Consulta AT nº 23 DE 07/10/2020
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 07 out 2020
1 - CONSULTA. 2-ICMS. 3-DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. 4 - PEDIDO DE REVISÃO DE COBRANÇA. 5-NÃO ATENDIMENTO A REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. 6-CONSULTANÃORESPONDIDA.
PROCESSO Nº: Nº 01.01.014101.071714/2017-88
RELATÓRIO
A consulente, Empresa de Pequeno Porte -EPP prestadora de serviços na área de instalação, manutenção, treinamento e retirada de equipamentos eletrônicos (POS), solicita esclarecimentos acerca da legalidade da exigência do diferencial de alíquotas do ICMS por ocasião da aquisição interestadual de bens, tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso XIII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, abaixo reproduzido:
Art. 4º O imposto não incide sobre:
(.....)
XIII - operações de bens em comodato;
A interessada questiona a legalidade da exigência do diferencial de alíquotas do ICMS nas situações apresentadas, tendo em vista que os bens teriam sido adquiridos em comodato e, dessa forma, não seriam de sua propriedade, tampouco seriam destinados ao comércio.
Também alega que a decisão da Gerência de Reanálise de Tributação - GERT desta Secretaria, que concluiu pela manutenção da cobrança, teria ignorado o contexto probatório, além de supostamente ter contrariado decisões anteriores.
Nesse contexto, formula os seguintes questionamentos:
"UMA CONSULTA ABRANGENTE
13. Como se vê, o motivo das consultas individualizadas acima efetuadas tem a ver com os entendimentos contraditórios dos auditores fiscais da SEFAZ/AM, uma vez que O REQUERENTE NÃO PODE ESTAR DE ACORDO COM A LEI E CONTRA ELA AO MESMO TEMPO.
14. Se o próprio fisco estadual reconhece que as operações da empresa se enquadram na hipótese de não incidência do ICMS (art. 4º, XIII, RICMS), POR QUE SUAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS SÃO CONFLITANTES, OU SEJA, NÃO GUARDAM UNIFORMIDADE ENTRE SI, SE AS OPERAÇÕES DO REQUERENTE NÃO SOFRERAM QUALQUER MODIFICAÇÃO E SE O RICMSPERMANECE INALTERADO NA PARTE RELATIVA ÀS ISENÇÕES DO IMPOSTO?"
RESPOSTA À CONSULTA
A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.
Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.
Entretanto, não produzirão efeitos, conforme dispõe a Lei Complementar nº 19, de 1997, todos os questionamentos que sejam meramente protelatórios, que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem, que sejam formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, ou após vencido o prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se referirem.
A princípio, a consulta formulada não atende aos requisitos de admissibilidade prescritos em lei para essa modalidade de processo tributário administrativo, pois pretende questionar ato da Administração Tributária, consistente na exigência do diferencial de alíquotas do ICMS no caso apresentado, e não esclarecer dúvidas acerca da interpretação e aplicação da legislação tributária.
Trata-se, em verdade, de pedido de revisão de cobrança e de reconsideração da reanálise realizadas pela SEFAZ, fugindo totalmente ao escopo do instituto da Consulta Tributária.
Após essas considerações, rejeito a Inicial, com base no art. 276, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 19, de 1997, excluindo, neste caso, a aplicabilidade dos artigos 273 e 275, do mesmo diploma legal, deixando de responder à consulta formulada.
Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.
Auditoria Tributária, em Manaus, 27 de agosto de 2020.
ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO
Julgadora de Primeira Instância
Assinado digitalmente por: ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO:61793230200 em 27.08.2020 às 12:38:08 conforme MP nº 2.200-2 de 24.08.2001. Verificador: ED2D.B806.510D.36CC