Consulta nº 22 DE 02/02/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 02 fev 2016

ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL COM CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS. DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS.

A consulente, estabelecida no Estado de São Paulo, informa estar cadastrada naquela unidade federada na CNAE 47.13-0/01 - Lojas de departamentos ou magazine, exercendo o comércio varejista de mercadorias em geral.

Por conseguinte, esclarece que realiza vendas a consumidores finais não contribuintes do ICMS, localizados em outros estados, inclusive no Paraná, e que, nessa hipótese, até dezembro de 2015, efetuava o recolhimento do ICMS à alíquota interna ao Estado de São Paulo.

Porém, com a promulgação da Emenda Constitucional n. 87/2015, que alterou a sistemática de recolhimento do ICMS nessas operações, expõe que os Estados do Paraná e de São Paulo alteraram suas legislações para contemplar a nova regra constitucional, vigente a partir de 1° de janeiro de 2016, dispondo que cabe à unidade federada em que localizado o remetente o ICMS calculado com a alíquota interestadual e à de localização do consumidor o imposto correspondente à diferença entre as alíquotas (a interna do Estado destinatário e a interestadual).

Assim, mencionando as alterações introduzidas na Lei n. 11.580/1996, pela Lei n. 18.573, de 30.09.2015, com o fim de prever a incidência do ICMS na ocorrência de operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado e para atribuir a responsabilidade pelo recolhimento do imposto ao remetente, apresenta questionamento referente à forma de cálculo do valor devido ao Paraná.

A esse respeito, registra que as cláusulas segunda e sexta do Convênio ICMS 93/2015, firmado pelas unidades federadas com o fim de estabelecer os procedimentos a serem observados em relação a tais operações, indicam que deve ser utilizada pelo remetente a alíquota interna prevista na unidade de destino da mercadoria, na determinação da base de cálculo e do valor do ICMS devido a título de diferença de alíquotas.

Diante dessas disposições, entende que, no caso de haver dispositivos legais e regulamentares que estabeleçam, para as operações internas praticadas na unidade federada de destino, carga tributária específica para determinadas mercadorias, em percentual diverso da alíquota definida em lei, devem ser esses considerados, para que não se incorra na prática de tratamento diferenciado em função da origem da mercadoria.

Aduz que corrobora seu entendimento o disposto na cláusula primeira do Convênio ICMS 153/2015, ao dispor que devem ser considerados no cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença de alíquotas, os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios, com base na Lei Complementar nº 24/1975.

Entretanto, argui que o referido convênio não é claro quanto à possibilidade dessa regra ser aplicável também aos benefícios de redução de base de cálculo e de isenção, quando concedidos de forma unilateral pelo Estado de destino.

Ante o exposto questiona se está correto seu entendimento no sentido de que:

1. no cálculo do ICMS devido ao Paraná, em razão da realização pela consulente de operações interestaduais destinando mercadoria a consumidor final não contribuinte do ICMS, deve ser considerada a alíquota específica prevista para as operações internas com a mesma mercadoria e, inexistindo essa, a alíquota geral estabelecida às operações internas;

2. sempre que houver norma prevendo benefício fiscal que implique redução da carga tributária nas operações internas, mesmo que tenha sido concedido de forma unilateral, deve ser considerado para efeitos de cálculo do ICMS correspondente à diferença de alíquotas, tornando equivalente a carga tributária aplicável à mercadoria, independentemente da sua origem.

RESPOSTA

Primeiramente, transcreve-se os dispositivos da Lei n. 11.580/1996 que dispõem sobre a hipótese de incidência retratada pela consulente, acrescentados pela Lei n. 18.573, de 30.09.2015, e cujos efeitos vigoram a partir de 1º de janeiro de 2016:

“Art. 2º O imposto incide sobre:

...

VII – operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado.

...

Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

...

XV – da realização de operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado.

...

§ 7º Na hipótese do inciso XV, caberá ao remetente ou ao prestador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.”

Depreende-se dos normativos transcritos que a consulente, ao promover operação interestadual destinando mercadoria a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, é contribuinte do Estado do Paraná, relativamente ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Para dimensionar o valor devido a título de diferença de alíquotas, deve ser considerada a alíquota aplicável à mercadoria nas operações internas com consumidor final e comparada à alíquota interestadual, cabendo o recolhimento a este Estado do ICMS correspondente à eventual diferença.

Registre-se que as alíquotas aplicáveis às operações internas estão dispostas no artigo 14, incisos I a V e § 9º, da Lei n. 11.580/1996, devendo ser utilizada a alíquota geral de 18% quando não especificado percentual distinto para a mercadoria em questão.

Especificamente em relação aos produtos sujeitos ao adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná – FECOP, instituído pela Lei n. 18.573/2015 e exigível a partir de 1º de fevereiro de 2016, cabe observar que a alíquota específica estabelecida no § 9º do art. 14, a ser utilizada nas operações internas destinadas a consumidor final, deverá ser acrescida de dois pontos percentuais, nos termos do que dispõe o art. 14-A, da mesma norma legal.

Diante da legislação antes exposta, o contribuinte de outra unidade federada ao remeter mercadoria a não contribuinte aqui domiciliado, na hipótese de essa operação no âmbito estadual submeter-se à alíquota geral de 18%, deve recolher ao Estado de origem o ICMS devido à alíquota interestadual e ao Estado do Paraná o valor de imposto correspondente à diferença entre esse e o calculado pela alíquota interna. Desse modo, verifica-se que, sob o viés do adquirente, mantém-se a uniformidade de carga tributária, independentemente de a mercadoria ter sido adquirida de contribuinte paranaense ou de estabelecido em outro Estado.

Quanto ao segundo questionamento, que diz respeito à determinação do ICMS devido ao Paraná na existência de tratamento especial mais benéfico às operações internas, frisa-se que a nova regra constitucional, ao disciplinar a repartição do ICMS entre o Estado de origem e o de destino, nas operações interestaduais com consumidor final não contribuinte, determinou que o montante devido ao Estado em que localizado o adquirente deve corresponder à diferença entre as alíquotas. Com isso, para uma mesma mercadoria, a carga tributária total incidente nas aquisições interestaduais se iguala à carga tributária interna, sem que haja distinção de tratamentos tributários, em razão de sua origem.

Pelas razões expostas, entende-se que está correto o entendimento manifestado pela consulente, de que deve considerar a carga tributária a que submetidas as operações internas, observando regras de redução da base de cálculo ou de isenção de ICMS, para apurar o valor do imposto devido ao Paraná a título de diferença de alíquotas, desde que atendidas as condicionantes estabelecidas na norma concessiva do benefício, quando presentes, e desde que a regra beneficiadora seja aplicável a todas as etapas internas de circulação da mercadoria ou, então, direcionada às operações destinadas a consumidor final.

Logo, no caso de a alíquota interestadual ser superior ou igual à carga tributária interna, não há imposto a ser recolhido ao Paraná, sem prejuízo da parcela devida ao Estado de origem, nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, em razão da regra de transição retratada no inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 93/2015 e reproduzida nos artigos 327-G e 327-H do Regulamento do ICMS.

Registre-se que o entendimento aqui manifestado guarda concordância com as respostas emitidas por esse Setor em consultas relacionadas ao diferencial de alíquotas exigido de contribuinte paranaense que adquirir, na condição de consumidor final, bens para o ativo permanente ou materiais de uso ou consumo, cuja hipótese de incidência tem pressupostos e fundamentos similares a esse novo diferencial vigente a partir de 1º de janeiro de 2016 (precedentes: Consultas n. 28/2015 e n. 132/2015). ).

PROTOCOLO: 13.903.270-5.