Consulta AT nº 25 DE 04/09/2024

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 04 set 2024

1- Consulta. 2- ICMS. 3 - Saída de mercadoria produzida pelo depositante, sujeita à substituição tributária e armazenada em armazém geral localizado em outra unidade federada, com destino a outro estabelecimento ou a consumidor final. 4- Nas vendas de mercadorias sujeitas à substituição tributária, armazenadas em armazém geral localizado em outra UF, com entrega diretamente ao adquirente, por conta e ordem do depositante que fabricou a mercadoria, deverá ser utilizado o CFOP 6.105 (venda de produção do estabelecimento armazenada em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não deva por ele transitar).

RELATÓRIO

Trata-se de Consulta formulada pela interessada, indústria incentivada nos termos da Lei nº 2.826, de 2003, acerca da correta interpretação da legislação tributária referente ao CFOP utilizado nas operações com mercadorias armazenadas em entreposto fiscal (regimes especiais protocolos ICMS 62/2019 e 76/2011), sujeitas ao regime da substituição tributária, mediante o questionamento a seguir:

"Desse modo, solicitamos esclarecimento sobre qual CFOP devemos classificar na operação de vendas saindo dos Entrepostos de produto sujeito ao regime da substituição tributária, CFOP 6.401 ou o CFOP 6.105. Importante mencionar, que alguns clientes de outras UFs estão questionando esta classificação do CFOP baseados no ajuste SINIEF nº 29, de setembro de 2023."

RESPOSTA À CONSULTA

A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.

Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.

Entretanto, não produzirão efeitos, conforme dispõe a Lei Complementar nº 19, de 1997, todos os questionamentos que sejam meramente protelatórios, que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem, que sejam formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, ou após vencido o prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se referirem.

Após essas considerações preliminares, passamos a analisar o mérito.

O Decreto nº 30.015, de 2010, suspende a cobrança do ICMS nas operações de remessa de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus para depósito em armazém geral localizado em outro Estado, relacionado em ato do Secretário de Estado da Fazenda do Amazonas, inclusive quando destinados à exportação, nos termos a seguir:

Art. 1º Fica suspensa a cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações de remessa de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus para depósito em armazém geral relacionado em ato do Secretário de Estado da Fazenda do Amazonas, inclusive quando destinados à exportação, observadas as disposições contidas neste Decreto.

§ 1º A suspensão do ICMS de que trata o caput deste artigo está condicionada ao retorno da mercadoria, ainda que simbólico, no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias, contados da data da remessa da mercadoria ao armazém geral.

Por ocasião da remessa para o armazém geral, o estabelecimento industrial remetente deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, indicando, como destinatário, um dos armazéns gerais relacionados em ato do Secretário de Estado da Fazenda do Amazonas, e deverá conter, no campo Informações Complementares, a expressão:

"ICMS suspenso - operação amparada pelo Protocolo ICMS/.", conforme o disposto no art. 5º, inciso I, do Decreto nº 30.015, de 2010, abaixo reproduzido:

Art. 5º O estabelecimento industrial remetente deverá indicar, além dos requisitos exigidos na legislação:

I - na Nota Fiscal de remessa:

a) como destinatário, um dos armazéns geraisrelacionados em ato do Secretário de Estado da Fazenda do Amazonas;

b) o valor da mercadoria, unitário e total, sem destaque do ICMS;

c) como natureza da operação: "remessa para armazém geral.";

d) no campo Informações Complementares, a expressão "ICMS suspenso - operação amparada pelo Protocolo ICMS/.";

II - na Nota Fiscal de venda da mercadoria depositada:

a) como destinatário, o comprador da mercadoria;

b) o valor da mercadoria, unitário e total, com o destaque do ICMS;

c) a indicação de que a mercadoria sairá do armazém geral depositário.

Já por ocasião da venda da mercadoria depositada, o estabelecimento industrial remetente deverá emitir Nota Fiscal com destaque do ICMS, indicando, como destinatário, o comprador da mercadoria, e contendo a indicação de que a mercadoria sairá do armazém geral depositário, nos termos do inciso II, do art. 5º, do Decreto nº 30.015, de 2010, acima reproduzido.

Caso a mercadoria esteja sujeita à substituição tributária, na forma de convênio ou protocolo celebrado pelo Amazonas com outras unidades da Federação, além do ICMS próprio, o estabelecimento industrial remetente deverá destacar na Nota Fiscal de remessa o imposto devido por substituição tributária.

Conforme o disposto no art. 209, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, a consulente deverá utilizar o CFOP constante do Anexo II do Ajuste Sinief S/Nº, de 1970, prevalentemente o referente à natureza da operação, caso haja alguma específica.

No caso de venda de mercadoria produzida pela consulente (depositante), sujeita à substituição tributária e armazenada em armazém geral localizado em outra unidade federada, com entrega diretamente ao adquirente por conta e ordem do depositante, deverá ser utilizado o CFOP 6.105 (venda de produção do estabelecimento armazenada em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não deva por ele trans itar), tendo em vista que a operação de venda com remessa direta pelo depósito fechado é mais específica do que aquela referente à venda de mercadoria sujeita à substituição tributária.

Com relação ao Código de Situação Tributária - CST, previsto no Anexo I, do Ajuste Sinief S/Nº, de 1970, a ser informado quando da emissão da Nota Fiscal, a consulente deverá utilizar o código "10" ("tributada com ICMS devido por substituição tributária, relativo às operações e prestações subsequentes ") da "Tabela B - Tributação pelo ICMS", devendo também informar a origem da mercadoria conforme previsto na Tabela A do Anexo I do citado Convênio.

A consulente deverá observar as demais obrigações previstas na legislação tributária do ICMS, em especial as previstas no Decreto nº 30.015, de 2010 e nos convênios e protocolos que disciplinem o entreposto e a substituição tributária dos produtos que comercializar.

Com essas informações e na forma da legislação, encaminhe-se esta solução de consulta para homologação.

Auditoria Tributária, em Manaus, 16 de agosto de 2024.

ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO

Julgadora de Primeira Instância

Destinatário: AT

Processo: 01.01.014101.201939/2024-02

Interessado: BIC AMAZONIA S. A.

Assunto: CONSULTA TRIBUTÁRIA

DESPACHO

Nos termos do artigo 272 , § 1º c/c art. 273 da LC 19/1997 - Código Tributário do Estado - CTE, HOMOLOGO a solução de consulta nº 025/2024-AT, de fls. 7/9, por seus próprios fundamentos.

Retorne-se a Auditoria Tributária para cientificar o consulente e demais providências pertinentes.

Gabinete do Secretário Executivo da Receita, em Manaus, 29 de agosto de 2024.

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário Executivo da Receita

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

AUDITORIA TRIBUTÁRIA