Consulta SEFAZ nº 235 DE 14/12/2012
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 dez 2012
SIMPLES NACIONAL - Regime Estimativa Simplificado - DAS- Documento Único de Arrecadação do Simples Nacional/Preenchimento
INFORMAÇÃO Nº 235/2012 – GCPJ/SUNOR
..., empresa estabelecida na ... - MT, inscrito no CNPJ sob o nº ... e Inscrição Estadual nº ..., formula consulta sobre o preenchimento da coluna ICMS no DAS – Documento único de Arrecadação do Simples Nacional, quando o recolhimento do ICMS se dá pelo regime de estimativa simplificado.
Para tanto, expõe que é optante pelo simples nacional, que sua atividade é o comércio atacadista de embalagens, que recolhe o ICMS incidente antecipadamente pelo regime de estimativa simplificado e que nenhum dos produtos está enquadrado no regime de substituição tributária.
E questiona:
Por já recolher o ICMS simplificado de forma antecipada, em cumprimento ao artigo 13, § 1º, inciso XVII, alínea g, item 1 da Lei Complementar nº 123/2006, combinado com o artigo 87-J-6 do RICMS, no DAS, conforme coluna de ICMS da tabela do Simples Nacional, deverá ser zerada, uma vez que já houve recolhimento do ICMS simplificado?
É a Consulta.
Examinado o Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, verifica-se que a consulente está enquadrada no Código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4637-1/04 - Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares, e CNAE secundárias 4759-8/99, 4723-7/00, 4729-6/99, 4686-9/02 e 4689-3/99, da classificação IBGE. E que é optante pelo Simples Nacional, e também, cadastrada no Regime de Estimativa Simplificado deste Estado, que entrou em vigor a partir de 01.06.2011, conforme artigos 87-J-6 a 87-J-17, do RICMS/MT.
Pelos relatos, depreende-se que a principal dúvida da consulente, se refere ao preenchimento do DAS – documento único de arrecadação do Simples Nacional, uma vez que o ICMS é recolhido antecipadamente pelo regime de estimativa simplificado.
O Simples Nacional é um processo totalmente informatizado que cuida desde o enquadramento ao regime até o valor devido que é calculado através de aplicativo específico denominado PGDAS-D – Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional, disponibilizado no Portal do Simples.
O PGDAS-D é um aplicativo disponível no Portal do Simples Nacional na internet que serve para o contribuinte efetuar o cálculo dos tributos devidos mensalmente na forma do Simples Nacional, para os períodos de apuração a partir de janeiro/2012, e imprimir o documento de arrecadação, DAS.
A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, estabelece:
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
(...)
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
(...)
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
(...)
XIII - ICMS devido:
(...)
g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:
1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar;
(...)
§ 5º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas g e h do inciso XIII do § 1º deste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.
§ 6º O Comitê Gestor do Simples Nacional:
(...)
II - poderá disciplinar a forma e as condições em que será estabelecido o regime de antecipação do ICMS previsto na alínea g do inciso XIII do § 1º deste artigo.
(...)
Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.
(...)
§ 4º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento:
I - as receitas decorrentes da revenda de mercadorias;
(...)
IV - as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas ......, bem como, em relação ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação;
(...)
§ 12. Na apuração do montante devido no mês relativo a cada tributo, o contribuinte que apure receitas mencionadas nos incisos IV e V do § 4º deste artigo terá direito a redução do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional calculada nos termos dos §§ 13 e 14 deste artigo.
§ 13. Para efeito de determinação da redução de que trata o § 12 deste artigo, as receitas serão discriminadas em comerciais, industriais ou de prestação de serviços na forma dos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei Complementar.
§ 14. A redução no montante a ser recolhido do Simples Nacional no mês relativo aos valores das receitas de que tratam os incisos IV e V do § 4º deste artigo corresponderá:
I - no caso de revenda de mercadorias:
(...)
c) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo ao ICMS, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4º deste artigo, conforme o caso;
(...)
§ 15. Será disponibilizado sistema eletrônico para realização do cálculo simplificado do valor mensal devido referente ao Simples Nacional.
Destacou-se.
Conforme os dispositivos acima transcritos, deverá ser recolhido à parte do Simples Nacional, o ICMS devido nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, com encerramento da tributação.
Bem como, todas as receitas deverão ser informadas no aplicativo de cálculo disponível no Portal do Simples Nacional, sendo que o mesmo irá efetuar os devidos ajustes no que se refere aos percentuais relativos ao ICMS dessas receitas. Inclusive, os lançamentos de ofício relativos ao ICMS, cujos valores devem ser informados no campo específico.
O consulente deverá considerar, destacadamente, para fins de pagamento as receitas decorrentes de tributação concentrada em uma única etapa, monofásica, bem como, em relação ao ICMS, as de antecipação tributária com encerramento de tributação, de modo que o aplicativo as desconsidere da base de cálculo. Ressalte-se, porém, que essas receitas continuam fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional.
De acordo com o Anexo XVI - Percentual de Carga Tributária Média por CNAE, para fins de aplicação do Regime de Estimativa Simplificado, o percentual de Carga Tributária Média da CNAE da consulente é:
Ordem | CNAE | Descrição | % carga tributária média |
604) | 4637-1/04 | Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares | 10% |
Em que pese o consulente informar na presente consulta tributária que sua CNAE seria 4686-9/02, para efeito de enquadramento, as referências feitas à CNAE correspondem à principal, conforme o que dispõe o § 4º do artigo 30 do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, infra:
Art. 30 As atividades econômicas dos contribuintes serão identificadas mediante a utilização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, ........
(...)
§ 4º Para os fins do preconizado neste regulamento, bem como em atos complementares editados pela Secretaria de Estado de Fazenda, ressalvadas disposições expressas em contrário, as referências feitas à CNAE correspondem à principal.
Então, sobre as entradas interestaduais, a consulente deve recolher o ICMS Estimativa Simplificado, lançados de ofício pela GINF. No entanto, por ser optante pelo Simples Nacional, a carga média aplicada é de 6% a 7,5% prevista no Artigo 87-J-7, § 1ºA, Inciso I, combinado com o artigo 47, I e § 1º do Anexo VIII, todos do RICMS/MT.
Art. 87-J-7 Para fins do disposto no caput do artigo 87-J-6, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
(...)
§ 1°-A Em substituição aos percentuais de carga média fixados no Anexo XVI para a respectiva CNAE, nas hipóteses adiante arroladas e desde que atendidas as condições estabelecidas em cada caso, será observado o que segue: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)
I – contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar (nacional) n° 123, de 14 de dezembro de 2006: o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 47 do Anexo VIII deste regulamento; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)
(...)
O artigo 47 do Anexo VIII do RICMS acima citado, assim determina:
Art. 47 A base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, ...... , será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente a: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
I – 7,0% (sete inteiros por cento) do valor da operação com mercadorias destinadas a revenda (...), após o acréscimo ao valor total exarado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição, da margem de lucro de que trata o artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, para o ano de 2010, e, a partir do ano de 2011, o índice será 6,0% (seis inteiros por cento).
(...)
§ 1° Na hipótese do inciso I do caput, na operação ou prestação regular e idônea (...), e, a partir do ano de 2011, de até 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento).
(...)
Da análise dos dispositivos supra mencionados pode-se inferir que a carga tributária corresponderá ao valor que resultar do ajuste da base de cálculo previsto no artigo 47 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, atribuído aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
Concluindo, em resposta ao questionamento do consulente, informa-se que o ICMS recolhido antecipadamente deverá ser informado no aplicativo de cálculo disponível no Portal do Simples Nacional e que o mesmo será desconsiderado na base de cálculo do ICMS, porém, continua fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 14 de dezembro de 2012.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública