Consulta SEFAZ nº 227 DE 30/11/1999

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 nov 1999

Energia Elétrica - Entidade Social S/ Fins Lucrativos - Telecomunicação

Senhor Secretário:
A Loja Rosacruz Cuiabá – AMORC, organização fraternal, beneficiente, sem fins lucrativos,

inscrita no CNPJ sob o nº .... , com sede na Rua Camboja, 277, Shangrilá, Cuiabá-MT, requer:

" (...)

Suspensão imediata da cobrança do ICMS incidente sobre as faturas de água, energia elétrica e telefone, bem como a restituição e ou compensação nas contas vincendas, retroativo a 01/01/1996, das faturas de energia elétrica emitidas pela Rede Cemat, com as devidas atualizações monetárias; Procedimento em conformidade com os benefícios amparados pela Constituição Federal, em seu artigo 150, inciso IV, alínea B.

(...) ".

É o pedido.

O mencionado artigo 150, inciso VI, alínea b, da Constituição Federal determina:"Art. 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

VI – instituir impostos sobre:

(...)

b) templos de qualquer culto;

(...)

§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas." (Destacou-se).A imunidade tributária prevista na Constituição Federal, coloca a salvo de impostos os templos de qualquer culto, e não os serviços prestados pela empresa de comunicação e a energia elétrica fornecida pela Rede Cemat.

Na situação consultada, a interessada é mera usuária final do serviço de comunicação e consumidora final da energia elétrica, cujos contribuintes do imposto são as empresas de comunicação e a distribuidora de energia elétrica, nos termos do artigo 10, § 1º, inciso VIII, do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.

E mais, conforme Estatuto juntado às fls. 04 a 09, a requerente é uma organização fraternal, beneficente, sem fins lucrativos, não se aplicando, portanto, a imunidade constitucional prevista para os templos religiosos.

Finalizando, cumpre esclarecer que a cobrança do ICMS sobre a água, encontra-se sub judice.

Diante do acima exposto, resta propor o indeferimento do pedido.

Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação, em Cuiabá-MT, 24 de novembro de 1999.
Dulcinéia Souza Magalhães
FTE

De acordo:
José Lombardi
Coordenador de Tributação