadual antes de iniciarem suas atividades, os artigos 10-B e 21 do mesmo estatuto Regulamentar, determinam que:Art. 10-B Observados a forma, condições e prazos fixados neste regulamento e demais atos da legislação tributária, são obrigações do contribuinte:
I – inscrever-se na repartição fiscal, antes do início de suas atividades, na forma prevista nos artigos 21 a 24, bem como em atos complementares expedidos pelo Secretário de Estado de Fazenda;
(...)
Art. 21 Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuinte do ICMS, antes de iniciarem atividades:
I - as pessoas arroladas no artigo 10;
(...)
V - as demais pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que praticarem habitualmente, em nome próprio ou de terceiros, operações relativas à circulação de mercadoria;
(...).Por outro lado, restringindo tal obrigação, o § 7º do artigo 21 acima transcrito estatui que "a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS somente poderá ser promovida por empresas ou pessoas que forem efetivamente contribuintes do ICMS, ressalvados os equiparados a contribuintes para fins de inscrição descritos no caput deste artigo." (Foi grifado).
No mesmo sentido, o artigo 17 da Portaria nº 114/2002, que consolida normas relativas ao cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, estabelece:Art. 17 Deverão promover sua inscrição no CCE/MT:
I – as pessoas arroladas no artigo 10 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;
(...)
VII – as demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado que pratiquem, habitualmente, em nome próprio ou de terceiros, operações relativas à circulação de mercadorias;
(...)
§ 4º Para atendimento do previsto neste artigo, somente será promovida a inscrição no CCE/MT de empresas ou pessoas que forem contribuintes do ICMS, ressalvados os equiparados a contribuintes previstos neste artigo.
(...).
Destacou-se.
Portanto, com base nos dispositivos acima transcritos pode-se dizer que a obrigatoriedade da inscrição no Cadastro de Contribuintes é tão-somente para as pessoas físicas ou jurídicas que efetivamente são contribuintes do ICMS, ou seja, as que tenham como habitualidade a circulação de mercadorias ou prestação de serviços inseridos no campo de incidência do imposto estadual.
Por conseguinte, considerando-se que a requerente atua no ramo sindical, não desenvolvendo, em regra, atividade de circulação de mercadorias ou prestação de serviços na forma prevista na legislação, fica desobrigada da inscrição estadual.
Todavia, não há como confirmar tal situação por meio de um documento específico, uma vez que não há previsão na legislação; além disso, as pessoas físicas ou jurídicas podem a qualquer momento passar a realizar atos de comércio ou de prestação de serviços sujeitos ao ICMS, e assim tornarem-se contribuintes deste imposto.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 21 de dezembro de 2009.
Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 167.330.01-2
De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 22/12/2009.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública