Consulta AT nº 22 DE 12/08/2024
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 12 ago 2024
1– Consulta. 2– ICMS. 3- O procedimento de revisão de lançamento, iniciado a partir da impugnação ao lançamento tributário, está previsto no art. 243 e seguintes do código tributário estadual, e no regulamento do processo tributário administrativo, instituído pelo decreto nº 4.564, de 1979. 4- Não atendimento a requisito de admissibilidade previsto na legislação. 5- Consulta não respondida.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de reconhecimento de isenção do ICMS nas prestações de serviços de transporte interestadual de mercadorias que tenham como destino final o exterior, formulado pela interessada, empresa que tem como atividade o transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia. A consulente afirma que realiza o transporte de grãos (soja e milho), procedentes de municípios do interior do Amazonas, como a cidade de Humaitá, destinados ao Porto da Companhia Docas de Santarém/PA, para na sequência seguirem ao mercado externo.
Alega que, não obstante a imunidade conferida às prestações de serviços de transporte que tenham como destino o exterior (art. 155, § 2, inciso X, alínea “a”, da Constituição Federal), a Sefaz/AM exige o destaque e recolhimento do ICMS sobre o transporte na situação relatada.
Sustenta que, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a isenção prevista no art. 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 87, de 1996, não alcançaria apenas as operações e prestações com destino direto ao exterior, mas contemplaria, igualmente, todas as etapas integrantes do processo de exportação, inclusive o transporte interestadual.
Informa que submeteu a questão à Justiça, por meio de ação em trâmite na Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Manaus, nos autos do processo nº 0702318-89.2021.804.0001. Diante do exposto, requer o reconhecimento da isenção do ICMS, prevista no art. 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 87, de 1996, não apenas às operações que destinem mercadorias diretamente ao exterior, mas também àquelas outras que integram todo o processo de exportação, como o transporte interestadual, nos termos a seguir:
“Ante o exposto, com fundamento no artigo art. 3º, II, da LC n. 87/1996, na Súmula 649 do STJ e demais julgados, requer-se a Vossa Excelência:
1 – Reconheça na forma da legislação em vigor e da Súmula 649 do STJ o direito da Autora aos benefícios tributários previstos, garantido a mesma que a não incidência do ICMS (isenção prevista no art. 3º, II, da LC n. 87/1996) alcançaria além das operações que destinam mercadorias diretamente ao exterior, como também àquelas outras que integram todo o processo de exportação, como o transporte interestadual, cessando assim a cobrança de tais valores a título de ICMS devendo para tanto, emitir documento (ato declaratório e/ou outro que o faça) que reconheça a Autora quando do transporte desses produtos (exportação) está isenta do ICMS;”
RESPOSTA À CONSULTA
A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.
Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.
Entretanto, não produzirão efeitos, conforme dispõe a Lei Complementar nº 19, de 1997, todos os questionamentos que sejam meramente protelatórios, que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem, que sejam formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, ou após vencido o prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se referirem.
A princípio, o pedido formulado não atende aos requisitos de admissibilidade prescritos em lei para essa modalidade de processo tributário administrativo, pois a consulta não é o instrumento adequado para contestar práticas da Administração Tributária Estadual.
De fato, a consulente não pretende esclarecer dúvidas acerca da interpretação ou da aplicação da legislação tributária em relação a um caso concreto, ou em relação ao correto cumprimento de obrigação tributária.
Conforme relato da consulente, a Fiscalização da SEFAZ entende que o ICMS é devido nas prestações de serviços de transporte que são objeto da presente consulta, tanto que o ICMS está sendo exigido.
A consulente pretende afastar a cobrança do ICMS em relação às prestações de serviços de transporte interestaduais de mercadorias com destino ao Porto da Companhia Docas de Santarém/PA, sob a alegação de que seriam posteriormente destinadas ao exterior.
O procedimento da revisão de lançamento, iniciado a partir da impugnação ao lançamento tributário, está previsto no art. 243 e seguintes do Código Tributário Estadual, instituído pela Lei Complementar nº 19, de 1997, e no Regulamento do Processo Tributário Administrativo, instituído pelo Decreto nº 4.564, de 1979.
Ademais, conforme relatado, diante da divergência de entendimento entre a SEFAZ e a contribuinte, em relação à incidência, ou não, do ICMS nas prestações de serviços de transporte no caso sob análise, a questão foi submetida à apreciação do Judiciário pela própria consulente.
Por fim, não consta dos autos o comprovante de recolhimento da taxa de R$ 100,00, (cem reais) prevista no art. 168, item 18 do Código Tributário Estadual, instituído pela Lei Complementar nº 19, de 1997, necessária ao processamento do pedido de Consulta Tributária.
Após essas considerações, rejeito a Inicial, com base nos artigos 166 e 276, excluindo, neste caso, a aplicabilidade dos artigos 273 e 275, todos da Lei Complementar nº 19, de 1997, deixando de responder a consulta formulada.
Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.
Auditoria Tributária, em Manaus, 10 de julho de 2023.
ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO
Julgadora de Primeira Instância
Assinado digitalmente por: ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO em 10/07/2024 às 09:53:30 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001.
Verificador: FDF4.7F5F.A0DB.93A1