Consulta nº 23 de 16/04/1998
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 23 abr 1998
PROCESSO Nº: 00043 000311/95
INTERESSADO: SERVENG CIVILSAN S/A - EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA
INSCRIÇÃO: 07326110/003-96
RESUMO DA CONSULTA: ABATIMENTO DE MATERIAIS APLICADOS NA APURAÇÃO DA BASE DE
CÁLCULO DO ISS - CONSTRUÇÃO CIVIL
Senhora Chefe.
SERVENG CIVILSAN S.A. - EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA solicita esclarecimentos sobre o abatimento de materiais aplicados para a apuração da base de cálculo do ISS.
Informa que é uma empresa que compra grandes quantidades de materiais, tais como cimento, areia, madeirites, pontaletes, pregos, que são estocados em seu almoxarifado central e depois transferidos para as obras.
Acrescenta que explora uma pedreira para o seu consumo, procedendo também à venda do excedente da produção. Esclarece que a saída para seu consumo próprio é feita através de Nota Fiscal Série Única de Transferência para a própria SERVENG, porém com características de Nota Fiscal de Venda, já que consta da mesma destaque do ICMS à alíquota de 17%.
Diante do exposto, solicita que sejam explicitados os tipos de materiais e de notas fiscais que podem ser abatidos na apuração da base de cálculo do ISS.
Às fls. 03/07 a Divisão da Receita do SIA anexou os dados cadastrais da consulente, bem como informou não estar a referida empresa sob ação fiscal.
É o relatório.
Sobre o assunto em questão dispõe o artigo 32 do Decreto nº 16.128/94 - Regulamento do ISS, a seguir transcrito:
"Art. 32. Na prestação dos serviços a que se referem os itens 31, 32 e 33 da lista do art. 1º, por empresa, deduzir-se-ão da base de cálculo do imposto as parcelas correspondentes (Lei nº 746, de 1994):
I - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
II - ao valor das subempreitadas já tributadas."
O atual Regulamento do ICMS (Decreto nº 18.955/97) estabelece, no seu artigo 255, as hipóteses de não incidência do imposto nas atividades relativas à construção civil, in verbis:
"Art. 255. O imposto não incide nas seguintes hipóteses:
I - saída de mercadoria adquirida de terceiro pelo empreiteiro ou subempreiteiro para aplicação na obra, ressalvado o disposto no art. 48;
II - movimentação da mercadoria a que se refere o inciso anterior, entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma obra para outra;
III - saída de máquina, veículo, ferramenta ou utensílio, para prestação de serviço em obra, desde que deva retornar ao estabelecimento do remetente."
Podemos ver que na transferência de materiais adquiridos de terceiros para serem aplicados na obra pela consulente não há incidência do ICMS, nos termos do art. 255 do Decreto nº 18.955/97.
Entendemos que no caso das pedras que saem para a própria SERVENG com a devida documentação fiscal, operação em que há incidência do imposto, o raciocínio é análogo. Apesar da produção ser da própria empresa, ela se equipara à aquisição de mercadorias de terceiros, pois já houve a incidência anterior do ICMS. Assim, na transferência das pedras da SERVENG (não da pedreira) para as obras também não há que se falar em ICMS. Se as pedras forem transferidas diretamente do estabelecimento extrator para as obras a operação estará sujeita ao ICMS.
De acordo com tal entendimento, a transferência da pedreira para a própria SERVENG pode ser considerada, para efeitos tributários, como uma aquisição de terceiros. Ressaltamos que nessa operação há a incidência do ICMS.
Assim, concluímos que poderão ser abatidas da base de cálculo do ISS os valores referentes às notas fiscais de materiais adquiridos de terceiros, bem como aqueles das notas fiscais com destaque do imposto emitidas pela SERVENG com destino a ela mesma.
Finalmente, acrescentamos que, nos termos do artigo 32 do Decreto nº 16.128/94, poderão ser abatidos também da base de cálculo do ISS os valores referentes às subempreitadas já tributadas.
Não se aplicam os benefícios previstos no art. 44 do Decreto nº 16.106/94, tendo em vista a natureza não controvertida da matéria.
É o parecer, que submetemos à apreciação superior.
Brasília, 16 de abril de 1998.
ENEIDA APARECIDA MONTEIRO VIEIRA
Serviço de Orientação e Consulta
Chefe
No uso da competência delegada a esta chefia pela OS nº 096/95-SUREC/SEFP, de 11 de setembro de 1995, APROVO o parecer do Serviço de Orientação e Consulta, desta Divisão.
Esclareço que a consulente poderá recorrer da presente decisão ao Sr. Secretário de Fazenda e Planejamento, no prazo de 20 (vinte) dias contado da data da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, conforme o artigo 53 do Decreto nº 16.106/94.
Publique-se e cientifique-se a consulente. Após, à Divisão de Receita do SIA para conhecimento e as devidas anotações.
Brasília-DF, 16 de abril de 1998.
JOSEMIRA DE MAURO SANTOS
Divisão de Tributação
Chefe