Consulta SEFAZ nº 233 DE 07/12/2012
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 07 dez 2012
Anexo VIII do RICMS - Redução de Base de Cálculo - Operação Interna/Interestadual - Lenha/Resíduo de Madeira
INFORMAÇÃO Nº 233/2012 – GCPJ/SUNOR
.............., produtor rural pessoa física, Contribuinte do Estado com Inscrição Estadual nº ..........., estabelecido na Rodovia MT ........., KM ....., Gleba ........., Zona Rural de ........./MT, formula consulta sobre a redução da base de cálculo do artigo 51 do Anexo VIII do RICMS-MT, nas operações de venda de lenha de eucalipto destinadas à produção de energia, combustão, em operação interna.
Para tanto informa que é optante pelo diferimento e que efetua vendas de lenha de eucalipto de sua produção para produtor agropecuário pessoa física ou pessoa jurídica contribuinte do Estado, bem como também para Armazéns Gerais de Grãos, em operações internas.
Acrescenta que os adquirentes utilizam a lenha no processo de combustão para secagem de seus produtos armazenados. Assim sendo, considera tais clientes como consumidor final e/ou usuário final do produto.
Entende que para o Direito Tributário, o consumidor final é o adquirente da mercadoria ou bem, para uso ou consumo próprio ou integração no ativo imobilizado, quando efetivamente se encerram todas as etapas da circulação física, econômica ou jurídica da mercadoria ou bem.
Ainda, que seria este o caso, pois a lenha adquirida por seus clientes é utilizada pelos mesmos, encerrando assim o seu ciclo.
Transcreve o art. 51 do Anexo VIII do RICMS e relata seu entendimento de que poderá usufruir de tal benefício, posto que realizará uma operação de venda interna de lenha para outro produtor agropecuário e/ou armazéns gerais de depósito de grãos, cuja utilização será para combustão "utilização em uso próprio" onde se encerra todas as etapas de circulação física do produto.
E observa que no dispositivo normativo citado, a redução de base de cálculo alcança apenas as saídas internas dos produtos de lenha, resíduos de madeira e briquetes, com destino a consumidores ou usuário final.
Por fim questiona:
1. Para o Estado de Mato Grosso, quais são os critérios e definição para se considerar como consumidor ou usuário final para fins da legislação do ICMS?
2. O produtor rural pessoa física e/ou jurídica que possui armazéns para depósito de grãos e adquire a LENHA para combustão é considerado como consumidor ou usuário final ao adquirir tal produto para consumo próprio?
3. Com relação à venda interna de LENHA, onde o produtor rural pessoal física contribuinte efetua uma venda para produtor agropecuário pessoa física ou pessoa jurídica contribuinte do Estado, bem como também para armazéns gerais pessoa jurídica também contribuinte do Estado, cuja utilização será realizada para combustão "utilização em uso próprio", onde se encerra todas as etapas de circulação física do produto o mesmo pode se beneficiar do artigo 51 do Anexo VIII do RICMS?
4. Caso possa utilizar o beneficio do artigo 51 do Anexo VIII do RICMS, haverá a tributação do FETHAB e FAMAD ou somente incidirão quando gozar do beneficio do DIFERIMENTO?
5. O produtor rural optante pelo DIFERIMENTO realizará uma venda Interna de LENHA cujo destinatário é produtor agropecuário pessoa física ou pessoa jurídica contribuinte do Estado, bem como também para armazéns gerais pessoa jurídica também contribuinte do Estado, produto este destinado a "combustão":
a) O vendedor da mercadoria deverá tributar como Diferido ou poderá aplicar sua tributação conforme art. 51 do Anexo VIII do RICMS,
b) Se tributada conforme art. 51 do Anexo VIII do RICMS, incidirá o FETHAB e FAMAD?
É a consulta.
De início cabe informar que em consulta ao Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso – SEFAZ/MT constatou-se que o consulente desenvolve atividades micro produtor, propriedade rural, e sua atividade principal está classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 0115-6/00 - Cultivo de soja e CNAE secundárias 0210-1/01, 0111-3/01 e 0111-3/02; da Classificação IBGE, bem como, que se encontra credenciado no regime de apuração normal do ICMS e é optante pelo diferimento do lançamento do imposto.
Com intuito de melhor entendimento em relação ao tema proposto, trancreve-se a seguir um trecho da Informação 062/2012 – GCPJ/SUNOR:
O diferimento dos produtos arrolados na Inicial (lenha, ....) para serem utilizados como fonte de energia (combustão) no processo produtivo está previsto no artigo 333 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1.989, in verbis:
Art. 333 O lançamento do imposto incidente nas saídas de:
(...)
III – lenha, (...), para utilização em processo de combustão e, ainda, saída de madeira in natura extraída no território mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular;
c) saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive desdobramento de toras;
(...). Destacou-se.
Como visto acima o imposto incidente na saída de lenha, (...), para serem utilizados na produção de energia (combustão) no processo produtivo pode ser diferido para os momentos assinalados nas alíneas "a", "b" e "c". Nessas situações especificadas deve ser lançado, e, portanto, recolhido o tributo.
O artigo 339 do RICMS apresenta as hipóteses em que há interrupção do diferimento, ou seja, em que o imposto é devido, infra:
Art. 339 Interrompem o diferimento previsto neste título:
I - a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte.
II - a saída da mercadoria, cujo remetente ou destinatário não esteja devidamente inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS, ou esteja irregular perante o fisco Estadual; (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
III - qualquer outra saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto nos momentos expressamente indicados.
Parágrafo único - O lançamento do imposto será efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer as hipóteses previstas neste artigo.
Caso ocorra qualquer das possibilidades descritas no artigo acima como causas de interrupção do diferimento, o imposto deverá ser lançado e recolhido pelo estabelecimento em que ocorrer as hipóteses previstas, conforme parágrafo único do dispositivo citado.
Entretanto, o §10 (já revogado pelo Decreto nº 191 de 22/03/2011) do artigo 333 do RICMS/MT determinava que em relação aos produtos lenha e resíduos de madeira não se aplicava o disposto no inciso I do referido artigo, conforme abaixo reproduzido:
"§ 10 Relativamente aos produtos lenha e resíduo de madeira, arrolados no inciso III do caput, não se aplica o disposto no inciso I do artigo 339 deste regulamento. (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003)"
Assim, as operações com lenha e resíduos de madeira, mesmo com destino a consumidor ou usuário final, faziam jus ao benefício. Entretanto, com a revogação do § 10 haverá a interrupção do diferimento, ou seja, será devido o imposto.
Entretanto, quando as operações com os produtos listados forem destinadas a indústria para serem utilizadas como fonte de energia no processo produtivo não se aplica o disposto no inciso I do artigo 339, haja vista que são contribuintes do imposto e, portanto, não se enquadram como consumidor ou usuário final. Nesse caso, o lançamento do imposto será feito nas saídas dos produtos resultantes do processo produtivo.
Caso as mercadorias produzidas pela indústria sejam isentas ou não tributadas, não haverá diferimento dos produtos utilizados como fonte de energia para o processo produtivo, devendo o imposto ser lançado e recolhido, nos termos do inciso III do artigo 39 do RICMS/MT.
Frisa-se, ainda, que em relação aos ICMS a ser recolhido nas operações tributadas com lenha, resíduo de madeira e briquetes, há previsão de redução de base de cálculo, nos termos do artigo 51, do anexo VIII, do Regulamento do ICMS/MT, infra:
Art. 51 Fica reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas dos produtos lenha, resíduos de madeira e briquetes, com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte.
Como se observa, do dispositivo normativo acima, a redução de base de cálculo alcança apenas as saídas internas dos produtos lenha, resíduos de madeira e briquetes. Os outros produtos listados no artigo 333 inciso III do RICMS não fazem jus ao benefício.
Ademais a redução a que se refere o artigo 51 do RICMS/MT só atinge as operações com destino a consumidor ou usuário final. Nos casos em que a operação se destina a indústria, portanto, contribuinte do imposto, não se aplica o benefício.
O consulente informou na exordial que é optante pelo diferimento, do que pela leitura da informação acima se pode inferir, poderá realizar a operação com lenha ao abrigo do benefício, desde que não se verifique alguma das hipóteses de interrupção prevista no artigo 339 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1.989, casos em que não fará jus ao benefício:
· a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte;
·a saída da mercadoria, cujo remetente ou destinatário não esteja devidamente inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS, ou esteja irregular perante o fisco Estadual;
· qualquer outra saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto nos momentos expressamente indicados.
No caso, o consulente faz referência ao consumidor ou usuário final, a produtores rurais e a armazéns gerais.
Quanto ao consumidor ou usuário final, importa, para melhor elucidação dos questionamentos levantados pelo consulente, transcrever o artigo 10 das Disposições Permanentes do RICMS/MT:
Art. 10 Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Destacou-se.
Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que é considerado contribuinte do ICMS aquele que pratica o fato gerador do ICMS, ou seja, para fins de tributação por meio do ICMS, qualquer pessoa, ainda que física ou jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado, que pratique operações de circulação de mercadorias (compra, venda, transporte, etc.), com freqüência ou em volume de mercadoria que indiquem a intenção comercial do comprador, do vendedor, do transportador, etc., poderá ser considerada contribuinte do ICMS, e consequentemente, obrigada ao cumprimento das obrigações principais e assessórias relacionadas ao ICMS.
Em sentido oposto, entende-se como consumidor final ou destinatário final, somente a pessoa que adquire a mercadoria para uso ou consumo próprio; ou seja, não adquire a mercadoria com a finalidade de revender ou de utilizar na produção de outras mercadorias.
Importa esclarecer que há distinção do conceito de usuário final e bens para uso e consumo. No primeiro caso, o consumidor adquire o bem para consumo próprio, ou seja, não há intenção comercial na utilização do mesmo. Quando o contribuinte adquire um bem ou mercadoria para utilização no processo produtivo, mesmo que a mesma não transite diretamente após sua aquisição, mesmo que não seja objeto de revenda, haverá a incorporação da mesma, de forma indireta, no produto final, neste caso a aquisição se deu para uso e consumo e, em regra, é incidente o ICMS diferencial de alíquotas na operação.
Dos relatos em epígrafe, pode-se constatar que as operações de saídas da lenha produzida pelo consulente se dão para contribuintes do ICMS, mesmo quando pessoa física, uma vez que será usada na combustão, no processo de armazenagem de grãos.
Em princípio tais operações seriam beneficiadas pelo diferimento do lançamento do imposto, conforme o artigo 333 do RICMS/MT, para o momento da saída do produto, no caso os grãos, para outra unidade da Federação ou para o exterior ou, ainda, para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular.
Entretanto, nos casos já elencados do artigo 339 do RICMS, em que o benefício é interrompido, ou seja, no caso de mercadorias isentas ou não tributadas, em operação irregular e inidônea ou que o remetente ou o destinatário não estejam devidamente inscritos no cadastro de contribuinte do ICMS e irregulares perante o fisco estadual, o lançamento do imposto será efetuado na entrada pelo estabelecimento destinatário da lenha.
Diante do exposto, passa-se a responder os questionamentos feitos pela consulente na ordem em que foram formulados:
1. Conforme discorrido acima, o consumidor final seria aquele que não objetiva obter a mercadoria ou bem com um fim comercial, que o adquire para uso pessoal.
2. Não. O produtor rural pessoa física e/ou jurídica ao adquirir a lenha para combustão na armazenagem de grãos, não é considerado consumidor ou usuário final, pois tem por objetivo a utilização da mesma no processo produtivo, ou seja, a aquisição é para uso e consumo, sendo a lenha integrada ao produto final a ser comercializado.
3. Não. A redução da base de cálculo prevista no artigo 51 do Anexo VIII do RICMS se dará quando a saída da lenha se der para pessoa física ou de direito público ou privado não contribuintes do Estado, ou seja, sem intuito produtivo.
4. Prejudicada.
5. a) A lenha sairá da propriedade rural do consulente com lançamento diferido para o momento da saída do produto, no caso os grãos, do estabelecimento do destinatário.
Porém, importa que se reitere da necessária observância do artigo 339 do RICMS, casos em que o diferimento é interrompido.
5.b) Prejudicada.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 07 de dezembro de 2012.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE Matr
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública