Consulta SEFAZ nº 219 DE 11/08/2003
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 ago 2003
Açúcar de Cana - Depósito Fechado
Senhor Secretário Adjunto:
A empresa acima indicada, estabelecida na ..... Jaciara-MT, inscrita no CNPJ sob nº ...., e Inscrição Estadual nº ....., formula consulta sobre os procedimentos necessários para depósito de sua produção de açúcar junto à ....... LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº ....., e Inscrição Estadual nº ....., estabelecido à Rua ..., nº ...., Distrito Industrial, Cuiabá-MT.
A Consulente apresenta os procedimentos que pretende realizar e indaga se estão corretos:
1. o açúcar sairá da unidade industrial de Jaciara, acompanhado de Nota Fiscal série única, natureza da operação – "REMESSA PARA DEPÓSITO" com destino ao depósito ..... ;
2. na saída do produto do depósito em Cuiabá, para clientes, será emitida Nota Fiscal do armazém geral para a unidade produtora em Jaciara, natureza da operação –"OUTRAS SAÍDAS – RETORNO SIMBÓLICO DE MERCADORIA DEPOSITADA";
3. em seguida será emitida a Nota Fiscal da unidade produtora para o cliente (com destaque do ICMS), natureza da operação - "VENDAS", observando no corpo da Nota Fiscal que o produto será retirado no Armazém ......, situado no Distrito Industrial de Cuiabá.
É a consulta. Inicialmente, cumpre esclarecer que de acordo com o preconizado no artigo 4º, inciso X, da Lei nº 7.098, de 30/12/98, que consolida normas referentes ao ICMS, o imposto não incide sobre a saída interna de mercadoria destinada a armazém geral, para depósito em nome do remetente, bem como no seu retorno ao estabelecimento depositante.
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, ao tratar dos Armazéns Gerais, no Capítulo VII, do Título VI, da Parte Geral, dispõe:Art. 369 Na saída de mercadorias para depósito em armazém geral, localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento remetente, este emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor das mercadorias;
II - natureza da operação: "Outras Saídas - remessa para depósito";
III - dispositivos legais que prevêem a não-incidência do imposto.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor, em emitirá Nota Fiscal de Produtor.
Art. 370 Nas saídas das mercadorias referidas no artigo anterior, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém geral emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor das mercadorias;
II- natureza da operação: "Outras Saídas - retorno das mercadorias depositadas";
III - dispositivos legais que prevêem a não-incidência do imposto.
Art. 371 Na saída de mercadorias depositadas em armazém-geral, situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - destaque do valor do imposto, se devido;
IV- circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém-geral, mencionado-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, o armazém-geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião da sua entrada no armazém-geral;
II - natureza da operação: "Outras Saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";
III - número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do "caput" deste artigo;
IV - nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.
§ 2º - O armazém-geral indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, o número da série e subsérie e data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º - A Nota Fiscal que a alude o §1º, será enviada ao estabelecimento depositante que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias contados da saída efetiva das mercadorias do armazém geral.
§ 4º - As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.
(...)." (Foi destacado).Na consulta formulada a empresa descreveu de forma resumida seu entendimento (fls. 02 e 03), prosseguindo na transcrição dos dispositivos ora reproduzidos, estando, portanto, correto o entendimento apresentado.
Alerta-se, contudo, que na emissão das Notas Fiscais que acobertarem as operações objeto da presente consulta, seja observado rigorosamente as exigências contidas nos dispositivos transcritos.
É a informação que se submete à superior consideração.
Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação em Cuiabá-MT, em 11 de agosto de 2003.
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Legislação TributáriaDe acordo:
Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente Adjunta de Tributação