Consulta nº 21 DE 08/03/2012
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 08 mar 2012
INSCRIÇÃO ESTADUAL. OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. FORNECIMENTO DE MATERIAIS.
A consulente, com sede no Estado de São Paulo, tem como objeto social as atividades de compra e venda de imóveis próprios, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de imóveis destinados a venda e participação com outras empresas em projetos específicos de empreendimentos imobiliários, e informa que pretende adquirir bens para consumo em São Paulo e remetê-los a obra de construção de imóvel no município de Curitiba. Indaga se deverá abrir filial na capital paranaense para a implementação do empreendimento imobiliário, se deverá ter inscrição no cadastro estadual de contribuintes do ICMS do Paraná e quais obrigações principais e acessórias deverá atender. Por derradeiro, questiona se estará sujeita a autuação fiscal caso realize transferências de bens de consumo de São Paulo para o Paraná sem possuir filial e inscrição estadual no CAD/ICMS.
RESPOSTA
Preliminarmente, faz-se necessário esclarecer que, se a empresa atuar no ramo de construção civil em território paranaense, com fornecimento de materiais, seja em seu nome ou em nome de terceiros, deverá observar o que prevê o RICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, no Capítulo “Da Construção Civil”, transcrito adiante (inciso II do artigo 313):
“CAPÍTULO IX
DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 312. A empresa de construção civil deverá manter inscrição no CAD/ICMS, em relação a cada estabelecimento, para cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento.
§ 1º Entende-se por empresa de construção civil, para os efeitos deste artigo, toda pessoa natural ou jurídica, que promova, em seu nome ou de terceiros, a circulação de mercadoria ou a prestação de serviço de transporte, na execução de obras de construção civil, tais como:
a) construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;
b) construção e reparação de estradas de ferro ou rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferiores e superiores de estradas e obras de arte;
c) construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;
d) construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento;
e) execução de obras de terraplenagem, de pavimentação em geral, hidráulicas, elétricas, hidrelétrica, marítimas ou fluviais;
f) execução de obras de montagem e construção de estruturas em geral;
g) serviços auxiliares ou complementares necessários à execução das obras, tais como de alvenaria, de instalação de gás, de pintura, de marcenaria, de carpintaria, de serralheria.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos empreiteiros e subempreiteiros, responsáveis pela execução de obras no todo ou em parte.
Art. 313. Não está sujeito à inscrição no CAD/ICMS:
I - a empresa que se dedicar às atividades profissionais relacionadas com a construção civil, para prestação de serviços técnicos, tais como: elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens de solos e assemelhados;
II - a empresa que se dedicar exclusivamente à prestação de serviços em obras de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de materiais.(grifado)
Art. 314. Em relação à construção civil o ICMS será devido, dentre outras hipóteses:
I - na saída de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada, ou de demolição, quando remetidos a terceiros;
II - no fornecimento de casas e edificações pré-fabricadas e nos demais casos de execução, por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e de outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, quando as mercadorias fornecidas forem produzidas pelo próprio prestador fora do local da prestação dos serviços;
III - na entrada de bens importados do exterior;
IV - na aquisição de mercadoria ou bem destinado ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, em operação interestadual, relativamente ao diferencial de alíquotas.
Parágrafo único. O disposto no inciso IV somente se aplica na hipótese em que o estabelecimento adquirente seja contribuinte do ICMS
Art. 315. O estabelecimento inscrito sempre que promover saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade fica obrigado à emissão de nota fiscal.
§ 1º Na hipótese da mercadoria ser retirada diretamente do local da obra, tal fato será consignado no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" da nota fiscal, indicando-se, além dos requisitos exigidos, o endereço desta.
§ 2º Tratando-se de operação não sujeita ao ICMS, a movimentação de mercadoria ou outro bem móvel, entre os estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra será feita mediante a emissão de nota fiscal, com as indicações dos locais de procedência e destino.
§ 3º A mercadoria adquirida de terceiros poderá ser remetida diretamente para a obra, desde que no documento fiscal constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local onde será entregue.
§ 4º O contribuinte poderá manter impressos de documentos fiscais no local da obra, desde que conste no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências os seus números, série, sendo o caso, bem como o local da obra a que se destinarem.
Art. 316. Os livros serão escriturados nos prazos e condições previstos neste Regulamento.
Parágrafo único. Na hipótese do § 2º do artigo 315, a nota fiscal emitida deverá ser escriturada nos respectivos livros fiscais, nas colunas relativas a data e ao documento fiscal, fazendo constar na coluna "Observações" a natureza da operação.”
Em referência ao fornecimento e transporte de materiais e equipamentos de outra unidade da Federação para o território paranaense, deverá ser observada a legislação do Estado de origem e considerada a existência de estabelecimento inscrito no CAD/ICMS do Paraná.
Ademais, deverá observar a legislação paranaense em relação às obrigações a serem cumpridas, nos termos do artigo 111 do RICMS, in verbis:
“Art. 111. As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, responsáveis, na forma da legislação, estão obrigadas ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias, estabelecidas neste Regulamento (art. 46 da Lei n. 11.580/96).”
Por derradeiro, observa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 659 do RICMS, o prazo de até quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente já realizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente.