Consulta SEFAZ nº 223 DE 29/11/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 nov 2012

Material de Uso/Consumo - Diferencial Alíquota - Regime Estimativa Simplificado


INFORMAÇÃO Nº 223/2012– GCPJ/SUNOR
..., empresa estabelecida na ..., Cuiabá-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido à aquisição por transferência de materiais de uso e consumo.

A Consulente informa que tem como atividade o transporte rodoviário interestadual de passageiros – CNAE 4922-1/02, com matriz em ... – SP – CNPJ ...;

Expõe que para manutenção dos ônibus e instalações, recebe da matriz, por transferência, peças, pneus e demais materiais de uso e consumo, que são utilizados exclusivamente na manutenção dos veículos e prediais;

Esclarece que NÃO comercializa referidos materiais recebidos de outras unidades da Federação.

Entende que deve ser tributada neste Estado somente pela diferença entre as alíquotas interna e externa, conforme inciso IV do § 1º do Artigo 1º do RICMS, ou seja, 10% do valor da nota fiscal de entrada;

Comenta que desde junho/2011 está enquadrada, de ofício, pagando ICMS pelo Regime de Estimativa Simplificada (Carga Média) artigo 87-J-6 do RICMS, tributados pela alíquota interna integral de 17%, deixando de considerar a alíquota interestadual que gera o crédito de origem, em desacordo com o regime da não cumulatividade.

Ao final, apresenta os seus questionamentos:

Considerando que o ramo de atividade é a Prestação de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros;

Considerando, também, que recebe os materiais de uso e consumo originados de outros Estados;

Considerando, finalmente, que a Consulente não pratica a atividade comercial sobre os materiais de uso e consumo recebidos de outros Estados, apenas os utiliza exclusivamente na manutenção dos veículos e prédios, que vão dar origem às receitas a serem tributadas, portanto entende que o tributo devido pelas entradas destes materiais, limita-se ao diferencial de alíquota de 10%, já que a alíquota originada no Estado de São Paulo é 7% e a alíquota interna do Estado de Mato Grosso é 17% (RICMS – Artigo 1º, §1º, inc. IV). Por fim, formula a presente consulta para ter esclarecido se seu entendimento é o correto.


É a consulta.

Inicialmente, cabe ressaltar que em consulta aos dados cadastrais da empresa Consulente, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, confirma-se que a mesma está enquadrada na Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE principal 4922-1/02 – Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual e que está enquadrada no regime de Estimativa Simplificado.

Com referência às aquisições interestaduais de materiais de uso e consumo e também para integração no ativo imobilizado, cabe esclarecer que o Regime de Estimativa Simplificado veio substituir as demais sistemáticas de cobrança do imposto previstas no Capítulo V, do Título III, da Parte Geral do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, nos termos do previsto no artigo 87-J-6 do mencionado Estatuto Regulamentar, ipsis litteris:
Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:
I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 435-L a 435-O, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas;
(...). Destacou-se.
Em análise às normas acima colacionadas, conclui-se que o Regime de Estimativa Simplificado aplica-se em relação às operações de aquisição interestadual de bens e mercadorias inclusive, quando destinadas a uso consumo ou integração no ativo imobilizado.

O artigo 87-J-7 do mesmo Diploma Regulamentar determina a forma como será feito o cálculo do imposto no Regime de Estimativa Simplificado, in verbis:
Art. 87-J-7 Para fins do disposto no caput do artigo 87-J-6, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI.(efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
(...)
§ 2° A aplicação da carga tributária média implica:
I – a exclusão da apuração do imposto com a observância da legislação tributária específica pertinente ao bem ou mercadoria, ressalvado o disposto nos §§ 2°-B e 3° deste artigo; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2011)
II – a substituição da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosa de créditos.
Considerando a CNAE de enquadramento da Consulente, o percentual a ser aplicado para apuração do ICMS Estimativa Simplificado será o indicado no item 762 do Anexo XVI do Regulamento do ICMS, qual seja 17%, conforme demonstrado no quadro abaixo:

ANEXO XVI

PERCENTUAL DE CARGA TRIBUTÁRIA MÉDIA POR CNAE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO E FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA
conforme Seção IV-D do Capítulo V do Título III do Livro I deste Regulamento

Ordem CNAE DESCRIÇÃO Percentual de carga tributária média Percentual de carga ao fundo TOTAL
762) 4922-1/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual 17% 0% 17%


Por outro lado, a permanência no citado regime é opcional para os contribuintes não credenciados como substitutos tributários, de forma que a Consulente poderá requerer a sua exclusão até o último dia do mês de novembro de cada ano, na forma do art. 87-J-12, que abaixo se transcreve:
Art. 87-J-12 Ressalvado o disposto no § 6° deste artigo, a permanência no regime de estimativa simplificado é opcional, sendo facultado ao contribuinte mato-grossense não enquadrado como substituto tributário requerer, expressamente, a sua exclusão à Secretaria de Estado de Fazenda, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano, mediante observância do que segue: (efeitos a partir de 1° de setembro de 2011)
I – o pedido deverá ser enviado eletronicamente, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2011)
II – o requerimento será processado no âmbito da Agência Fazendária do domicílio tributário do interessado, unidade fazendária incumbida de promover o respectivo registro eletrônico, no sistema fazendário específico, da opção pela tributação na forma deste artigo, a qual produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro do ano seguinte ao da formalização do pedido; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2011)
III – o deferimento da exclusão do regime de estimativa simplificado fica condicionado à regularidade fiscal do estabelecimento requerente, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2011)
IV – substitui a CND-e referida no inciso anterior a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND-e, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2011)
V – a CND-e ou a CPND-e terá validade por 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, e acobertará os pedidos eletrônicos efetuados durante a sua vigência; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2011)
VI – incumbe ao requerente manter arquivada, pelo período decadencial, a CND-e ou CPND-e, comprobatória da respectiva regularidade, para exibição ao fisco no caso de indeferimento por não atendimento à referida condição ou quando solicitado; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2011)
VII – em substituição ao disposto no inciso anterior, o contribuinte, quando solicitado, poderá apresentar a identificação da correspondente chave de acesso à CND-e ou CPND-e. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2011)

§ 1° Efetuada a exclusão do regime de estimativa simplificado, fica o contribuinte incluído no regime de apuração normal do imposto, assegurada a fruição do tratamento tributário pertinente às respectivas operações, na forma, limites e condições previstos na legislação tributária. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 2° O valor do imposto recolhido nos termos do parágrafo anterior não poderá ser inferior ao montante que resultar da aplicação da alíquota prevista para as operações internas com o bem ou mercadoria adquirido(a) para revenda, sobre o valor da Nota Fiscal que acobertou a respectiva entrada no estabelecimento, acrescido do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, diminuído do valor do crédito de origem correspondente. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 3° Serão observadas no cálculo do valor do crédito a ser deduzido nos termos do parágrafo anterior as disposições previstas na legislação tributária pertinentes ao respectivo aproveitamento, relativas a vedações, limites e glosas. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 4° O disposto nos §§ 1° a 3° não afasta a aplicação do preconizado nos §§ 2°-A e 2°-B do artigo 87-J-6 destas disposições permanentes, para fins de cálculo do imposto a ser recolhido antecipadamente na entrada da mercadoria no território mato-grossense. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 5° Respeitado o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, a qualquer tempo, o contribuinte poderá requerer o retorno ao regime de estimativa simplificado, o qual produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do segundo mês subsequente ao do pedido. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2011)

§ 6° A opção prevista neste artigo não se aplica ao contribuinte estabelecido nesta ou em outra unidade federada, credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, ainda que de ofício, como substituto tributário, hipóteses em que será obrigatória a observância do regime de estimativa simplificado de que trata esta seção, com aplicação do percentual de carga média estabelecido para a CNAE do destinatário. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011) (Destacou-se).
Assim, uma vez excluído do citado regime fica o contribuinte incluído no regime de apuração normal do imposto, sendo-lhe assegurada a fruição do tratamento tributário pertinente às respectivas operações, na forma, limites e condições previstos na legislação tributária, conforme preceitua o § 1º do art. 87-J-12, acima transcrito.

Por fim, em resposta ao questionamento da Consulente, esclarece-se que, ao contrário do seu entendimento, na sistemática de cálculo do ICMS Estimativa Simplificado, aplica-se o percentual estabelecido no Anexo XVI do RICMS/MT para a CNAE da Consulente sobre o valor total das Notas Fiscais, inclusive com relação às aquisições de bens, mercadorias e respectivas prestações de serviço de transporte, destinados ao uso e consumo do estabelecimento.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de novembro de 2012.
Marilsa Martins Pereira
FTE

De acordo:Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública