Consulta SEFAZ nº 233 DE 27/12/2000
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 dez 2000
Isenção - Portador Deficiência Física - Veículos Automotores
Senhor Secretário:
..., inscrito no CPF sob o nº ... e no RG sob o nº ..., residente na ..., Cuiabá-MT, requer autorização para aquisição de veículo especialmente adaptado, com isenção do ICMS, por ser portador de deficiência física.
O Convênio ICMS 35/99, celebrado em 23/07/99, pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, publicado no Diário Oficial da União de 29/07/99, cuja ratificação nacional foi publicada no D.O.U. de 17/08/99, com as alterações introduzidas pelos Convênios ICMS nºs 71/99, de 22.10.99, 93/99, de 10.12.99 e 29/2000, de 24.03.2000, concede isenção do ICMS nas saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, com até 1600 cilindradas de potência, destinado ao uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, desde que atendidas as exigências contidas no § 1º da Cláusula primeira, que se transcreve:
"Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com até 1600 cc, que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, nos termos estabelecidos na legislação estadual.
§ 1º A isenção de que trata esta Cláusula será previamente reconhecida pelo Fisco, mediante requerimento do interessado, instruído com:
I - declaração expedida pelo estabelecimento vendedor, da qual conste:
a) o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
b) que o benefício será repassado ao adquirente;
c) que o veículo se destina a uso de adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;
II - laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN ou por outro órgão, a critério de cada Unidade Federada, onde residir em caráter permanente o interessado, que:
a) ateste sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados;
b) especifique o tipo de defeito físico;
c) especifique as adaptações necessárias;
III - comprovação de sua capacidade econômico-financeira"
(Destacou-se).
Considerando que não consta do processo a declaração a que se refere o inciso I, do § 1º da Cláusula primeira do Convênio ICMS 35/99, acima transcrito, resta propor o indeferimento do pedido.
É a informação, que se submete à superior consideração.
Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação, em Cuiabá-MT, 21 de dezembro de 2000.
Dulcinéia Souza Magalhães
FTEDe acordo:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Respondendo pela Coordenadoria de Tributação