Consulta nº 22 DE 15/03/2011

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 15 mar 2011

ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO.

A consulente, afirmando ter como atividade a importação e exportação de mercadorias em geral, importação por conta e ordem de terceiros e representação comercial, requer esclarecimentos acerca da legislação do ICMS do Estado do Paraná nas operações de importação por conta e ordem de terceiros.

Aduz que no momento da chegada da mercadoria seria atestada a presença da carga pelo fiel depositário e o despacho aduaneiro iniciado com registro da Declaração de Importação. Mencionar-se-ia no Siscarga - Tela de Carga – que a importação é por conta e ordem de terceiros e informar-se-ia o respectivo CNPJ do real adquirente.

Afirma que, embora a importadora (consulente) providencie o despacho de importação em seu nome e efetue o recolhimento dos tributos incidentes sobre a importação de mercadorias (II, IPI, Cofins-Importação, PIS/Pasep-lmportação e Cide-Combustíveis), é a adquirente, no caso a mandante da operação de importação, que efetivamente traz a mercadoria de outro país.

Dessa forma, mesmo que a “importadora por conta e ordem” efetue o pagamento ao fornecedor estrangeiro, isso não caracteriza uma operação por sua conta própria, mas entre o exportador estrangeiro e a empresa adquirente, pois dela se originam os recursos financeiros.

Assim, expõe e indaga:

a) observa que se o imposto devido por substituição tributária (ST) for recolhido pelo prestador de serviço, fica prejudicada a importação de pneumáticos pelos portos do Paraná, tendo em vista que as empresas importadoras (prestador de serviço/consulente) terão que recolher o ICMS relativo à ST e, também, quando da venda dessas mercadorias para outros Estados, observando-se a regra da substituição tributária se destinadas a consumidores finais ou a revendedores, ocorrendo, nesse caso, uma bitributação. Ressalta que a possibilidade de reembolso do crédito pago a maior seria inviabilizada pelo fluxo de caixa, pelo custo financeiro e pela venda de concorrentes de outros Estados.

Assim, ao considerar que na importação ocorre a transferência de mercadoria (do importador por conta e ordem para a adquirente - real compradora da mercadoria) e a venda acontece apenas na segunda etapa, na qual a adquirente acrescenta, também, a margem de lucro, questiona se deve recolher o imposto a título de substituição tributária na importação de pneumáticos por conta e ordem de terceiros.

b) De acordo com o seu entendimento, e o da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o real importador seria a adquirente da mercadoria, também a responsável pelos pagamentos dos impostos referentes à importação, das despesas de nacionalização e do fechamento de câmbio e, por ocasião da venda das mercadorias, apuraria os impostos incidentes nos produtos, com a aplicação da real margem de lucro. Desse modo atuaria em relação ao imposto devido por substituição tributaria.

Destarte, em relação à nota fiscal de transferência da mercadoria para o adquirente, como se realiza o cálculo? Ou seja, na nota fiscal de transferência deve se utilizar 0,88 (ICMS destacado na NF de 12%) ou 0,82 (ICMS 18% do Estado do Paraná)?

RESPOSTA

A consulente requer esclarecimentos acerca de procedimentos na importação por conta e ordem de terceiros, tendo por premissa equivocada que a contratada, no caso, a consulente, seria prestadora de serviço na hipótese.

O Setor Consultivo, acerca dessa matéria, inferiu de forma diversa ao entendimento da consulente, nos termos da resposta à Consulta n. 97/2010, de 7 de dezembro de 2010, concluindo ser contribuinte a pessoa física ou jurídica que efetua a importação para qualquer fim. Seguem excertos:

“CONSULTA Nº: 97, de 7 de dezembro de 2010

SÚMULA: ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. COMPETÊNCIA PARA TRIBUTAR.

...

A Consulente informa que atuará no ramo de importação e que:

1. pretende importar bens e mercadorias para empresas de outros Estados (RJ, SP, MG e ES), na modalidade “importação por conta e ordem de terceiros, utilizando, nessa atividade, recursos dos adquirentes;

2. emitirá nota fiscal:

2.1. para documentar a entrada, discriminando os preços unitários e totais das mercadorias e os impostos incidentes, que serão por ela recolhidos;

2.2. de saída da mercadoria para o real adquirente domiciliado em outro Estado, discriminando os preços unitários e totais das mercadorias, agregados, em linhas separadas, de todos os impostos pagos, ressaltando o ICMS;

2.3. de prestação de serviços para o adquirente por conta de quem realiza a importação;

3. entende que deve recolher o imposto, via GNRE, para o Estado onde se localiza o adquirente contratante dos seus serviços.

Esclarece que o procedimento se enquadra na modalidade de prestação de serviços a terceiros importadores de mercadorias do exterior, que se encontra disciplinado pela Receita Federal do Brasil, com vinculação ao SISCOMEX, tanto do importador quanto o contribuinte do outro Estado que o contrata para realizar a importação, restando à consulente apenas gerir os processos de importação até o desembaraço aduaneiro e entrega das mercadorias aos reais adquirentes de outra unidade federada.

Lembra que na fatura comercial proveniente do exterior e na Declaração de Importação constará como importador a empresa adquirente de outro Estado e somente no conhecimento de carga é que virá consignado ou endossado à Consulente, contratada para desembaraçar as mercadorias no porto de entrada, prestando o serviço por conta e ordem do importador, conforme determina a legislação da Receita Federal do Brasil.

Questiona se está correto o procedimento descrito.

RESPOSTA

Trata-se de consulta sobre a competência para a cobrança do imposto nos casos das importações que realiza por conta e ordem de terceiros, se do Estado do Paraná ou da unidade federada de localização da empresa para a qual é remetida a mercadoria após o desembaraço, que alega a consulente ser quem a contratou para realizar a importação.

Assim dispõem o inciso I do § 1º do art. 2º, o inciso IX do art. 5º, o inciso I do art. 16, e a alínea “d” do inciso I do art. 22, todos da Lei n. 11.580/96, sobre a matéria:

Art. 2º O imposto incide sobre:

§ 1º O imposto incide também:

I - sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade

Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

…IX - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior (Lei Complementar nº. 114/02);

Art. 16. Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial (Lei Complementar nº. 114/02):

I - importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja a sua finalidade (Lei Complementar nº. 114/02);

Art. 22. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de bem ou mercadoria:

d)  o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física ou o do domicílio do adquirente quando não estabelecido, no caso de importação do exterior;

Como se pode verificar pela legislação transcrita, a hipótese de incidência na entrada de mercadorias e bens importados do exterior, qualquer que seja a finalidade, tem como fato gerador o seu desembaraço, sendo contribuinte a pessoa, física ou jurídica, que efetue a importação para qualquer fim, sendo que a Lei n. 11.580/96 deixa claro que o “local da operação” (que é o dispositivo na lei que determina a competência para exigir o imposto) é o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física da mercadoria, estabelecimento, portanto, da consulente que realizou o desembaraço aduaneiro e que, como a própria legislação federal assim determina, deve emitir a nota fiscal de entrada e, após, a de saída para o contribuinte de outro Estado.

O Setor Consultivo já há muito se manifesta sobre o tema, conforme se pode observar pela Consulta n. 010/1999, que pode ser referida como precedente e cujos excertos vão abaixo se transcreve:

“Consulta n. 010/1999

Informa a consulente, empresa que atua na importação, exportação e comércio de veículos automotores, ter sido contratada por contribuintes de outros Estados para promover a nacionalização de veículos importados, através do Porto de Paranaguá, e, em seguida, remetê-los aos contratantes, os quais efetuarão a comercialização da mercadoria nas respectivas unidades federadas. Tendo dúvidas quanto forma de agir em relação à operação descrita, expõe os procedimentos que entende corretos e pede sejam confirmados ou retificados, conforme a legislação em vigor:

a) a consulente processará a importação por conta e ordem de contribuintes localizados em outras unidades federadas, debitando o ICMS pela importação, em conta gráfica, à alíquota de 12%, e remeterá os veículos sem a retenção do imposto por substituição tributária, por não ser contribuinte substituto;

b) alternativamente ao procedimento acima, a consulente seguiria as regras da venda à ordem, prevista no art. 269 do RICMS, emitindo nota fiscal sem débito do imposto para efeitos de faturamento, ficando a cargo do contribuinte de outro Estado emitir nota fiscal de entrada, com débito do imposto por substituição tributária, se for o caso.

RESPOSTA

A entrada de mercadoria importada do exterior é fato gerador do ICMS (art. 2º, §1º, letra "a", do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 2736/96), pelo que se exige o imposto do estabelecimento que promover a importação, ou seja, aquele que figurar como importador dos produtos na Declaração de Importação.

Caso seja a consulente a responsável pela importação, deverá, na condição de contribuinte inscrito no CAD/ICMS, quando o despacho aduaneiro for efetuado no território paranaense, apurar o imposto devido em conta gráfica, emitindo e registrando nota fiscal para documentar a entrada no Livro Registro de Entradas, com destaque do ICMS à alíquota interna e, concomitantemente, lançar o mesmo valor a débito no livro Registro de Apuração, quadro "outros débitos" (art. 57, VI, letra "a", do RICMS).

Em relação à operação de remessa interestadual, com destino ao encomendante, contribuinte do ICMS, deverá a consulente destacar o imposto devido ao Paraná, a título de débito próprio (12% ou 7%, conforme o Estado de destino), observando, no que diz respeito à substituição tributária, o que prescreve a legislação do Estado de destino dos veículos."

A consulente, no caso, é contribuinte do imposto estadual, é inscrita no CAD/ICMS, é importador, ainda que o seja por conta e ordem de outrem, realiza fato gerador do imposto quando efetua o desembaraço da mercadoria ou bem que importa do exterior, e o faz pelo território paranaense, por isso, deve recolher para o Estado do Paraná o ICMS devido nas operações de importação que dessa forma realize.”

Assim, do que prescreve a legislação tributária e conforme ratificou o Setor Consultivo, o importador, ainda que por conta e ordem de terceiros, é o contribuinte do imposto e pratica o fato gerador. Restam prejudicadas, logo, as indagações sobre procedimentos da consulente na condição equivocada de ser somente prestadora de serviços ao realizar a importação por conta e ordem de terceiros.

Nessa circunstância, portanto, a consulente é a responsável pelo recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária na saída a revendedores situados em território paranaense, nos termos do artigo 517 do RICMS/2008.

Lembra-se, outrossim, que o recolhimento do imposto a título de substituição tributária pelo importador por conta e ordem dar-se-á quando da saída a revendedores, situação que impossibilita ocorrência da bitributação, conforme manifestado pela interessada.

Assim, caso a consulente esteja procedendo diferentemente do manifestado na presente, tem prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos eventualmente realizados, a partir da data da ciência desta, observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS/2008, independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal.