Consulta SEFAZ nº 219 DE 22/11/2012
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 nov 2012
Prestação de serviços de transporte intermunicipal - SIMPLES NACIONAL
INFORMAÇÃO Nº 219/2012– GCPJ/SUNOR
..............., empresa situada na Rua ........., nº ........., em ............./MT, inscrita no CNPJ sob o nº ............. e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ............, consulta sobre o tratamento tributário conferido pelo ICMS na prestação de serviço de transporte, acrescentando que é optante pelo Simples Nacional.
Para tanto, expõe que em consultas efetuadas em algumas consultorias jurídicas lhe fora informado que pelo fato de a empresa ser optante pelo Simples Nacional teria que recolher o ICMS conforme o Anexo III da Lei Complementar 123/2006 deduzida à parcela do ISS e acrescida a parcela do ICMS.
Acrescenta que a mesma dúvida foi levada para a Agência Fazendária da cidade de ........... e que a resposta teria sido diferente; segundo a consulente foi informado que essa prestação de serviço de transporte se enquadra no art. 19 do Anexo X do RICMS/MT e que o ICMS não é devido pelo fato de ser diferido.
Ao interpretar os fatos, a consulente entende que:
a) de acordo com a Lei Complementar 123/2006, em seu artigo 18, parágrafo 5º-E, as atividades de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de cargas serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela do ISS e acrescida à parcela do ICMS;
b) o diferimento do ICMS para transporte, que se enquadra no artigo 19 do Anexo X do RICMS/MT, é um benefício fiscal concedido pela SEFAZ/MT;
c) as empresas optantes pelo Simples Nacional não tem direito a benefício fiscal de diferimento (conforme previsto na Lei Complementar nº 123/2006, artigos 23, 24 e 31 da Resolução CGSN 094/2011).
Ao final, formula as seguintes questões:
1 - qual o embasamento legal, bem como a forma correta de tributar o ICMS de uma empresa de transporte optante pelo simples nacional em sua prestação de serviço de transporte intermunicipal?
2 - qual embasamento que exclui a cobrança do simples do ICMS devido por prestação de serviço de transporte?
É a consulta.
Analisado os dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente é optante do Simples Nacional, desde 22/06/2010; como também que está enquadrada na CNAE principal: 4930-2/01-transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal.
Assim, para efeito de análise da matéria, necessário se faz a reprodução de trechos da aludida Lei Complementar nº 123/2006, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido conferido às microempresas e empresas de pequeno porte (Simples Nacional), como segue:
LC 123/2006
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:
I - à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;
(...)
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo;
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo;
V - Contribuição para o PIS/PASEP, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo;
VI - Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dediquem às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
(...)
Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.
(...)
§ 5º-E Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I.
(...)
§ 20. Na hipótese em que o Estado, o Município ou o Distrito Federal concedam isenção ou redução do ICMS ou do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda determine recolhimento de valor fixo para esses tributos, na forma do § 18 deste artigo, será realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, na forma definida em resolução do Comitê Gestor.
§ 20-A. A concessão dos benefícios de que trata o § 20 deste artigo poderá ser realizada:
I – mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito Federal ou do Município concedente;
II – de modo diferenciado para cada ramo de atividade.
(...).
(Os destaques não constam do texto original).
De acordo com o artigo 13, acima transcrito, referida modalidade de tributação implica no recolhimento de 8 impostos e contribuições, dentre eles o ICMS, a serem pagos mediante Documento Único de Arrecadação (DAS).
Conforme destaques, confirma-se o entendimento apresentado pela consulente de que as atividades de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de cargas realizadas pela empresa serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela do ISS e acrescida a parcela do ICMS (art. 18, §5º-E).
Quanto à concessão de benefícios fiscais para empresas optantes do Simples Nacional, infere-se do § 20-A do artigo 18 acima transcrito que tal concessão é possível mediante a deliberação exclusiva e unilateral dos entes tributantes.
Corroborando esse entendimento, o Comitê Gestor do Simples Nacional baixou a Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011, disciplinado em seus artigos 31 e 32 o que segue:
Art. 31. O Estado, o Distrito Federal ou o Município tem competência para, com relação à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, na forma prevista nesta Resolução: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 18, 20 e 20-A)
I - conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS;
II - estabelecer valores fixos para recolhimento do ICMS ou do ISS.
Art. 32. A concessão dos benefícios previstos no art. 31 poderá ser realizada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 20-A)
I - mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito Federal ou do Município concedente;
II - de modo diferenciado para cada ramo de atividade.
§ 1º Na hipótese de o Estado, o Distrito Federal ou o Município conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS, à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, o benefício deve ser concedido na forma de redução do percentual original do ICMS ou do ISS constante das tabelas dos Anexos I a V.
(...).
Assim, para fruição de benefício fiscal por empresa optante do Simples Nacional, haverá que ser editada norma específica conferindo o benefício à determinada operação ou prestação de serviço realizada por esse tipo de empresa.
Ainda nessa linha, o § 20 do artigo 18 da LC 123/2006 dispõe que na hipótese de concessão de benefício por parte dos entes tributantes, o ajuste do valor do imposto a ser recolhido deverá ser efetuado por meio de Resolução baixada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Em seus relatos a consulente faz menção ao diferimento do ICMS previsto no artigo 19 do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, vide transcrição de trechos:
Art. 19 Fica diferido o ICMS devido na prestação de serviço de transporte intermunicipal, efetuada dentro do território do estado, nas seguintes hipóteses:
I – operação com o fim direto ou indireto de exportação de produto primário originado de produção ou extração no território mato-grossense
II – operação entre estabelecimentos do mesmo titular com o produto originado de produção ou extração no território mato-grossense;
III – operação de depósito em nome do próprio titular com produto originado de produção ou extração no território mato-grossense;
IV – remessa de gado de produtor regular a estabelecimento frigorífico, quando for originado de produção no território mato-grossense
V – adquirente declara e assume a responsabilidade tributária pelo transportador de que a operação será destinada a exportação, em operação regular e tempestivamente registrada no sistema de NFi, com produto originado de produção ou extração no território mato-grossense;
VI – operação com combustíveis realizada sob o regime de substituição tributária cujo imposto foi retido com base no PMPF vigente para o Estado de Mato Grosso.
VII – operação interna com insumo agropecuário destinado a produtor regular, em operação idônea, devidamente acobertada por nota fiscal eletrônica;
VIII – operação interna de saída de produto agropecuário produzido neste Estado, quando promovida a partir de estabelecimento produtor regular, em operação idônea e regular, com destino a outro estabelecimento igualmente regular perante o cadastro de contribuintes do ICMS;
IX – operação interna promovida por estabelecimento regular perante o cadastro de contribuinte do Estado de saída de máquina ou implemento, quando destinado a outro estabelecimento igualmente regular perante o cadastro de contribuintes do ICMS;
X – operação interna de saída de animais vivos promovida por estabelecimento produtor agropecuário regular, em operação idônea e regular, com destino a outro estabelecimento igualmente regular perante o cadastro de contribuintes do ICMS.
XI – operação com o álcool etílico anidro combustível – AEAC e o B-100
XII – operação com carga fracionada realizada por transportador credenciado junto ao cadastro de contribuintes como usuário do Sistema de Controle de Notas Fiscais – EDI Fiscal (Intercâmbio Eletrônico de Dados).
XIII – operação com contribuinte prestador de serviço de transporte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada no CNAE 4930-2/02
(...).
Pela leitura que se faz do dispositivo acima reproduzido, vê-se que o diferimento ali previsto não alcança as operações ou prestações realizadas por empresas optantes do Simples Nacional.
Conforme já esclarecido anteriormente, para que o benefício fiscal seja aplicado à empresa optante do Simples Nacional, a determinação deverá constar na norma de forma expressa, o que não ocorre no presente caso.
Por fim, com base em todo o exposto, passa-se a responder as questões formalizadas pela consulente, considerando-se, para tanto, a ordem em que foram apresentadas:
questão 1 –
No presente caso, por se tratar de empresa optante pelo Simples Nacional, a tributação da prestação do serviço de transporte intermunicipal e interestadual de carga, deverá ser efetuada com base na LC nº 123/2006 e respectivo Anexo III, em consonância com as regras constantes das Resoluções baixadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional que versam sobre a forma da apuração do imposto.
questão 2 –
Pelos relatos, quer se crer que a dúvida da consulente, nesta questão, se refere a aplicação do diferimento previsto no artigo 19 do Anexo X do RICMS. Conforme ficou demonstrado anteriormente, tal benefício não alcança a prestação de serviço de transporte realizada pela empresa.
Oportuno lembrar que, de acordo com as alíneas do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da referida Lei Complementar nº 123/2006, não estão compreendidos nessa sistemática simplificada de tributação, além das operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, o valor relativo ao ICMS diferencial de alíquota, sobre o qual deve ser aplicada a legislação estadual.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 22 de novembro de 2012.
Antonio Alves da Silva
FTE
De acordo: Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública