Consulta SEFA nº 22 DE 12/03/2019
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 12 mar 2019
ICMS. IMPORTAÇÃO. ARMAZENAGEM EM RECINTO ALFANDEGADO. PROCEDIMENTOS.
CONSULENTE: CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS S.A.
SÚMULA: ICMS. IMPORTAÇÃO. ARMAZENAGEM EM RECINTO ALFANDEGADO. PROCEDIMENTOS.
RELATORA: CLEONICE STEFANI SALVADOR
A consulente, que tem como atividade econômica principal a de “armazém geral – emissão de warrant” (CNAE 5211-7/01), informa que exerce também, secundariamente, “atividades de operador portuário” (CNAE 5231-1/02) e que tem como cliente “trading company” situada em outra unidade federada, que utilizará o Porto de Paranaguá apenas para efetuar o desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas.
Esclarece que a mercadoria, após o despacho aduaneiro e assim que liberada pela Receita Federal, sairá do recinto alfandegado com destino ao importador, acompanhada da Declaração de Importação e da nota fiscal de entrada emitida pelo importador.
Nessa situação, expõe que o entendimento da “trading company” é de que não há necessidade de emissão de nota fiscal para fins de remessa da mercadoria para armazenagem no recinto alfandegado.
RESPOSTA
Nos termos da legislação vigente, após o desembaraço da mercadoria objeto da Declaração de Importação (DI) e de sua liberação pela autoridade competente, os procedimentos a serem observados para fins de retirada e transporte das mercadorias estão dispostos no § 6º do art. 244 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 7.871/2017:
“Art. 244. O contribuinte, excetuado o produtor rural inscrito no CAD/PRO, emitirá nota fiscal (artigos 54 a 56 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajustes SINIEF 5/1971 e 3/1994):
I - no momento em que entrarem em seu estabelecimento, real ou simbolicamente, bens ou mercadorias:
...
e) importados diretamente do exterior, bem como os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovidos pelo Poder Público;
...
§ 6.º Relativamente às mercadorias ou aos bens importados, a que se refere a alínea "e" do inciso I do "caput", observar-se-á, ainda, o seguinte (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 3/1994):
I - o transporte será acobertado pelo documento de desembaraço e pela nota fiscal emitida para documentar a entrada da mercadoria ou do bem no estabelecimento do importador, quando as mercadorias ou os bens forem transportadas de uma só vez;
II - na hipótese de remessa parcelada:
a) a primeira parcela será transportada com o documento de desembaraço e nota fiscal emitida para documentar a entrada no estabelecimento do importador relativa à totalidade das mercadorias ou dos bens, na qual constará a expressão: “PRIMEIRA REMESSA”;
b) cada remessa posterior será acompanhada pelo documento de desembaraço e pela nota fiscal emitida para documentar a entrada no estabelecimento do importador referente à parcela remetida, na qual se mencionará o número e a data da nota fiscal a que se refere a alínea “a” deste inciso, bem como a declaração de que o ICMS, se devido, foi recolhido;
c) as notas fiscais a que se referem as alíneas “a” e “b” deste inciso, conterão, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.”
Verifica-se dos procedimentos transcritos que a retirada da mercadoria poderá ocorrer de uma vez só ou de forma parcelada, em razão da modalidade de transporte utilizada, não estando prevista a emissão, por parte do importador, de nota fiscal de remessa simbólica da mercadoria para armazenagem nem mesmo na hipótese de a retirada da mercadoria ocorrer de forma fracionada.
Nesse caso, as notas fiscais emitidas para documentar as entradas parciais no estabelecimento importador, juntamente com a DI, são documentos aptos a acompanhar o transporte do produto.