Consulta nº 25 DE 25/07/2018
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 25 jul 2018
Aduz que realiza a coleta e entrega de produtos em diversos Estados da Federação, tanto coletando como entregando no Tocantins e nos demais entes federativos. Por seu turno, realiza a aquisição de produtos para uso, consumo e bens do ativo imobilizado. Em face de dúvidas quanto à vigência do dispositivo isentivo estipulado pelo inciso LVII do art. 5º, RICMS/TO, interpõe a presente
A Consulente, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Araguaína-TO, possui como atividade econômica principal o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional – CNAE 49.30-2-02.
Aduz que realiza a coleta e entrega de produtos em diversos Estados da Federação, tanto coletando como entregando no Tocantins e nos demais entes federativos.
Por seu turno, realiza a aquisição de produtos para uso, consumo e bens do ativo imobilizado.
Em face de dúvidas quanto à vigência do dispositivo isentivo estipulado pelo inciso LVII do art. 5º, RICMS/TO, interpõe a presente
CONSULTA:
1 – A consulente que tem como atividade principal o transporte rodoviário interestadual de cargas, fez ou ainda faz jus à isenção de que trata o art. 5º, inciso LVII, do RICMS/TO, durante qual período? Qual(is) requisito(s) para a fruição de tal benefício?
2 – Referido benefício (isenção) encontra-se ainda vigente, foi prorrogado? Qual a normativa legal?
RESPOSTA:
O benefício de isenção, relativa ao diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual de reboque e de semi-reboque, destinados à empresa prestadora de serviços de transporte rodoviário de cargas teve como lastro o disposto no artigo 2º, II, da Lei nº 1.203/02:
Art. 2o São isentas do ICMS: (Redação dada pela Lei 2.850 de 03.04.14) produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2016.
II– as saídas de produtos agropecuários, provenientes de agricultores familiares, enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, adquiridos por órgãos da Administração Direta da União, do Estado do Tocantins e de seus Municípios, destinados ao atendimento das demandas de suplementação alimentar e nutricionais dos programas sociais dos governos federal, estadual ou municipal, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei 2.850 de 03.04.14).
Redação Anterior: (2) Lei 1.875 de 20.12.07).
II – até 31 de dezembro de 2008, relativamente ao diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual de reboque e de semi-reboque, classificados no código 8716 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH, destinados à empresa prestadora de serviços de transporte rodoviário de cargas. (Redação dada pela Lei 1.875 de 20.12.07)
De acordo com a norma supra, o referido benefício vigorou até 31 de dezembro de 2008, não tendo sido prorrogado.
Informo a Consulente que a referência de que tal benefício foi prorrogado até 30 de abril de 2017, constante na parte inferior do art. 5º, LVII, RICMS/TO, foi aposta de forma errônea. E que tal menção será devidamente retirada.
À Consideração superior.
DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 25 dias de julho de 2018.
Rúbio Moreira
AFRE IV – Mat. 695807-9
De acordo.
José Wagner Pio de Santana
Diretor de Tributação