Consulta SEFAZ nº 213 DE 09/11/1992
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 dez 1992
CONAB - Denúncia Espontânea - Arroz
Senhor Secretário:
Através da CT ... nº ..., a ... comunica a SEFAZ ter efetuado vendas de arroz em casca considerando o ICMS diferido em hipótese não contemplada com o benefício.
Solicita então a empresa que lhe seja informado o valor do ICMS devido, anexando, para tanto, cópia das "Autorizações de Venda - AVE" que ensejaram a operação.
Quer ainda a contribuinte que sejam aplicados ao caso as disposições do artigo 450 do Regulamento do ICMS.
Examinando o requerimento e as Autorizações de Venda apresentados, cumpre expor o que se segue:
1-) Base de Cálculo do Imposto.
Reza o item I do § 1º do art. 32 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89:
"Art. 32 - ....
(...)
§ lº - Integra a base de cálculo do imposto o valor correspondente a:
1-) seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como bonificações e descontos concedidos sob condição;
(...).
" (Grifou-se).
Assim sendo, como base de cálculo do Imposto devido, ha que ser considerado o valor da mercadoria acrescido do valor exigido dos destinatários a título de comissão, consignado nas Autorizações de Venda.
2-) Alíquota.
Por se tratar de venda de arroz em casca a empresas estabelecidas neste Estado, aplica-se as operações a alíquota prevista no art. 49, inciso III, alínea "b", item I, do mesmo Regulamento isto é, 12% (doze por cento).
3-) Acréscimos Legais
Inicialmente cabe alertar a empresa que a denúncia espontânea, de acordo com o art. 450 do RICMS invocado, exclui a imposiçao de penalidades tão-somente pelo descumprimento de obrigações acessórias.
A multa pela falta de recolhimento do imposto porém, é devida, observando-se, neste caso, o estatuido no art.448 do RICMS.
Merece ainda se registrar que os documentos de fls. 12, 13 e 14, referem-se a fatos geradores ocorridos no mês de outubro/92, cujo vencimento do imposto acontece nesta data (09.11.92). Assim, em sendo o recolhimento efetuado ainda hoje, não há se falar em correção monetária, multa e juros de mora em relação aos mesmos.
Entretanto, a partir de 10.11.92, impõem-se para, os mesmos as disposições do RICMS correspondentes a correção monetária, multa e juros de mora, as quais já devem se observadas para as operações levadas a efeito no mês de setembro/92 (vencimento do imposto: 09.10.92).
À luz dos fundamentos legais discorridos, é que se elaborou o demonstrativo anexo, composto de quadros específicos para os fatos geradores ocorridos nos meses de setembro e outubro/92, cujos valores dos acréscimos legais calculados são válidos para os prazos neles ressalvados.
Por fim, não é demais esclarecer a empresa que o benefício da espontaneidade não ultrapassa a data da ciência da presente, após o qual, em não havendo, o recolhimento do imposto e acréscimos torna-se a mesma passível do lançamento de ofício.
É a informação, S.M.J.
Cuiabá, 09 de novembro de 1992
YARA MARIA STEFANO SGRINHOLI
FTE
DE ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTARIOS