Consulta SEFAZ nº 242 DE 28/12/2012
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 dez 2012
Diferimento - Prestação Serv. Transp. Carga Auxiliar
INFORMAÇÃO Nº 242/2012 – GCPJ/SUNOR
.........., empresa estabelecida na Rua ............, s/nº, Bairro .........., em –MT, inscrita no CNPJ sob o nº ......... e Inscrição Estadual nº , formula consulta sobre o alcance do diferimento do ICMS na prestação de serviço de transporte, previsto no artigo 2º, do Anexo X, do RICMS/MT.
Para tanto informa que a empresa atua no ramo de Transportes Rodoviário de Cargas, CNAE 4930-2/02, e questiona sobre a possível aplicação do Diferimento, previsto no artigo 2º, do Anexo X, do RICMS/MT.
Acrescenta que efetua transporte de cargas destinada a contribuinte do ICMS com início e término ocorrendo no território do Estado.
Aduz que a hipótese para fruição do diferimento no Serviço de Transportes é a que trata o artigo 2º. Reproduz o mencionado artigo.
Entende que, conforme o artigo mencionado acima, o imposto fica diferido para o momento da saída da colheita, ou seja, somente o produtor rural que promove a saída da respectiva operação pode usufruí-lo, os demais estabelecimentos não se enquadram no referido artigo.
Diante do exposto, questiona:
Questão 1: De acordo com o artigo 2º do Anexo X do RICMS/MT, o beneficio do diferimento se estende somente para operação envolvendo estabelecimento Comercial x Produtor Rural, ou compreende todas as operações, independente do tipo de Contribuinte?
Questão 2: Na prestação de serviço de transporte entre estabelecimentos comerciais, intermunicipal, com produtos arrolados no Art. 60 do Anexo VII, cabe o diferimento previsto no Art. 2º do Anexo X? Caso contrário aplica-se o art. 61 do Anexo VIII do RICMS/MT?
É a consulta.
Em síntese, o contribuinte questiona sobre o alcance do diferimento do ICMS na prestação de serviço de transporte, previsto no artigo 2º, do Anexo X, do Regulamento do ICMS de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 106 de outubro de 1989.
Reproduz-se, infra, o artigo mencionado acima:
Art. 2º Fica diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes o lançamento do imposto incidente nas prestações de serviços de transporte dos produtos arrolados no artigo 60 do Anexo VII, desde que as respectivas operações sejam favorecidas com a isenção de que trata aquele preceito.
§ 1º A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao transportador a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
§ 2º (revogado) - Dec nº 1483/2008
§ 3° revogado) - Dec nº 998/2012
§ 4° O diferimento disposto neste artigo fica condicionado à utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e.
Da análise do dispositivo normativo acima destacado pode-se inferir que o diferimento alcança todas as etapas da prestação de serviço de transporte dos produtos abrangidos pelo benefício de isenção do ICMS constante no artigo 60 do Anexo VII do RICMS/MT, desde que obedecidas as condições estabelecidas nos §§ 1º e 4º.
Isso fica bem evidente quando se observa a redação do §3º do mesmo artigo que vigorou desde a edição do Decreto nº 789, de 26/10/2011 até a revogação pelo Decreto nº 998, de 13/02/212, verbis:
"§ 3° O disposto neste artigo não se aplica nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, efetuadas dentro do território do Estado, nas seguintes hipóteses: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
I – transporte de mercadoria destinada a estabelecimento mato-grossense cuja atividade econômica esteja enquadrada em CNAE arrolada no Anexo XVI; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
II – transporte de mercadoria destinada a estabelecimento mato-grossense submetido ao regime de estimativa segmentada, de que tratam os artigos 87-A a 87-J das disposições permanentes; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
III – transporte de mercadoria incluída em regime de substituição tributária, cujo remetente estabelecido no território mato-grossense seja credenciado, ainda que de ofício, como substituto tributário, em relação às operações subsequentes. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
Assim, quando ainda era vigente o § 3° acima reproduzido, o diferimento alcançava as prestações de serviço de transporte dos produtos do artigo 60 do Anexo VII do RICMS/MT, com as exceções dos incisos I, II e III. Ou seja, nas situações descritas no aludido parágrafo o imposto deveria ser recolhido.
Entretanto, com a revogação do § 3° o alcance do diferimento foi ampliado passando a abranger todas as prestações de serviço de transporte dos produtos elencados no artigo 60 do Anexo VII do RICMS/MT beneficiados com a isenção do ICMS.
Ante todo o exposto passa-se às respostas dos questionamentos na ordem em que foram formulados:
Questão 1: O benefício do diferimento do ICMS previsto no artigo 2º do Anexo X do RICMS/MT alcança todas as operações de serviço de transporte com os produtos beneficiados com a isenção do imposto elencados no artigo 60 do Anexo VII do Regulamento do ICMS/MT, independente do "tipo" de contribuinte. Ou seja, não se restringe às operações de serviço de transporte envolvendo estabelecimento comercial e produtor rural.
Questão 2: Prejudicada (já respondida na questão anterior).
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de dezembro de 2012.
José Elson Matias dos Santos
FTE
De acordo:
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Controle de Processos Judiciais em substituição
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública