Consulta SEFAZ nº 216 DE 12/11/2012
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 12 nov 2012
Insumo Agropecuário - Diferimento - Importação - Anexo VII do RICMS - ANEXO X
INFORMAÇÃO Nº 216/2012 – GCPJ/SUNOR........., situada na Rodovia ........., nº ........, Gleba ........., ....... – PR 3......, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Paraná sob o nº ........ e no CNPJ sob o nº .........., formula a presente consulta sobre tributação de insumos agropecuários com remessa de importação para armazenamento em estabelecimento portuário e remessa diretamente a terceiros.
Para tanto, informa que a matriz está sediada na cidade de ........., no Paraná e que pretende abrir uma filial em ........., neste Estado.
Expõe que a matriz desenvolve a atividade de importação, exportação, industrialização e comércio de fertilizantes e corretivos agrícolas, de commodities agrícolas, de defensivos agrícolas, de sementes, de máquinas e implementos e prestação de serviços de produtos fitossanitários, transporte terrestre de cargas e transbordo rodo ferroviário.
Ainda, que o ramo de atividade da filial seria importação e venda de fertilizantes (uréia, sulfato de amônias, cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes, outros).
E complementa, que a filial importará os fertilizantes e o desembaraço/desestiva será realizado no Porto de Paranaguá – PR e que os depositará em armazém geral pertencente ao grupo........, .............., cujo ramo de atividade é industrialização de fertilizantes, carga, descarga, transbordo, armazenagem, transporte terrestre de cargas e comercialização de resíduos; ou de terceiros, localizado em área portuária na cidade de ...............
Prossegue informando que a filial venderá os fertilizantes a granel, sem passar por qualquer processo de transformação, para produtores rurais e empresas agropecuárias, cooperativas, usinas e indústrias de fertilizantes, dentro do Estado de Mato Grosso, saindo diretamente do armazém geral em ...........
Comenta, ainda, que no ano de 2008 criou uma filial em Rondonópolis, porém, devido ao cenário econômico imposto pela crise financeira mundial que se instalou no quarto trimestre do mesmo ano, a mesma precisou ser desativada. E que foi realizada uma Consulta de nº 213/2008 CGPJ/SUNOR, anexada, para respaldo das operações que seriam realizadas na época, contudo achou necessário realizar nova consulta, visto que haverá algumas alterações no processo e devido, provavelmente, a alterações na legislação.
Na seqüência, relata as operações e respectivas tributações a serem realizadas pelo estabelecimento quando da importação de tais insumos e ressalta seu entendimento de que não trarão qualquer prejuízo ao Fisco mato-grossense, visto que o objetivo é a economia logística do frete:
a. A filial emitirá NF-e de Importação - CFOP 3.102 – sem destaque do ICMS, conforme inciso XV do artigo 1º do Anexo X (Diferimento) do RICMS-MT;
b. A filial solicita a permissão para emitir NF-e de Remessa de importação - CFOP 3.949, sem destaque do ICMS, conforme inciso XV do artigo 1º do Anexo X (Diferimento) do RICMS-MT, para correto controle do estoque, visto que a carga retirada do navio ocorre de forma fracionada e nunca fecha com a quantidade da nota mestra havendo sempre sobra ou falta da mercadoria. O Fisco Paranaense permite o transito de fertilizantes em área portuária somente com o "Comprovante de Pesagem – Saída" e a consulente entende que não haveria qualquer prejuízo fiscal ao Estado do Mato Grosso quanto à emissão de uma única NF-e ao dia, contanto que os comprovantes estejam arquivados junto à NF-e de CFOP 3.949. A NF-e conterá ainda a observação "Mercadoria seguirá diretamente do Porto de Paranaguá para armazém geral: nome, endereço, IE e CNPJ" conforme § 3º do artigo 94 do RICMS/MT;
c. A filial emitirá NF-e de Remessa para armazenagem – CFOP 6.905 - com destaque de ICMS, cuja base de cálculo será de 70% conforme inciso III do artigo 10 do Anexo VIII do RICMS/MT e Convênio ICMS nº 100/97 e alíquota de 12%, para a empresa de armazenagem em Paranaguá, contudo atribuindo o uso do crédito outorgado, conforme §§ 1º-A a 4º-A do artigo 1º do Anexo X (Diferimento) do RICMS/MT. A NF-e conterá ainda a observação "Mercadoria seguirá diretamente do Porto de Paranaguá para armazém geral: nome, endereço, IE e CNPJ", conforme § 3º do artigo 94 do RICMS/MT;
d. No momento da venda, a filial emitirá NF-e de CFOP 5.102 "Venda de mercadoria" para o destinatário, sem destaque do ICMS, conforme inciso XV do artigo 60 do Anexo VII (Isenções) e do § 1º do artigo 373 do RICMS/MT;
e. A empresa de armazenagem emitirá NF-e para o destinatário com CFOP 6.923 "Outras Saídas – remessa por conta e ordem de terceiros", com destaque do ICMS, com valor total igual ao da NF-e de CFOP 5.102, contendo ainda nº, série, data, nome, endereço, Inscrição Estadual e CNPJ do destinatário e a declaração "O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral", conforme determina o RICMS/PR;
f. A empresa de armazenagem emitirá NF-e para a filial com CFOP 6.907 "Outras Saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas, sem destaque do ICMS. O retorno deverá apresentar valor total igual ao da NF-e de CFOP 6.905 emitido pela filial no momento da armazenagem, contendo ainda nº, série, data, nome, endereço, Inscrição Estadual e CNPJ da NF-e de CFOP 5.102 e de CFOP 6.923, conforme determina o RICMS/PR;
g. As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pelas NF-e de CFOP 5.102 e de CFOP 6.923, conforme § 3º do artigo 373 do RICMS/MT;
Por fim, a Consulente questiona se os procedimentos sintetizados, que serão realizados pela filial, estão corretos.
É a consulta.
Inicialmente, cabe informar que a consulente não possui cadastro no Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, porém, em consulta ao sítio eletrônico do Ministério da Fazenda na página de Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, constatou-se que a consulente, cuja natureza jurídica é Sociedade Anônima Fechada, possui atividade principal classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – 20.13-4-00 - Fabricação de adubos e fertilizantes.
No que tange ao benefício do diferimento do ICMS incidente nas importações de produtos destinados ao uso na agropecuária mato-grossense ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense, bem como na remessa interestadual desses produtos para armazenamento, faz-se necessária a reprodução do art. 1º e seus parágrafos, do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, para melhor análise da matéria:
Art. 1º Poderá ser diferido, para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das disposições permanentes, o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior dos produtos adiante arrolados, desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense:(cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003)
(...)
XV – amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.
(...)
§1º-A É facultado ao estabelecimento mato-grossense detentor regularidade fiscal comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e, com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS', obtida eletronicamente no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br, optar pelo disposto nos §§2º-A a 7º-A abaixo, mediante comunicação da opção a respectiva Agência Fazendária de domicílio tributário, que fará publicar a sua opção no Diário Oficial do Estado e remeterá tudo à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, para que promova o registro eletrônico da referida opção no sistema eletrônico de informações cadastrais.
§1º-A-1 Na hipótese do parágrafo anterior e do inciso II do §4º-A:
(...)
II - terá validade de trinta dias a certidão negativa de débito ou certidão positiva de débito com efeito negativo nele referida.
(...)
§ 2º-A Na operação interestadual de remessa dos produtos de que trata o caput para armazenamento em estabelecimento portuário localizado em outra unidade Federada, originada de estabelecimento mato-grossense, a nota fiscal eletrônica poderá ser registrada na escrituração fiscal: (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003)
I – sem débito do respectivo imposto nela destacado e relativo a remessa, devendo ser ela lançada em valor contábil e outras;
II - com débito do respectivo imposto nela destacado e relativo a remessa, devendo no mesmo período de apuração ser promovido o respectivo estorno de débito.
(...)
§ 3º-A Nas saídas das mercadorias referidas no parágrafo anterior, em retorno ao estabelecimento depositante, este efetuará o lançamento da Nota Fiscal sem apropriação do crédito do ICMS nela destacado.
(...)
§ 4º-A A fruição da sistemática de tributação prevista nos §§ 2º-A e 3º-A, na hipótese de importação de produto previsto neste artigo, é opcional e sua utilização fica condicionada:
I – a prévia formalização e registro da opção na forma do §1º-A;
II – à regularidade fiscal do contribuinte mato-grossense, devendo a Nota Fiscal de remessa para armazenamento, bem como aquela referente à devolução dos produtos, estarem acompanhadas da CND-e emitidas por processamento eletrônico de dados, fazendo-se, ainda, constar nas referidas Notas Fiscais a chave de segurança das respectivas Certidões;
III – à renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos às operações ou prestações antecedentes ou subseqüentes;
IV – à aceitação, como base de cálculo, dos valores fixados em listas de preços mínimos divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
V – ao retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data do desembaraço, improrrogáveis, mediante o respectivo retorno e remessa simbólica.
VI – a que a renúncia ao aproveitamento do crédito do imposto prevista no inciso III deste parágrafo alcance o direito ao crédito relativo às operações antecedentes e subsequentes, ainda que realizadas por outro contribuinte.
(...)
§ 5º-A Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que:
I - descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS;
II - deixar de ser, por mais de sessenta dias, detentor da respectiva Certidão Negativa de Débitos – CND-e, com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS';
III - for submetido ao disposto nos artigos 444 ou 445 do RICMS.
(...)
§ 7º-A Comprovado o descumprimento das condições descritas nos §§1º-A usque 6º-A, será exigido o imposto devido por ocasião da entrada da mercadoria no Estado de Mato Grosso, sujeitando-se o recolhimento à correção monetária e aos demais acréscimos legais, inclusive multa, bem como descredenciamento ou suspensão de ofício pertinente a opção a que se refere o §1º-A.
§ 7º-A-1 (...) a formalização da opção de que trata o §1º-A, a qual, a partir de 01 de maio de 2012, passa a ser exigida como condição indispensável a fruição do disposto nos §§2º-A a 7º-A.
(...)
§ 9º Nas hipóteses em que é facultada a utilização do diferimento, nos termos deste artigo, aplica-se o disposto nos artigos 343-A e 343-B das disposições permanentes.
(...) Destacou-se.
Reproduz-se, ainda, o citado artigo 343-B das disposições transitórias do mesmo dispositivo regulamentar:
Art. 343-B O contribuinte que optar pela utilização do diferimento (...), deverá formalizar sua opção junto à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante apresentação de declaração unilateral de vontade à Agência Fazendária de seu domicílio fiscal.
§ 1º Uma vez efetuada a opção pelo diferimento, o contribuinte somente poderá modificá-la, mediante comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, a partir do 1º (primeiro) dia do 5º (quinto) ano subseqüente ao da opção anterior.
(...) Destacou-se.
Pela literalidade dos dispositivos acima transcritos, verifica-se que a partir de 1º de maio de 2012, para a fruição do benefício previsto no § 2º-A do art. 1º do Anexo X, deve ser efetuada a opção nos termos do § 1º-A, conforme estabelece o § 7º-A-1 do mesmo artigo, bem como atender às condições previstas no § 4º-A.
Ainda, há de se destacar que, em se tratando de matéria tributária afeta a benefícios fiscais, na qual é da essência a interpretação literal, não pode o intérprete ampliar ou restringir o sentido da norma.
Por conseguinte, na situação consultada, tendo o § 2º-A concedido o benefício para armazenamento em estabelecimento portuário o qual faz parte da estrutura portuária, não há como estender tal benefício para depósito em armazéns situados na zona portuária que compreende além da área portuária também os seus arredores.
Ou seja, somente poderá usufruir do benefício os contribuintes por ele optantes e que atendam as suas condições, nas remessas dos produtos importados contemplados com o diferimento previsto no caput do art. 1º do Anexo X do RICMS-MT, com destino a estabelecimento portuário.
Partindo-se do entendimento de que a consulente informa que a filial mato-grossense depositará a mercadoria importada em armazém geral localizado em área portuária na cidade de Paranaguá, portanto, em estabelecimento portuário, conforme o previsto na legislação, passa-se à apreciação da presente consulta.
Conforme relatou a consulente, a presente consulta já foi formulada e respondida por este Órgão, através da Informação 213/2008. Diante deste fato, serão retificadas as respostas cujo teor tenha sofrido alteração em razão da legislação, nos demais casos serão transcritos trechos da informação citada.
Ainda, será adotada a mesma metodologia da referida informação, qual seja, a interpretação dos dispositivos que envolvem a matéria, bem como a resposta às questões suscitadas pela consulente, será efetuada seguindo a ordem das operações apresentadas.
Operação a: Sim, a consulente poderá se valer do diferimento do lançamento do imposto incidente nas importações do exterior dos produtos arrolados no inciso XV do artigo 1º do Anexo X do RICMS-MT, desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense. Conforme resposta dada pela Informação 213/2008, com trecho abaixo transcrito, está correto o procedimento relatado.
Assim, desde que atendidas as demais condições preconizadas pela norma, a consulente só poderá se valer do diferimento, nos casos de importação dos produtos arrolados no inciso XV.
Nesta hipótese, a Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria até o estabelecimento deverá ser emitida sem destaque do imposto. Devendo constar, além dos demais requisitos atinentes à emissão do documento, o dispositivo que concede o benefício, neste caso, o artigo 1º, inciso XV, do Anexo X do RICMS/MT, e o CFOP 3.102 conforme dispõe o Anexo II-A do mesmo Diploma Regulamentar.
Destacou-se.
Operação b: Conforme consta na Informação 213/2008, é desnecessária a emissão da nota fiscal eletrônica a que a consulente se refere nesta operação:
Quanto a operação 2, informa-se ser desnecessário a emissão do referido documento fiscal, tendo em vista que a Nota Fiscal emitida na operação 3 já é suficiente para acobertar a operação; bastando para tanto constar na referida Nota Fiscal, como informação complementar, que a mercadoria (insumo) seguirá do Porto para o armazém.
Importante acrescentar que o CFOP 3.949 é utilizado para entradas de mercadorias, o que no caso seria inadequado, uma vez que a consulente se refere à remessa parcelada.
Operação c: Primeiramente, reporta-se à operação anterior, em relação à remessa parcelada, devido à informação dada pela consulente de que a carga retirada do navio ocorre de forma fracionada, sobre o que o Regulamento do ICMS deste Estado dispõe:
Art. 110 Relativamente às mercadorias ou bens importados a que se refere o inciso VI do artigo anterior, observar-se-á, ainda, o seguinte:
I - quando a mercadoria for transportada de uma só vez, o transporte será acobertado pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal;
II - tratando-se de remessa parcelada, a primeira parcela será transportada com a Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria, na qual constará a expressão "Primeira Remessa", e com o documento de desembaraço; cada posterior remessa será acompanhada de Nota Fiscal, na qual, além dos demais requisitos, serão indicados:
a) o número de ordem e a data do documento de desembaraço;
b) a identificação da repartição onde se processou o desembaraço;
c) o número de ordem, a série, quando houver, e a data da emissão da Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria;
d) o valor total da mercadoria importada;
e) o valor do imposto, se devido, e a declaração de que fora recolhido;
III - conhecido o custo final da importação e sendo ele superior ao valor consignado no documento fiscal referido nos incisos anteriores, será emitida Nota Fiscal, no valor complementar, na qual constarão:
a) todos os demais elementos componentes do custo;
b) remissão ao documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria;
IV - a Nota Fiscal do valor complementar, emitida nos termos do inciso anterior, além do lançamento normal do livro Registro de Entradas, terá seu número de ordem anotado na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento do documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento.
§ 1º - Se a operação de importação estiver desonerada do imposto, em virtude de isenção ou não-incidência, bem como amparada por diferimento ou suspensão, além da Nota Fiscal e do documento de desembaraço, quando exigidos, o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado de documento que comprove a correspondente situação tributária, exceto quando ocorrer despacho com suspensão do Imposto de Importação, em decorrência de regime de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro ou entreposto industrial.
§ 2º - Para efeito deste artigo, é permitido ao estabelecimento importador manter talão de Nota Fiscal em poder de preposto, hipótese em que fará constar essa circunstância na coluna "Observações" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
Art. 111 A Nota Fiscal a que se refere o art. 109 será emitida, conforme o caso:
I - no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento;
II - no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;
III - antes de iniciada a remessa, na hipótese do seu § 1º.
(...) Destacou-se
Dos dispositivos acima transcritos, infere-se que a consulente poderá fazer a remessa parcelada para armazenagem, desde que a primeira parcela seja transportada com a Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria e que conste a expressão "Primeira Remessa", alem do documento de desembaraço, bem como a cada remessa da Nota Fiscal conste:
a) o número de ordem e a data do documento de desembaraço,
b) a identificação da repartição onde se processou o desembaraço,
c) o número de ordem, a série, quando houver, e a data da emissão da Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria,
d) o valor total da mercadoria importada, e) o valor do imposto, se devido, e a declaração de que fora recolhido, além dos demais requisitos do artigo 110 do RICMS-MT.
Quanto à redução da base de cálculo, a consulente está correta. Sobre o que se cita a Informação 213/2008:
Vale acrescentar que nas remessas interestaduais de insumos, como também já observou a consulente, o artigo 10 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, em consonância com o disposto no Convênio ICMS 100/97, de 06.10.97, prevê redução de base cálculo, como segue:
"Art. 10 Fica reduzida a 70% (setenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Convênio ICMS 100/97 e alterações)
(...)
III - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
(...)." Grifo nosso.
Em relação ao benefício do § 2º-A, do artigo 1º do Anexo X do RICMS, transcrito anteriormente, a nota fiscal eletrônica poderá ser registrada na escrituração fiscal com ou sem débito do respectivo imposto nela destacado e relativo à remessa. Caso a consulente opte por registrar a NF-e de remessa com débito do imposto nela destacado, deverá, no mesmo período de apuração, promover o seu estorno, que corresponderia ao crédito outorgado questionado.
No entanto, conforme a legislação, a consulente só usufruirá de tal benefício nas operações, para o Estado de mato Grosso, realizadas até 180 dias do desembaraço aduaneiro, caso a mercadoria permaneça no armazém geral por um período superior, será exigido o imposto devido por ocasião da entrada da mercadoria no Estado, sujeitando-se o recolhimento à correção monetária e aos demais acréscimos legais, inclusive multa.
Ainda, a consulente deverá:
· formalizar a sua opção, de lançamento da NF-e com ou sem débito do imposto relativo à remessa, mediante comunicação à Agência Fazendária de seu domicílio tributário, que a publicará no Diário Oficial do Estado, para posterior registro eletrônico no sistema eletrônico de informações cadastrais pela Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR,
· comprovar a regularidade fiscal, através da CND-e emitida por processamento eletrônico de dados, que acompanhará, juntamente com a chave de segurança, a NF-e de remessa para armazenamento e a NF-e de devolução dos produtos,
· renunciar aos créditos relativos às operações ou prestações antecedentes ou subsequentes, ainda que realizados por outro contribuinte,
· aceitar os valores fixados em lista de preços mínimos divulgados pela SEFAZ, como base de cálculo.
Ressalta-se que o benefício em questão apenas é concedido aos contribuintes optantes que atendam as condições elencadas e nas remessas dos produtos importados contemplados com o diferimento previsto no caput do artigo 1º do Anexo X do RICMS-MT, com destino a estabelecimento portuário.
Operação d: Sim, conforme Informação 213/2008, infra:
Quanto à operação interna de venda do produto, o artigo 60 do Anexo VII do Regulamento do ICMS prevê isenção o imposto na operação, corroborando assim o entendimento firmado pela consulente, vide transcrição:
(...)
Entretanto, quanto ao CFOP, a consulente utilizará o código 5.106 "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar", conforme Anexo II-A do RICMS:
5.106 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
Destacou-se.
Operação e: Sim, a operação descrita pela consulente está correta, conforme se verifica pela redação do § 2º do artigo 373 do RICMS-MT, abaixo transcrito:
Art. 373 Na saída de mercadorias depositadas em armazém- geral, situado em unidade da Federação diversa do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento,(...)
(...)
§ 2º Na hipótese deste artigo, o armazém-geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá:
I - Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante na forma do "caput" deste artigo;
b) natureza da operação: "Outras Saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";
c) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
d) destaque no valor do imposto, se devido, com a declaração: "O pagamento do ICMS é de responsabilidade do armazém-geral";
(...)
§ 3º As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pelas Notas Fiscais referidas no "caput" deste artigo e no item 1 do parágrafo anterior.
(...) Destacou-se.
Apenas com a ressalva de que o CFOP NF-e emitida pela consulente na venda interna da mercadoria será 5.106 "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar", conforme ficou demonstrado no item anterior.
Operação f: Sim. No retorno simbólico da mercadoria, o procedimento adotado pelo Armazém Geral será o descrito pela consulente, conforme o que estabelece o item II do § 2º do mesmo dispositivo regulamentar:
II - Nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente;
a) valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral:
b) natureza da operação: "Outras Saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";
c) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
d) nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário e número, série e subsérie e data da Nota fiscal referida no item 1.
(...)
§ 4º A Nota Fiscal a que se refere o item 2 do § 2º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva das mercadorias do armazém -geral.
(...) Destacou-se.
Operação g: Sim, as mercadorias deverão ser acompanhadas, no seu transporte, pelas NF-e emitidas pela depositante, no caso a consulente e pelo Armazém Geral, conforme a redação do § 3º do artigo 373 do RICMS-MT.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 12 de novembro de 2012.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE Matr. 201460
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública