Consulta nº 24 DE 28/05/2024
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 28 mai 2024
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL – DF LEGAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do parágrafo único, do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, com fundamento nos incisos I, II, V, VI do artigo 3°, da Lei 6.302, de 16 de maio de 2019, e ao Decreto nº 39.895 de 14 de junho de 2019, alterado pelo Decreto 42.091, de 13 de maio de 2021, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 37, de 04 de junho de 2020, publicada no DODF nº 108, de 09 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 14-A. Quando da necessidade de retenção dos bens/pertences pessoais de pessoas em situação de rua, deverão ser colhidos o máximo de dados possível dos seus proprietários e, não sendo possível a sua identificação, a retenção deverá ser lavrada em termo próprio com a identificação individualizada, contendo coordenadas do local, imagens e número do lote de bens retidos/custodiados.
Parágrafo único. Os bens/pertences pessoais retidos/recolhidos das pessoas em situação de rua serão encaminhamos para custódia, guarda e acondicionamento na estrutura da Diretoria de Bens Apreendidos - DIBEA/DF Legal, permanecendo à disposição para retirada pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sem a cobrança de custos operacionais e de diárias de depósito/custódia."
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"Art. 29. Os gastos efetivamente realizados com as ações fiscais, registrados em RMU, serão calculados tomando por base a tabela de preços unitários publicada anualmente no DODF pela Subsecretaria de Receita Fiscal – SUREF/DF Legal, de acordo com a legislação em vigor."
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"Art. 32. Caberá a Subsecretaria de Receita Fiscal – SUREF/DF Legal a apreciação e análise dos requerimentos interpostos em desfavor da cobrança dos custos das operações."
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"Art. 36. Para efetivação da cobrança dos custos de operação deverão ser observados os seguintes procedimentos:
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e. o processo administrativo deverá ser tramitado à Subsecretaria de Receita Fiscal – SUREF/DF Legal para procedimento de cobrança e continuidade da instrução processual;
f. a Subsecretaria de Receita Fiscal – SUREF/DF Legal calculará o valor dos custos da operação de apreensão, procederá o lançamento no sistema SISLANCA, com respectivo Código de Receita, intimará via AR e encaminhará o Boleto com o valor para pagamento dos custos da operação;
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III - No caso de não haver apreensão, com infrator qualificado:
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c. a Subsecretaria de Receita Fiscal – SUREF/DF Legal calculará o valor dos custos da
operação, procederá o lançamento no sistema informatizado da DF Legal, com respectivo Código de Receita, intimará via AR e encaminhará o Boleto com o valor para pagamento dos custos da operação."
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"Art. 37. Os custos das diárias, depósito ou custódia do bem apreendido serão calculados
pela Diretoria de Bens Apreendidos – DIBEA/DF Legal e encaminhados para a Subsecretaria de Receita Fiscal – SUREF/DF Legal."
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"Art. 41. Os bens e mercadorias apreendidos não reclamados na forma estabelecida nesta Portaria poderão ser doados aos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal, bem como às instituições públicas ou privadas de caráter social e filantrópico, inscritas no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, e às prefeituras dos municípios que integram a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE)."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
CRISTIANO MANGUEIRA DE SOUSA