Consulta AT nº 24 DE 04/09/2024
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 04 set 2024
1- Consulta. 2- ICMS. 3- Ajuste SINIEF nº 002/2009 (Escrituração Fiscal Digital - EFD). 4 - A escrituração do livro de registro de controle da produção e do estoque, correspondente à escrituração completa do Bloco K, será obrigatória na EFD a partir de 01/01/2020, para os estabelecimentos industriais pertencentes à empresa com faturamento anual igualou superior a R$ 300.000.000,00, fabricantes de produtos classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE. 5 - A partir de 01/01/2023, poderá ser adotada a escrituração simplificada, de que trata o Parágrafo único do Art. 16, da Lei Nº 13874/2019.
RELATÓRIO
Trata-se de Consulta formulada pela interessada, indústria incentivada nos termos da Lei nº 2.826, de 2003, fabricante de peças e acessórios para motocicleta, classificadas no Código de Atividade Econômica (CNAE) nº 30.91-1-02 (divisão 30), acerca da correta interpretação da legislação tributária relativa a obrigações acessórias do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).
A consulente informa que, segundo seu planejamento estratégico, atingirá faturamento igual ou superior a 300 milhões de Reais no exercício de 2024.
Dessa forma, a consulente deverá apresentar o Bloco K, conforme o disposto na cláusula terceira, § 9º inciso II, combinado com o § 7º, inciso I, alínea “c”, todos do Ajuste Sinief nº 2, de 2009.
A consulente entende que estaria obrigada a apresentar o bloco K completo em 1º.01.2026, considerando que atingirá o faturamento anual de 300 milhões de Reais em 2024.
Tendo em vista o exposto, e considerando que, a partir de 1º.01.2023, alguns contribuintes poderão entregar o Bloco K com a opção de um leiaute simplificado, de acordo com as condições estabelecidas no Ajuste SINIEF nº 02/2009, a consulente formula os questionamentos a seguir:
“II – Dúvidas apresentadas
9. Diante dos fatos expostos e visando obter a correta interpretação acerca do disposto na cláusula 3ª § 7º inciso I e § 9º inciso II, do Ajuste SINIEF nº 2, de 2009, pergunta-se:
a. No caso em tela, o exercício de referência corresponde a 2024 (quando a Consulente atingirá o faturamento superior a R$300 milhões)?
b. Por conseguinte, a Consulente estará obrigada a apresentação do Bloco K Completo a partir de 1º.01.2026?
c. Caso seja negativa a resposta da letra “b”, a partir de quando a Consulente deve apresentar o bloco K completo4?
d. Em 1º.01.2026, poderá a Consulente adotar o leiaute simplificado do Bloco K do SPED Fiscal-ICMS/IPI?
RESPOSTA À CONSULTA
A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.
Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.
Entretanto, não produzirão efeitos, conforme dispõe a Lei Complementar nº 19, de 1997, todos os questionamentos que sejam meramente protelatórios, que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem, que sejam formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, ou após vencido o prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se referirem.
A princípio, a consulta formulada não atende aos requisitos de admissibilidade prescritos em lei para essa modalidade de processo tributário administrativo, pois a matéria consultada está bem disciplinada na legislação tributária do ICMS, conforme será demonstrado a seguir.
O Ajuste Sinief nº 2, de 2009, instituiu a Escrituração Fiscal Digital- EFD para uso pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
A Escrituração Fiscal Digital - EFD é composta da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interess e das administrações tributárias das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB.
O § 7º, inciso I, alínea “c”, da cláusula terceira do Ajuste Sinief nº 2, de 2009, estabelece que a escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, correspondente à escrituração completa do Bloco K, será obrigatória na EFD a partir de 1º de janeiro de 2020, para os estabelecimentos industriais pertencentes à empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00, fabricantes de produtos classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE, nos termos a seguir:
Cláusula terceira A EFD será obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2009, para todos os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
(...)
§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir:
I - para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00:
(...)
c) de 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;
Para os fins do disposto no citado § 7º, o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação, segundo o § 9º da citada cláusula terceira do Ajuste Sinief nº 2, de 2009:
§ 9º Para fins de se estabelecer o faturamento referido nos §§ 7º e 14, deverá ser observado o seguinte:
I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;
II - o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação.
Assim, na situação indagada, o exercício de referência seria o de 2024, enquanto que o de vigência seria o de 2026.
A partir de 1º de janeiro de 2023, poderá ser adotada a escrituração simplificada, de que trata o parágrafo único do artigo 16 da Lei n° 13.874, de 2019, conforme o disposto no § 13, também da cláusula terceira do Ajuste Sinief nº 2, de 2009:
§ 13 A obrigatoriedade prevista nas alíneas “b”, “c”, “d”, “e” e “f”, do inciso I do § 7° desta cláusula, poderá, a partir de 1º de janeiro de 2023, ser atendida pela escrituração simplificada, de que trata o parágrafo único do artigo 16 da Lei n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, e implica a guarda da informação da escrituração completa do Bloco K que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais.
A Lei n° 13.874, de 2019, mencionada no § 13, da cláusula terceira do Ajuste Sinief nº 2, de 2009, acima reproduzido, instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica; que dispõe sobre a proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador, nos termos do inciso IV do caput do art. 1º, do parágrafo único do art. 170 e do caput do art. 174 da Constituição Federal.
Estabelece em seu art. 16:
Art. 16. O Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) será substituído, em nível federal, por sistema simplificado de escrituração digital de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo às obrigações acessórias à versão digital gerenciadas pela Receita Federal do Brasil do Livro de Controle de Produção e Estoque da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (Bloco K).
Por fim, cumpre salientar que o contribuinte que adotar a escrituração simplificada, de que trata o § 13 da cláusula terceira do Ajuste Sinief nº 2, de 2009, deverá observar a obrigatoriedade de guarda da informação da escrituração completa do Bloco K, que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais.
Após essas considerações, rejeito a Inicial, com base no art. 276, excluindo, neste caso, a aplicabilidade dos artigos 273 e 275, todos da Lei Complementar nº 19, de 1997, deixando de responder à consulta formulada.
Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.
Auditoria Tributária, em Manaus, 07 de agosto de 2024.
ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO
Julgadora de Primeira Instância