Consulta SEFAZ nº 251 DE 17/12/2008

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 dez 2008

Construção Civil

INFORMAÇÃO Nº 251/2008 – GCPJ/SUNOR

...., empresa estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS com o nº ...., por seu Diretor Industrial .... (fl. 05), mediante expedientes de fls. 02 a 04:
Expõe que:
- A consulente "é fornecedor de estruturas metálicas de torres de transmissão, segmento este caracterizado pela entrega do material no canteiro de obra, ou seja, local da obra independente de estar ou não inscrito no CGC/TE, tendo como principais clientes distribuidoras de energia elétrica". (fl. 02);
- "A legislação do estado de estabelecimento do remetente (RS) reconhece o canteiro de obra, como sendo 'o espaço à volta ou ao lado da obra', determinando que se o local da obra, desde que situado no RS, não estiver inscrito no CGC/TE, o estabelecimento remetente poderá emitir uma única nota fiscal, em nome do estabelecimento adquirente devidamente inscrito no cadastro geral de contribuinte, indicando, no corpo do documento, o local da obra para onde as mercadorias serão remetidas." (fl. 03).
Assim, indaga:

A (fl.3) 1) Destinatário localizado fora do estabelecimento de origem, com canteiro de obra localizado na mesma UF.
"A legislação do estado destinatário ora consultado admite a entrega do material em canteiro de obra (não inscrito no CGC/TE), com nota fiscal emitida ao destinatário localizado em local diverso, mencionando apenas em seus dados adicionais, o local para onde as mercadorias serão remetidas? Qual o embasamento legal?"
UF Remetente UF Destinatário UF Canteiro de Obras
RS MT MT
B (fl.4) 2) Destinatário localizado fora do estabelecimento de origem, com canteiro de obras em UF diverso do estabelecimento destinatário.

Considerando o questionamento feito no item anterior, como deverá ser tributada a operação, ou seja, deverá ser utilizada a alíquota do domicílio do destinatário ou do canteiro de obra? Qual o embasamento legal

UF Remetente UF Destinatário UF Canteiro de Obras
RS MT MS
C (fl.4) 3) E nos caos em que o canteiro de obras estiver localizado em UF posterior ao do destino? Qual o embasamento legal?
UF Remetente UF Destinatário UF Canteiro de Obras
RS MT RO

01) Preliminarmente, transcrevem-se algumas definições de canteiro de obras: · "Canteiro de obras: instalações provisórias destinadas a alojamentos, estoque de materiais e equipamentos, almoxarifado e escritórios, durante a fase de construção da obra" (disponível on line em http://www.abesc.org.br/downloads_abnt_arquivos/dicionario_do_concreto.doc acesso em 06/11/2008);
· "Canteiro de obras: conjunto de áreas destinadas à execução e apoio dos trabalhos da indústria da construção, dividindo-se em áreas operacionais e áreas de vivência". (NBR-12265, ABNT, 1999);
· "Canteiro de obras: área de trabalho fixa e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução de uma obra" (item 18.39.Glossário, NR 18, que cuida das Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, estas Normas Regulamentadoras são da Segurança e Medicina do Trabalho).
O citado glossário, define como "Áreas de Vivência - áreas destinadas a suprir as necessidades básicas humanas de alimentação, higiene, descanso, lazer, convivência e ambulatória, devendo ficar fisicamente separadas das áreas laborais". Portanto, os canteiros de obras sujeitam-se às normas regulamentadoras da ABNT e da Segurança e Medicina do Trabalho, além da legislação fiscal.
02) No Estado de Mato Grosso, a inscrição dos canteiros de obras no Cadastro de Contribuintes do ICMS é tratada pela Portaria Nº 114/2002 – Sefaz, que em seu artigo 33 estabelece:"(...)
Art. 33 As empresas de construção civil poderão inscrever no CCE/MT os seus canteiros de obras, pelo prazo certo de duração dos serviços, conforme previsto em contrato.
§ 1º No cadastramento dos canteiros de obras de empresas sediadas no Estado de Mato Grosso, serão exigidos os seguintes documentos:
(...)
§ 2º No cadastramento de canteiro de obras de empresa sediada em outra unidade da Federação, além dos documentos mencionados nos incisos II e III do parágrafo anterior, serão exigidas:
(...)"
(Foi destacado)De acordo com o § 1º do dispositivo ora transcrito, a empresa de construção civil mato-grossense poderá inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, seus canteiros de obras dentro deste Estado, inclusive pelo prazo certo de duração.
E o § 2º do mesmo dispositivo prevê a possibilidade das empresas de construção civil localizado em outras Unidades da Federação também inscreverem seus canteiros de obras localizados aqui no Estado de Mato Grosso.
Todavia, quanto à inscrição de canteiro de obras no Estado de Mato Grosso do Sul ou Rondônia por empresa de construção civil mato-grossense, a consulente terá que se informar junto aos respectivos fiscos.
Vale lembrar que tanto o Estado de Mato Grosso, assim como Mato Grosso do Sul e Rondônia são signatárias do Convênio ICMS 137/02, a seguir reproduzido, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em relação à operação interestadual que destine mercadoria à empresa de construção civil:CONVÊNIO ICMS 137/02
"(...)
Ficam incluídos os Estado (...) de Mato Grosso (...) Conv. ICMS 100/04.
(...)
Adesão do Estados do Rondônia (..) Conv. ICMS 82/2007
(...)
considerando a existência de decisões judiciais conflitantes quanto à condição de contribuinte ou não do ICMS relativamente às empresas de construção civil;
considerando que, em qualquer hipótese, as operações de circulação de mercadorias realizadas pelas mencionadas empresas devem ser tributadas pelo ICMS, independentemente da repartição de receita entre os Estados, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Acordam os Estados (...) Mato Grosso do Sul, (...) em estabelecer nas respectivas legislações em relação a operação que destine mercadorias a empresa de construção civil localizada em outra unidade da Federação, que o fornecedor deve adotar a alíquota interna da unidade federada de sua localização.
§ 1° O disposto no "caput" não se aplica no caso em que a empresa destinatária forneça ao remetente cópia reprográfica devidamente autenticada de documento emitido pelo fisco, atestando sua condição de contribuinte do imposto, que terá validade de até 1 (um) ano.
§ 2° O documento previsto no parágrafo anterior será emitido, conforme modelo anexo, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao contribuinte;
II - a 2ª via será arquivada na repartição.
(...)"
(Foi grifado)

ANEXO ÚNICO
(IDENTIFICAÇÃO DA REPARTIÇÃO EMITENTE)
ATESTADO DE CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE DO ICMS
Declaram para efeito do disposto no Convênio ICMS 137/02 e no ..... (dispositivo da legislação da unidade federada) que a empresa abaixo indicada é contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO:
TELEFONE: FAX: E-MAIL:
CNPJ: INSCRIÇÃO: PRAZO DE VALIDADE:

De acordo com o referido ato, em regra, as operações interestaduais entre os Estados signatários deste Convênio e praticadas por empresas de construção civil ocorrem com a alíquota interna (cheia) da Unidade Federada de localização do fornecedor.
A adoção da alíquota interestadual nas operações interestaduais, fica condicionada à apresentação pela empresa de construção civil, do comprovante de Inscrição Estadual e do atestado devidamente autenticado e emitido pelo fisco que reconheça a sua condição de contribuinte do ICMS.
Em outras palavras, para aplicação da alíquota interestadual não basta que a empresa de construção civil esteja inscrita no Cadastro Estadual, é necessário que apresente também o atestado previsto no Convênio 137/02 e emitido pelo fisco de reconhecimento da condição de contribuinte do ICMS.
03) Isto exposto, conclui-se:
3.1) A legislação deste Estado não prevê as operações descritas pela consulente nos itens "b" e "c"; isto é, de venda para empresa de construção civil contribuinte do Estado de Mato Grosso e com entrega em canteiros de obras localizados em outros Estados.
Se os canteiros de obras apresentarem o atestado de que trata o Convênio ICMS 137/02, a Nota Fiscal de Venda deve ser emitida diretamente ao canteiro de obras e o ICMS diferencial de alíquota recolhido ao Estado onde a mercadoria for empregada.
A consulente não pode perder de vista que, para fins de tributação do ICMS a empresa de construção civil localizada em um Estado e seus canteiros de obras localizados em outros Estados, embora sejam estabelecimentos do mesmo titular, tratam-se de organizações autônomas, cada qual com obrigações tributárias distintas junto aos respectivos fiscos estaduais, conforme Inciso II, § 3º do Artigo 11 da Lei Complementar Nº 87, de 13 de Setembro de 1996:"(...)
Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;
(...)
§ 3º Para efeito desta Lei Complementar, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:
I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;
II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;
(...)
IV - respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.
(...)"
(Foi grifado).3.2) A operação descrita no item "a" tem amparo na legislação fiscal deste Estado, desde que os interessados apresentem o Atestado a que se refere o Convênio 137/02 e deve constar como destinatário o nome do estabelecimento principal - devidamente identificado com a razão social, endereço, CNPJ, IE, etc - e no campo informações complementares da Nota Fiscal deve ser indicado o local da entrega (e o nº da IE do canteiro de obras), de acordo com o artigo 93, do Regulamento do ICMS / MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:"(...)
Art. 93 A Nota Fiscal conterá nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e -A, as seguintes indicações:
(...)
VII - no quadro "DADOS ADICIONAIS":
a) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da Nota Fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.;
(...)"
(Destacou-se)Será adotada a alíquota interestadual de 7% se a empresa de construção civil aqui de Mato Grosso apresentar o Atestado a que se refere o Convênio ICMS 137/02 e nesta hipótese será devido pelo destinatário o ICMS Diferencial de Alíquota de 10% a este Estado; ausente o referido documento será adotada a alíquota interna do Estado do Rio Grande do Sul.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 17 de Dezembro de 2008.

Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015

De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 17/12/2008.


Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública