Consulta SEFAZ nº 215 DE 21/11/2012
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 nov 2012
Tratamento Tributário - Remessa para Demonstração - Devolução/Retorno de Mercadoria
INFORMAÇÃO Nº 215/2012-GCPJ/SUNOR
..., estabelecido na ..., Tapurah/MT, inscrito no CPF sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., consulta a respeito do procedimento tributário na circulação de mercadoria recebida para demonstração, bem como o correspondente retorno.
Informa que tem dúvidas com relação ao tratamento tributário e escrituração fiscal correspondente às operações de remessa e retorno de demonstração.
Assim, indaga:
1) Como proceder com relação à NF-e de retorno/devolução de demonstração em operação interna e interestadual, uma vez que, embora a NF de remessa/entrada em demonstração da mercadoria trouxe o destaque de ICMS, não aproveitamos o crédito de ICMS correspondente?
2) Qual o procedimento correto a adotar na remessa e retorno em demonstração de produtos que no documento fiscal de entrada/remessa há o destaque do ICMS?
É a consulta.
Em que pese a consulente não mencionar na presente consulta tributária a Inscrição Estadual correspondente ao contribuinte em questão, verificou-se que, conforme o segmento descrito (Algodão) na referida consulta, trata-se da empresa correspondente a I.E. nº ...
Desse modo, cabe esclarecer que conforme dados extraídos do Sistema de Cadastro desta Secretaria de Fazenda, constata-se que as atividades da Consulente estão enquadradas na CNAE principal 0115-6/00 - Cultivo de soja e CNAE secundárias 0151-2/01 (Criação de Bovinos), 0111-3/02 (Cultivo de milho), 0112-1/01 (Cultivo de Algodão), e encontra-se credenciada no Regime de Apuração e Recolhimento mensal do ICMS.
Pelos relatos, depreende-se que a dúvida do consulente, se refere ao tratamento tributário e procedimentos efetuados nas operações internas e interestaduais de remessa e devolução/retorno em demonstração de bem para seu ativo imobilizado.
A operação de remessa em demonstração tem a finalidade de permitir que o destinatário (pessoa física ou jurídica) possa testar e conhecer a qualidade da mercadoria ou bem para, então, decidir pela aquisição ou não dos mesmos.
Essa operação está disciplinada nos artigos 398-N, 398-O e 398-P do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, que assim dispõem:
CAPÍTULO XVIII - DAS REMESSAS DE MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO
Art. 398-N Nas operações com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário deverá ser observado o disposto neste capítulo. (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 08/2008 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)
Seção I - Das Remessas de Mercadorias Destinadas a Demonstração
Art. 398-O Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 (sessenta) dias, contados da data da emissão da respectiva Nota Fiscal. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 08/2008 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)
Art. 398-P Na saída de mercadoria destinada a demonstração, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: (cf. caput da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 08/2008 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)
I – no campo natureza da operação: Remessa para Demonstração;
II – no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;
III – o valor do ICMS, quando devido;
IV – no campo Informações Complementares: Mercadoria remetida para demonstração.
§ 1º O trânsito de mercadoria destinada a demonstração, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a Nota Fiscal prevista no caput, desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no artigo anterior. (cf. parágrafo único da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 08/2008 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)
§ 2º No retorno das mercadorias de que trata este artigo, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal relativa a entrada das mercadorias. (cf. caput da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 08/2008 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica nos casos em que a remessa da mercadoria em demonstração seja para contribuinte do ICMS, hipótese em que este deverá emitir Nota Fiscal informando, como destinatário, o estabelecimento de origem. (cf. parágrafo único da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 08/2008 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)
(Destacou-se).
Com base na legislação transcrita, constata-se que deve ser destacado o ICMS, quando devido, na nota fiscal de saída do fornecedor de mercadorias ou bens para demonstração.
Além disso, o ICMS destacado na nota fiscal com o CFOP 6.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração pode ser lançado pelo destinatário como crédito no Livro Registro de Apuração do ICMS.
A entrada de mercadoria ou bem recebidos em demonstração, desde que retorne ao remetente em 60 dias, não se sujeita ao recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquota, pois, este será devido no momento em que ocorrer a transmissão da propriedade da mercadoria ou bem.
Na devolução da mercadoria ou bem recebido em demonstração, o destinatário (contribuinte) deve emitir Nota Fiscal de Saída com o CFOP 6.913 – Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração; bem como anotar os dados da Nota Fiscal original e destacar o ICMS com aplicação da mesma alíquota (interestadual do Estado Remetente) sobre a mesma base de cálculo constante na Nota Fiscal de recebimento e indicar o dispositivo abaixo, do RICMS/MT, que prevê:
"ART. 397-A Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem. (Convênio ICMS 54/2000)"
Assim, as operações de remessa e devolução de mercadoria recebida em demonstração asseguram o direito ao crédito do imposto destacado; porém, considerando que na remessa para demonstração não há mudança de titularidade, não é devido o ICMS Diferencial de Alíquota.
Diante do exposto, passa-se às respostas dos questionamentos feitos pela Consulente na ordem em que foram formulados.
Quesito 1 -
Preliminarmente, conforme visto anteriormente, o ICMS destacado na nota fiscal de Remessa/Entrada de mercadoria ou bem para demonstração pode ser lançado pelo destinatário como crédito no Livro Registro de Apuração do ICMS.
No presente quesito, a consulente questiona sobre o procedimento referente ao documento fiscal de Remessa em Demonstração que trouxe o destaque do ICMS no mesmo, e que, no entanto, não foi efetuado o lançamento em sua escrituração fiscal.
O artigo 66 das Disposições Permanentes do RICMS/MT estabelece quando poderá ser efetuado o lançamento extemporâneo, in verbis:
Art. 66 Respeitado o disposto no artigo 66-A, a escrituração de qualquer crédito do imposto será feita no período em que se verificar a entrada da mercadoria, a aquisição de sua propriedade ou o recebimento do serviço.
Parágrafo único - O lançamento fora do período referido no "caput" somente poderá ser feito quando:
I - no documento fiscal respectivo e na coluna "Observações" do Registro de Entrada, tenham sido anotadas as causas determinantes do lançamento extemporâneo;
(...)
Portanto, infere-se que a consulente poderá efetuar o lançamento extemporâneo descrito no documento fiscal nos termos do previsto no inciso I do artigo acima transcrito, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 (sessenta) dias, contados da data da emissão da respectiva Nota Fiscal.
Quesito 2 -
Conforme visto no quesito anterior, cabe reiterar que o ICMS destacado na nota fiscal com o CFOP 6.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração pode ser lançado pelo destinatário como crédito no Livro Registro de Apuração do ICMS.
Na devolução da mercadoria ou bem recebido em demonstração, o destinatário (contribuinte) deve emitir Nota Fiscal de Saída e destacar o ICMS com aplicação da mesma alíquota (interestadual do Estado Remetente) sobre a mesma base de cálculo constante na Nota Fiscal de recebimento.
Portanto, em outras palavras, se o retorno da mercadoria recebida em demonstração ocorrer no prazo de 60 dias, o imposto será:
-destacado na Nota Fiscal de retorno;
-calculado sobre a mesma base de cálculo e aplicado a mesma alíquota constante da Nota Fiscal original; e
-lançado como débito no Livro Registro de Apuração do ICMS.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 21 de novembro de 2012.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública