Consulta nº 26 DE 23/01/2004
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 jan 2004
ICMS. Exportação. Venda em consignação. - Boletim ICMS/PR Nº /2004
O consulente informa que tem como principal atividade a fabricação de bombas centrífugas classificadas na NBM n. 8413.70.10 e que está realizando venda em consignação para os Estados Unidos, indagando qual o procedimento a adotar na parte fiscal quanto a:
1. natureza da operação;
2. CFOP;
3. valor da operação;
4. devolução da mercadoria remetida em consignação;
5. lançamento nos livros fiscais;
6. embasamento legal.
RESPOSTA
Responderemos às questões na ordem indagada:
1 - NATUREZA DA OPERAÇÃO: Será determinada como “Exportação – Remessa de mercadoria em consignação mercantil”, nos termos do art. 117, inciso I, alínea ‘i’ do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001.
2 - CFOP:7.949 – “Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado. Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores” (RICMS/PR, Anexo IV, Tabela I, alínea ‘b’).
3 - VALOR DA OPERAÇÃO: conforme se depreende de ensinamentos de doutrina, temos que:
“O preço praticado na exportação deverá ser o corrente no mercado internacional para o prazo pactuado, cabendo ao exportador determiná-lo, com a conjugação de todos os fatores que envolvam a operação, de forma a se preservar a respectiva receita cambial.” (PINHEIRO, Ricardo R. Apostila Aduaneiras – Assistente de Comércio Exterior. Aduaneiras, 2002, p. 57).
4 - DEVOLUÇÃO DA MERCADORIA REMETIDA EM CONSIGNAÇÃO: quando do retorno da mercadoria, após o desembaraço, será acobertada com emissão da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, utilizando-se para tal o CFOP 3.949 - “Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada. Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores” (Anexo IV, Tabela I, alínea ‘a’ do RICMS/PR), tendo como natureza da operação “Devolução de Mercadoria Remetida em Consignação Mercantil”.
A entrada das mercadorias anteriormente remetidas para o exterior em consignação é fato gerador do ICMS, de acordo com o art. 2º, § 1º, inciso I, da Lei n. 11.580/96, devendo, quanto à base de cálculo, ser observado o disposto no art. 6º, inciso V, da mesma Lei, bem como o seu parágrafo 1º.
Todavia, a referida operação de retorno poderá ser albergada pela isenção do ICMS, desde que atendido ao contido no Anexo I, item 64, alínea ‘a’, item 3 e nota, do RICMS, abaixo transcrito:
64 Operações com MERCADORIA EXPORTADA OU IMPORTADA em que ocorra (Convênio ICMS 18/95):
a) recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno de mercadoria exportada que:
1. não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;
2. tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;
3. tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, e não comercializada;
...
Nota: a isenção aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e haja desoneração do Imposto de Importação.
5 - LANÇAMENTO NOS LIVROS FISCAIS: a forma de escrituração dos documentos encontra-se regulamentada nos artigos 219 (Livro Registro de Entradas) e 220 (Livro Registro de Saídas), ambos do RICMS/PR.
6 - EMBASAMENTO LEGAL: a exportação está albergada pela não-incidência, nos termos do art. 4º da Lei 11.580/96: “O imposto não incide sobre:
...
II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;”
Assim sendo, de conformidade com o contido no art. 591 do RICMS/PR, no que estiver procedendo de forma diversa à exposta na presente resposta, tem o consulente o prazo de quinze dias para adequar seu procedimento, bem como sanar eventuais irregularidades pendentes