Consulta SEFAZ nº 231 DE 09/11/1992

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 nov 1992

ISS - Nota Fiscal de Entrada


Senhor Secretário:

Paralelamente a revenda de pneus, a interessada, qualificada a epígrafe, exerce atividade de prestação serviço de recauchutagern de pneus e, para tanto, transporta as carcaças desses produtos, pertencentes a terceiros, em veÍculos de sua propriedade.

Informa que as mercadorias são acompanhadas de uma "nota especial denominada 'NOTA DE APANHA'".

Neste documento, o contribuinte relaciona as características das carcaças que, por muitas vezes, não se prestam ao serviço ao qual se destinavam, tornando-se inutilizáveis, face ao desgaste ocasionado pelo uso.

Ao expor que a operação foi matéria de consulta nos Estados de Mato Grosso do Sul, Paraná e Sao Paulo, de cujas respostas com parecer favorável ao contribuinte remeteu as cópias, indaga:

- O transporte dos pneus pertencentes a terceiros, com destino à recapagem em seu estabelecimento, sujeita-se a alguma norma fiscal específica?

- A utilização das Notas de Apanha como controle da empresa (cópia anexa ao processo), atende as exigências legais?

Inicialemnte, vale comentar que a prestação de serviços de "recauchutagem, regeneração de pneus para usuário final" esta relacionada no item 71 da Lista de Serviços a que se refere o artigo 8º do Decreto-Lei nº 406/88, com a recdação dada pelo artigo 32, inciso VII do Decreto-Lei nº 834/69, com as aíterações introduzidas pela Lei Complementar nº 56, de 15.12.87.

Ocorre que tal serviço só está sujeito ao imposto municipal - ISS quando for efetuado exclusivamente sob encomenda direta do proprietário e para uso dele.

Nesta situação, ocorrendo tão-somente a prestação do serviço e não havendo a saída de mercadoria necessária a ocorrência do fato gerador do ICMS, a operação sofrerá apenas a incidência do imposto municipal e o uso da "nota de apanha" não acarretará descumprimento de obrigação acessória exigida na legislação tributária estadual.

Porém, se a recapagem dos pneus tiver sido encomendada por terceiros para posterior revenda ou os produtos recauchutados forem comercializados pela interessada, a operação sofrerá incidência do imposto estadual.

Aliás, esta ocorrência está prevista pelo consulente, haja vista que no item 1 das observações da "nota de apanha" encontra-se mencionada a possibilidade de comercialização dos produtos, caso os pneus recauchutados nao sejam retirados pelo particular encomendante.

Desta forma, ocorrendo a possibilidade de revenda dos produtos após a prestação do serviço ao qual se destinaram os pneus usados, fica implícita a necessidade do cumprimento das obrigaçoes acessórias inerentes aos contribuintes do ICMS, dentre elas,e neste caso, a emissão da Nota Fiscal de Entrada, devendo ser indicado o nº deste documento no corpo da Nota Fiscal de Serviços, caso o imposto incidente-na Operação seja apenas o ISS.

Para corroborar o entendimento acima, e interessante que se transcreva o dispositivo abaixo, pertencente ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89:
"Art. 109 - Os estabelecimentos, excetuados os dos produtores agropecuários, emitirão a Nota Fiscal de Entrada sempre que no estabelecimento entrarem mercadorias real ou simbolicamente:
I - novas ou usadas, remetidas a qualquer título por produtores ou pessoas naturais ou jurÍdicas nao obrigadas a emissão de documentos fiscais
(...)
§ 1º - O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:
1) quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, a qualquer título, remetidas por produtores agropecuários ou particulares, do mesmo ou de outro município;
(...)" (grifou-se)
Assim, pode-se concluir que o transporte dos pneus até o estabelecimento do consulente deverá ser acobertado pela Nota Fiscal de Entrada, conforme o previsto no Art.109 acima, mesmo que só ocorra a prestação do serviço de recauchutagem.

Alerta-se, porém, que o entendimento emanado desta Informação deverá ser adotado no prazo de 15 dias, de acordo com a determinação do Art. 527 do RICMS.

É o nosso entendimento, S.M.J.

Cuiabá-MT, 30 de novembro de 1992.
MARIZA B. V. F. MENDES FIORENZA
FTE DE ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS